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Demonstration areas in City Syd

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5. City Syd (Norwegian demo case)

5.2. Demonstration areas in City Syd

No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 preconiza o direito à segurança em caso de “velhice”. A Constituição de Weimar, em 1919 não olvidou também de plasmar um direito à seguridade social decorrente do evento idade.

A Convenção 102 da OIT, de 04 de junho 1952, já preconizava a necessidade de estabelecimento de sistemas previdenciários com cobertura ao evento “idade avançada”, até 65 anos de idade, cabendo ao Estado signatário inclusive limitar o valor dos benefícios ou reduzi-lo caso a remuneração superasse o limite fixado em lei. 35

No Brasil, a Constituição de 1934 (art. 121, § 1º, h) trouxe a referida proteção social, a qual se repetiu nas demais Cartas Constitucionais.36

Na atual Constituição Federal de 1988, encontra-se o benefício preconizado no art. 201, I37, o qual prevê a cobertura do evento idade avançada. A redação

35 Prescreve o art. 26: “Article 26: 1. L'éventualité couverte sera la survivance au-delà d'un

âge prescrit. 2. L'âge prescrit ne devra pas dépasser soixante-cinq ans. Toutefois, un âge supérieur pourra être fixé par les autorités compétentes, eu égard à la capacité de travail des personnes âgées dans le pays dont il s'agit. 3. La législation nationale pourra suspendre les prestations si la personne qui y aurait eu droit exerce certaines activités rémunérées prescrites, ou pourra réduire les prestations contributives lorsque le gain du bénéficiaire excède un montant prescrit, et les prestations non contributives lorsque le gain du bénéficiaire, ou ses autres ressources, ou les deux ensemble, excèdent un montant prescrit.

36 A Constituição de 1937 assegurava o “seguro de velhice” em seu art. 137. A Constituição de 1946 consagrava o benefício em seu art. 157, XVI e a Constituição de 1967, por sua vez, em seu art. 158. 37 Assim dispõe o art. 201, I, da Constituição Federal: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios

original do citado dispositivo38 utilizava-se da nomenclatura “velhice”, tal como a empregava a legislação mais antiga a respeito do tema, inclusive em textos legais provenientes de outros ordenamentos jurídicos, consoante visto supra.

Os arts. 48 a 50 da Lei 8.213/91 regulamentam o direito à aposentadoria por idade, sendo hoje devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, no caso de trabalhadores urbanos, reduzindo-se a idade em 5 anos no caso de trabalhadores rurais.

Importante ressaltar, para a compreensão dos debates futuros, que o art. 49 da Lei 8.213/91 trata da data do início do benefício, sendo estabelecida na data do desligamento do emprego ou ainda na data do requerimento, “quando não houver desligamento” do emprego. A dicção legal enseja ainda candentes debates acerca da possibilidade de permanência no emprego após a aposentadoria. Entretanto, a correta interpretação do dispositivo será analisada em capítulo próprio, no qual estudar-se-á o alcance da letra da lei e seu espírito.

Segundo o art. 51 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade, aos 70 anos para o homem e 65 para a mulher, pode ser requerida pelo empregador, sendo então compulsória.

Assim vaticina o mencionado dispositivo legal:

que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avançada. (...)”

38Anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu ao citado dispositivo a sua redação atual supra citada.

“A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.”

A esse propósito, o art. 40, § 1º, II, prevê igual espécie de aposentadoria compulsória aos servidores ocupantes de cargos efetivos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.39

Percebe-se, da leitura do art. 51 supra mencionado, que na referida modalidade de aposentadoria, são devidas ao empregado as verbas típicas da dispensa sem justa causa. Isto pois a aposentadoria, nesse caso, é requerida pelo empregador, não podendo furtar-se ao seu resultado o empregado.

