Analisar o fenômeno da corrupção sobre a perspectiva brasileira é partir do senso comum de que o país é um dos locais mais propícios para o desenvolvimento de atos de corrupção. Tal sentimento é agravado pela constante eclosão de escândalos de corrupção cada vez mais relevantes como o vultoso caso envolvendo a empresa estatal Petrobrás revelado pelas investigações da Polícia Federal no âmbito da denominada operação Lava- Jato. No entanto, tal senso comum deve ser colocado em perspectiva e, nesta tarefa, o estudo desenvolvido pela organização não governamental Transparência Internacional39 é uma importante ferramenta40. O referido estudo dedica-se a demonstrar como o fenômeno da corrupção é percebido ao redor do globo. Através de uma pesquisa que envolve mais de 160 nações, a transparência internacional divulga anualmente um ranking do índice de percepção de corrupção, que pode ser graficamente representado pelo mapa abaixo:
39TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Corruption Perception Index, 2015. Disponível em:
<http://www.transparency.org/cpi2015>. Acesso em: jun. 2016.
40Importante também é frisar que os estudos divulgados anualmente pela Transparência Internacional não
“medem” a corrupção no mundo (até porque tal tarefa me parece ser impossível uma vez que tais atos, de regra, não são públicos), mas sim a percepção que se tem da abrangência desse fenômeno em cada sociedade, ou seja, mede-se o grau de “corruptibilidade” das instituições percebido pelas pessoas e instituições em cada país.
Figura 1- Mapa do Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional41
Neste, chama a atenção que, dentro do espectro de cores proposto pela transparência internacional, os tons em amarelo, reservados aos países onde a percepção da corrupção é menor, se apresentam em sensível minoria no mapa. Nesse sentido, é possível afirmar que a maioria dos países do mundo possui uma taxa de percepção de corrupção mais elevada do que a tolerada por sua população.
Determinadas regiões, como a Oceania, o Norte da Europa e a América do Norte apresentam índices de percepção à corrupção melhores, no entanto, regiões próximas, contíguas e com índices econômicos e de desenvolvimento humano parecidos apresentam taxas de percepção bastante díspares42.
Portanto, a análise inicial dos dados não nos permite concluir a existência da prevalência de um aspecto regional, ou local, que influa decisivamente na percepção de corrupção. Afinal, por mais que existam algumas prevalências regionais, o mapa acima nos apresenta diversos exemplos de condições econômicas e sociais análogas com resultados diferentes no tema percepção da corrupção; é o caso, por exemplo, dos países da América do Sul.
O mesmo estudo da Transparência Internacional, por meio da classificação dos países conforme o grau de percepção de corrupção, permite constatar dados interessantes
41Cf. TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Corruption Perception Index, 2015. Disponível em:
<http://www.transparency.org/cpi2015>. Acesso em: 18.jun.2016.
42 Nesse sentido podemos apontar a diferença existente entre os países componentes da União Europeia ou
que demonstram o caminho da resposta à pergunta que nos propusemos no começo deste item. Para tanto, nos valemos do ranking produzido pelo estudo da Transparência Internacional em 2015:
Tabela 3 - Ranking da percepção de corrupção nos países (Transparência Internacional)
Dentre as diversas inferências permitidas pela tabela acima, a primeira que salta aos olhos é que, dentre os trinta países melhores classificados, existem representantes de todas as principais regiões do mundo e com estágio de desenvolvimento econômico e humano bem diferentes. Veja, portanto, que o ranking é liderado por três países nórdicos: Dinamarca, Finlândia e Suécia, cada qual com PIB per capita43 de $52.002,20,
$44.433,40, $50.272,90 respectivamente e com excelentes índices de desenvolvimento
43Cf. BANCO MUNDIAL. World Bank open data. Disponível em: <http://data.worldbank.org/5>.
humano (IDH)44 (0,923, 0,922 e 0,907), e no mesmo corte encontramos o país africano Botsuana, 28º colocado na classificação da Transparência Internacional e que possui PIB per capita e índice de IDH bem diferentes dos melhores colocados ($7.315,02 e 0,698 respectivamente).
Mesmo tendo índices de desenvolvimento, história e condições geográficas muito diferentes apenas 26 pontos separam o país africano da relevante nação sueca. Tal dado é ainda mais curioso quando percebemos que a África do Sul, importante expoente econômico e social daquele continente e substancialmente maior do que a Botsuana sob o ponto de vista econômico, encontra-se na 61ª posição da classificação proposta.
