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Assessment of overall energy performance in City Syd

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5. City Syd (Norwegian demo case)

5.4. Assessment of overall energy performance in City Syd

A aposentadoria por tempo de contribuição ou também denominada por tempo de serviço é a espécie mais controvertida. Encontra sua previsão constitucional no art. 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988, o qual passamos a transcrever:

“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

A lei infraconstitucional regulamenta a concessão de tal espécie de aposentadoria nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

A aposentadoria especial, regulamentadas pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, é sub-espécie da aposentadoria por tempo de contribuição.

O evento social coberto é o próprio tempo de prestação de serviços, fictamente considerado maior consoante a exposição a agentes nocivos – insalubres ou perigosos. A legislação presume a existência de risco ao trabalhador, haja vista o excessivo tempo de contribuição e desempenho das mesmas atividades.43

Algumas vozes levantam-se no sentido de que sequer deveria haver tal modalidade de aposentadoria. Nesse sentido, transcrevemos as palavras de Raphael de Almeida Magalhães:

“Entendemos, porém, que é nosso dever (...) insistir na proposta de alteração de critérios da aposentadoria por tempo de serviço à luz de uma reconceituação fundamental da própria seguridade social no Brasil, que estamos empreendendo. Nesse sentido, o conceito central de aposentadoria se liga à perda da capacidade total ou parcial para o trabalho.

Naturalmente, esse não é o caso da aposentadoria por tempo de serviço. Raríssimos países incorporam esse tipo de benefício em seus sistemas de seguridade social, mesmo que a tendência universal é o prolongamento da permanência das pessoas no

43 Nesse sentido, Migual Horvath Júnior, Direito Previdenciário, 6ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 184.

mercado de trabalho, a fim de não se criarem questões sociais delicadas referentes à terceira idade.

(...) Contudo, existe o argumento relevante de que a aposentadoria por tempo de serviço deve ser mantida em proteção aos trabalhadores de mais baixa renda, que são os que trabalham com dispêndio de energia física superior aos demais. Ocorre que quem consegue provar o tempo de serviço, na maioria dos casos, são os trabalhadores especializados ou de escritórios, ou ainda profissionais liberais, que têm relações formais de emprego comprováveis pela carteira de trabalho ou guardem os comprovantes de contribuição.

Por outro lado, é comum encontrar trabalhadores de renda mais alta que se aposentam por tempo de serviço e continuam trabalhando, com plena capacidade, recebendo, neste caso, os rendimentos do trabalho e os proventos de aposentado.

(...)

A aposentadoria não pode ser prêmio por tempo de serviço, baseando-se, ao contrário, na presunção da incapacidade para o trabalho. Não é correto exigir-se dos trabalhadores, inclusive os de baixa renda, contribuir para que outros tenham um benefício de aposentadoria acumulado com salário, como vem ocorrendo. No fundo, isso significa um subsídio de rendas pago por toda a sociedade. Note-se, adicionalmente, que os trabalhadores de

baixa renda dificilmente gozam desse privilégio, em virtude da sua perda gradual de capacidade laborativa”.44

Sustenta, pois, o autor que não há justificativa social para a manutenção do benefício, na medida em que tal espécie de aposentadoria beneficia trabalhadores com padrão financeiro mais acentuado.

A existência da aposentadoria por tempo de contribuição e especial em nosso ordenamento justifica-se, consoante supra alinhavado, pela contingência social do risco à saúde e segurança do trabalhador, tendo em vista o labor contínuo por vários anos, mormente em condições nocivas.

De fato, a experiência profissional permite concluir ainda verdadeira a assertiva do autor quanto ao fato de que muitos dos aposentados por tempo de contribuição acabam por acumular proventos de aposentadoria com salários recebidos, posto que permanecem laborando.

A falha, em nosso sentir, não está exatamente no fato da legislação brasileira permitir tais espécies de aposentadoria. Consoante estudaremos mais aprofundadamente nos capítulos subseqüentes, a omissão constitucional quanto aos efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho é a causadora dessa situação fática.

Ora, a aposentadoria, conforme estudado, é o regresso do trabalhador aos seus aposentos. A lei estabeleceu como contingência social o labor contínuo por vários anos (aposentadoria por tempo de contribuição). A mens legis, em nosso ver, é afastar o trabalhador que se ativou por muito tempo, notadamente em consições nocivas, do mercado de trabalho para preservar-lhe a saúde. O afastamento do mercado de trabalho, repisa-se, não é punição ao trabalhador, mas se dá em seu próprio benefício. Outrossim, permite que novos indivíduos se insiram no mercado, novos indivíduos estes que, muito embora com menor experiência, não estavam anteriormente sujeitos à fadiga ou agentes perigosos e insalubres, tendo pois, em última análise menor risco à sua saúde.

Repisa-se que o espírito da lei, ao encampar o tempo de contribuição no rol de contingências sociais pretendeu justamente isso: a renovação mais freqüente da mão-de-obra no mercado de trabalho, especialmente naquelas atividades que envolvem risco à saúde do trabalhador, de modo a minimizar os efeitos maléficos do labor perigoso ou insalubre ao longo dos anos.

Nesse sentido, mais uma vez impende dizer que a permanência do trabalhador no mercado de trabalho não se coaduna com tais desideratos do ordenamento jurídico. Ao contrário do que permite parecer, a continuidade do labor não traz benefício qualquer ao trabalhador que não o financeiro, o qual não pode prevalecer em detrimento dos outros benefícios supra citados: saúde do próprio empregado e renovação da mão-de-obra.

Não há pois, falha no sistema de proteção previdenciária ao incluir no rol de benefícios a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, conquanto se entenda que a aposentadoria deve genuinamente servir de substituição da renda auferida pelo trabalhador, de modo a afastá-lo do mercado de trabalho. Do ponto de vista jurídico, não há falha conquanto se tenha em mente que a aposentadoria de fato rompe com a contratualidade, impedindo ou ainda desestimulando a permanência do aposentado em atividade remunerada.

Entender-se de modo contrário (que tal modalidade de aposentadoria nenhum efeito gera sobre o contrato de trabalho) leva à incongruência, posto que nenhum benefício de social resulta dessa modalidade de aposentadoria, na medida em que expõe trabalhadores, já fadigados por tantos anos de trabalho, a riscos de saúde e não permite a renovação da mão-de-obra. Cremos também, a se insistir na interpretação referida no presente parágrafo, que nenhum benefício relevante trar- se-á de ordem pessoal ao trabalhador, posto que a mera acumulação financeira de proventos de aposentadoria e salário, ou ainda um montante indenizatório mais elevado quando da ruptura contratual não podem preponderar sobre a saúde e integridade física do trabalhador.

Diversas pois são as modalidades de aposentadoria previstas em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais algumas espontâneas (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição) e outras independentes da manifestação de vontade do empregado (aposentadoria por invalidez e compulsória). Indaga-se, pois, se esta manifestação de vontade erigida quando do requerimento da aposentadoria

perante o órgão previdenciário somente tem efeitos previdenciários ou se, pelo contrário, produz também outros efeitos, notadamente sobre o contrato de trabalho.

É cediço que vige no Direito do Trabalho princípios de proteção à parte hipossuficiente (empregado), especialmente no que diz respeito ao prolongamento das relações de trabalho no decorrer do tempo. Nesse sentido, qualquer regra protetiva da continuidade da relação de trabalho prevaleceria diante da expressa manifestação de vontade do empregado ao requerer a aposentadoria? É o que estudaremos no próximo capítulo.

CAPÍTULO 3. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA

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