Sendo pois compulsória, a aposentadoria do trabalhador requerida pelo empregador importa necessariamente na extinção do contrato de trabalho,

39 Reza o dispositivo: “§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...): II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” Tramita no Congresso Nacional Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 475/2005, o qual pretende o aumento da idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos.

consoante a dicção legal, na data imediatamente anterior à do início da aposentadoria.40

A aposentadoria compulsória não é nova em nosso ordenamento, porém os seus efeitos sofreram alteração com o advento da atual legislação previdenciária. Anteriormente, consoante lições de J. Antero de Carvalho, quando da vigência da Lei 3.807/60, era devida apenas a indenização pela metade:

“Em face, porém, da Lei 3.807/60, quando a aposentadoria por velhice for requerida pela empresa, em favor do seu empregado, que houver completado 70 anos de idade, ou 65, se se tratar de mulher, não poderá ela ser recusada, assumindo, pois, o caráter compulsório, mas, nesse caso, ao contrário do que dispunha a legislação anterior, (...), é garantida ao empregado, como frisado, a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da CLT, paga pela metade, consoante determina o § 3º do art. 32 da referida Lei Orgânica, de acordo com o disposto no Dec. 89.312/84 (que expediu nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social).

(...)

O art. 478 da CLT regula a indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado, e o art. 479 cuida da indenização nos contratos que tenham termo estipulado.

40Nesse sentido, assevera Gustavo Filipe Barbosa Garcia, in Aposentadoria e contrato de trabalho: atualidades e reflexos decorrentes da jurisprudência do STF, Revista Justiça do Trabalho.

Provavelmente, o legislador quis, com essa providência, impedir o aviso do empregador, valendo-se da faculdade de livrar-se do seu empregado, por implemento da idade, impondo-lhe agora, um ônus, ainda que pela metade, que antes não tinha”41

Nota-se, portanto, que na vigência do anterior regime de leis previdenciárias, sequer a aposentadoria compulsória era equiparada à pura dispensa sem justa causa, pois se assim o fosse ensejaria o pagamento das verbas típicas desta. Pelo contrário, equiparou o legislador a resolução do contrato de trabalho em razão da aposentadoria compulsória à modalidade de culpa recíproca.

A lei anterior cuidou de não ombrear os efeitos danosos de uma dispensa sem justa causa com a aposentadoria do trabalhador. Justifica-se a postura na medida em que naquela hipótese estará o empresário contribuindo com a agravação do desemprego, lançando o cidadão à sua sorte, sem fonte de renda, o que vai de encontro ao pleno emprego, sempre almejado no âmago social. Já na hipótese da aposentadoria, ainda que compulsória, os prejuízos ao empregado são menores, na medida em que tem garantida sua fonte de rendimentos, seu sustento e de sua família, permitindo o ingresso de outros trabalhadores em seu posto de trabalho. Os efeitos, portanto, são notadamente menos drásticos, do ponto de vista coletivo e individual.

41 J. Antero de Carvalho, Aposentadoria compulsória do empregado por implemento de idade, Revista de Direito do Trabalho 71, p. 48

Contudo, optou a lei atual por caminho diverso, igualando as situações, notadamente com olhos postos na manifestação de vontade do obreiro, inexistente na hipótese de aposentadoria compulsória.

Tanto em uma como em outra modalidade de aposentadoria (voluntária ou compulsória), é certo que a premissa lógica é o afastamento das atividades.

Nesse diapasão, assevera ainda J. Antero de Carvalho:

“Não cabe, também, distinguir entre os tipos de aposentadoria. Deve se ter presente apenas o ato de afastamento. Se esse ato é decorrente de aposentadoria efetiva, seja por invalidez, seja por outra causa de incapacidade, inclusive, é lógico, a velhice, cessa a obrigação do empregador em restabelecer a relação contratual de trabalho.”42

Para o autor supra citado, portanto, a conclusão aplicável quanto aos efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho, qualquer que seja sua modalidade, é única: o término da relação. No que diz respeito à aposentadoria compulsória, a legislação infraconstitucional é clara nesse sentido. Entretanto, no que tange à aposentadoria voluntária a lei pátria nada vaticinou expressamente, consoante visto nos capítulos supra, o que redunda a dúvida interpretativa acerca deste efeito.

42 J. Antero de Carvalho, Aposentadoria compulsória do empregado por implemento de idade, Revista de Direito do Trabalho 71, p. 48.

A atual legislação prevê expressamente também que no caso da aposentadoria compulsória são devidas as verbas típicas da dispensa injusta, mas não o faz na hipótese da aposentadoria por idade voluntária. Não significa isso que nesta não ocorrerá a extinção do contrato. Consoante veremos em capítulo próprio, em ambas as hipóteses deve o contrato de trabalho ser resolvido.

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