Nesse sentido e sob essa ótica, não parece ser clara a existência de uma correlação entre o desenvolvimento econômico e a percepção de corrupção dos países. Isso porque percebe-se que países com histórico de colonização parecidos e com matrizes econômicas similares possuem índices de percepção bastante díspares, como o caso do Uruguai, classificado na 21ª posição do estudo e da Argentina, que está localizada na 107ª posição, o mesmo se dá quando comparada com a República do Chile, que se encontra na 23ª posição do Estudo. Também quando se volta para países com economias consolidadas e com IDH expressivos como a Itália, e que divide a 61ª posição do ranking com países com históricos bem diferentes, como os africanos Senegal, África do Sul e a república de Montenegro que, há pouco, via-se envolta nas guerras dos Bálcãs.
O avanço econômico também não parece garantir a melhora do índice de percepção da corrupção nos países. Isso porque, ao analisarmos a série histórica dos últimos quatro anos dos estudos da Transparência Internacional sobre os chamados “BRICS” (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), bloco de países que obtiveram sensíveis avanços no campo econômico, percebemos que, mesmo com avanços na produção de riqueza, tal fato parece não ter interferido de maneira substancial na sua classificação no estudo da Transparência Internacional, conforme a tabela abaixo:
44Cf. NAÇÕES UNIDAS. Human Development Report. 2015. Disponível em:
<http://www.hdr.undp.org/en>. Acesso em: nov. 2016. .
País Posição 2015 Posição 2014 Posição 2013 Posição 2012 Brasil 76 69 72 69 Rússia 119 136 127 133 Índia 76 85 94 94 China 83 100 80 80 África do Sul 61 67 72 43
Tabela 4 - Evolução histórica da classificação dos BRICS na classificação da Transparência Internacional
Assim, não se pode afirmar a existência de uma correlação entre o grau de desenvolvimento de uma nação e sua percepção da corrupção. No entanto, outra correlação pode ser feita, utilizando como uma das bases o estudo produzido pela Transparência Internacional e que parece produzir um resultado positivo: a relação entre um maior nível de desigualdade social e a presença de uma maior percepção de corrupção. Nesse sentido, adicionamos ao estudo da Transparência Internacional, o índice GINI de cada país pesquisado, obtendo o seguinte resultado:
Tabela 5 - Índice de Percepção de Corrupção Comparado com Índice GINI
Não obstante, não nos parece clara a relação de causa e efeito entre corrupção e desigualdade, uma vez que aquele pode ser a causa deste e vice-versa, formando um círculo vicioso.
A estas questões deve ser adicionado um novo ponto de vista: até o presente momento analisamos a percepção de corrupção existente nos países e, nesse sentido, estamos atendo o tema sob a chave do agente público, ou seja, estamos examinando as instituições nacionais e sua permeabilidade por atos de corrupção. No entanto, análise do fenômeno corrupção comporta outra chave, a do agente privado, que oferece a propina ou cede às pressões do agente público para a execução do suborno. Sob esta chave, cuja importância sobreleva para o presente trabalho, o ato de corrupção realizado em determinado país pode ter sido decidido e iniciado em um outro país, local da sede de tal ente privado e que pode possuir índices de percepção de corrupção infinitamente menores do que aquele apresentado pelo país onde o ato teve fim.
Neste sentido, o ato de corrupção percebido em determinado país tem sua cadeia decisória muitas vezes iniciada em outro, de forma que, pelos estudos da Transparência Internacional, se vislumbra apenas o reflexo de tal decisão. No entanto, este ato, decidido em um outro país, acaba por sedimentar os efeitos na sociedade e na economia local, contribuindo para a manutenção de um ambiente de negócios onde prevalece a desconfiança45, dificultando a ascensão econômica e social de uma nação46. Tal fato levou Carvalhosa (2015, p. 99) a afirmar que:
(...) o grau de incidência da corrupção em determinado país é enormemente influenciado e mesmo determinado pela conduta das multinacionais que ali operam;
(...)
Assim, uma mesma multinacional conduz-se dentro das regras éticas em um determinado país e, ao mesmo tempo, age de maneira delituosa em outro, corrompendo suas autoridades e seus funcionários, fraudando licitações cartelizando-se e contribuindo, desta forma, para a criação e a manutenção de um regime administrativo, legislativo e judiciário moldado pela corrupção (...) 47.
45Sobre os efeitos de um ambiente de desconfiança nas contratações, Rubén Kraiem disserta: “Contracting
practices that develop naturally in a low-trust environment are often destructive of value, at least as compared with alternatives that are theoretically available. The reason why they are stable, even among sophisticated parties involved in large transactions, has everything to do with that low level of trust”. KRAIEM, Rubén. Leaving money on the table: Contract Practice in a Low-Trust Environment. Columbia Journal of Transnational Law, Nova Iorque, vol. 42, n.3, 2004, p. 720.
46Cumpre aqui fazer um esclarecimento: não é objetivo do presente trabalho estabelecer a corrupção como
causa de todas as mazelas de um país em desenvolvimento. Sabe-se que são inúmeros os fatores que afetam o desenvolvimento de uma nação. No entanto, busca-se aqui demonstrar que o fenômeno da corrupção é contribuinte para o desenvolvimento tardio, ora como causa, ora representando um efeito.
47CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre as Leis Anticorrupção das Pessoas Jurídicas. São
Um exemplo da conduta descrita e de como esta pode ser remediada é o caso da empresa alemã Siemens: após se ver envolvida em diversos escândalos de corrupção, a multinacional alemã reconheceu que sua organização realizava o sistemático pagamento de propina em diversos países, o que, em 2008, levou a multinacional alemã a pagar a maior multa por corrupção da história dos EUA: US$ 800 milhões (cerca de R$ 2,5 bilhões). Mais do que isso, a empresa plúrima alemã se viu obrigada a criar um novo programa de compliance mundial, que auditou todas as empresas do grupo ao redor do globo, levando ao conhecimento das autoridades locais, americanas e alemãs, qualquer indício de ato de corrupção praticado pela empresa48 entre 2002 e 2009.
Como este caso, outros diversos exemplos podem ser elencados, de forma que o combate à corrupção transnacional passou a ser uma preocupação mundial, quer pelos efeitos nocivos de tal prática, alguns dos quais abordados neste item, quer pela ligação do dinheiro desviado por tais atos com o financiamento ao terrorismo.
Assim, na esteira da FCPA norte-americana, diversos diplomas legais nacionais e internacionais têm como foco o combate à corrupção internacional como, por exemplo, a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, produzida pela OCDE e a UKBA do Reino Unido.
Estes, como também a Lei brasileira, têm como foco principal a relação entre agentes de Estado e entidades particulares, notadamente a empresa, o que se analisa mais detidamente a partir do próximo capítulo. Entretanto, no que toca a indagação inicial deste tópico é possível, apresentar as seguintes conclusões iniciais: não há como atribuir a problemática do fenômeno da corrupção exclusivamente aos países em desenvolvimento, uma vez que se trata de um fenômeno que muitas das vezes suas causas e efeitos transpassam as barreiras nacionais.
De fato, a percepção da corrupção é maior em Estados em desenvolvimento, o que se pode aferir no mapa de percepção de corrupção da ONG Transparência Internacional.
48Essa é a razão pela qual a Companhia procurou o Conselho Nacional de Defesa Econômica (CADE) para
denunciar os atos de corrupção praticados no Estado de São Paulo, para obter contratos de fornecimento e manutenção dos trens do metrô de São Paulo, o que convencionou-se chamar como Escândalo do Metrô de São Paulo.
Os motivos para tanto são inúmeros, mas certamente a força das instituições e do rule of law49 estão intrinsecamente ligados à questão.
No entanto, como demonstrado, essa percepção não se configura como unanimidade, uma vez que é possível apontar países em desenvolvimento bem posicionados na referida classificação e países apontados como desenvolvidos, mal posicionados no ranking da Transparência Internacional. Todavia, mesmo que o raciocínio acima obtivesse resultado inverso, ou seja, mesmo que a percepção de elevado grau de corrupção fosse exclusividade dos países em desenvolvimento, é clara a penetração de tal indústria nos países desenvolvidos quando olhamos a questão pela ótica das instituições privadas envolvidas no tema.
É a partir da integração das perspectivas públicas e privadas que se afirma que a problemática da corrupção envolve nações desenvolvidas e em desenvolvimento, no entanto em intensidades e por razões distintas.
49Rule of Law é o príncípio legal de que as leis devem reger uma nação, em lugar de decisões arbitrárias de
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) E O