A Resolução 400 da ANAC, de 13 de dezembro de 2016 revogou uma série de Resoluções importantes que dispunham sobre a regulamentação do transporte aéreo de passageiros e unificou as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.
Nesse sentido, a Resolução entrou em vigor no dia 14 de março de 2017, assim ainda não vigorava no ano de 2016, de onde foi feito o presente estudo. Entretanto, essa Resolução trouxe uma série de mudanças significativas, que merecem ser examinadas pela importância que trazem para as relações entre consumidor e fornecedor no transporte aéreo de passageiros.
4.4.1 Correção de nome na passagem aérea
No momento da compra da passagem aérea, seja através de loja física, agência de viagem ou de sites, há a possibilidade do consumidor errar no preenchimento dos seus dados referentes ao nome e sobrenome, podendo ser erro simples, como supressão de uma letra ou até mesmo de um sobrenome completo.
Como o bilhete aéreo é intransferível, o erro no nome ocasiona a mudança da titularidade e invalidade da passagem. Antes da resolução, as companhias aéreas recusavam-se, muitas vezes, a fazer a correção do erro, ocasionando a perda do bilhete aéreo, que era considerado pela jurisprudência como falha na prestação de serviço, conforme observa-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. DIVERGÊNCIA NO SOBRENOME DA PASSAGEIRA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO PELA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - RI: 07029430720158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/09/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse sentido, o Art. 8º da Resolução nº 400/2013, dispõe da obrigação do transportador de fazer a correção no erro de preenchimento no nome, sobrenome ou agnome do passageiro, desde que não seja modificada a titularidade, podendo ser solicitada até o momento do check-in.
4.4.2 Direito de desistência da compra da passagem
O passageiro já possuía o direito de desistência da compra da passagem aérea feita fora do estabelecimento comercial, através de sites. Essa possibilidade, enquadra-se
no Art. 49 do CDC, conhecido como direito de arrependimento é o prazo de 7 dias para desistência da compra feita fora do estabelecimento comercial.
Uma nova possibilidade de desistência da compra foi prevista na Resolução nº 400/2013 da ANAC, em seu Art. 11. É a possibilidade de desistência dentro do período de 24 horas após o recebimento do comprovante da compra, sem qualquer ônus. Para essa possibilidade as passagens deve estar dentro de um intervalo de tempo, disposto pelo parágrafo único do Art. 11, conforme observa-se:” A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque”.
Assim, pode-se observar que a Resolução forneceu um prazo razoável para que o fornecedor tenha a possibilidade de vender novamente o bilhete aéreo para que não haja prejuízos econômicos a companhia aérea. Não há porém, disposição sobre o prazo para a devolução dos valores pagos, enquadrando-se então ainda dentro do prazo de reembolso que a companhia aérea possui.
4.4.3 Vedação do cancelamento automático do retorno
Antes da Resolução 400/2016, era prática comum das companhias aéreas nos bilhetes em que havia a compra de passagem de ida e volta. O cancelamento automático do retorno quando o passageiro não utilizava o bilhete de ida, NO SHOW, ou seja, sem a informação ao passageiro, que via-se surpreendido no momento da volta. Muitas vezes esses passageiros acabavam tendo que comprar novas passagens e tinham que levar a situação a justiça para obter o reembolso.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA (BSB- FOR). NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA. NO SHOW. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VOO DE VOLTA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-DF - RI: 07015663520148070016, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A mudança foi trazida pelo Art. 19, trata-se da possibilidade de evitar o cancelamento da volta, ao manifestar até o momento do horário da ida que deseja manter ativa a volta, não podendo haver a cobrança de multa por esse procedimento.
4.4.4. Franquia de bagagens
Uma mudança significativa que ocorreu no ano de 2017 foi referente a franquia de bagagens. De acordo com o art. 13 da Resolução 400/2016 da Anac, o transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador.
Tem-se com isso a revogada as disposições referentes a franquia de bagagem, segundo as Condições Gerais de Transporte, Portaria Nº 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000. Nela, era assegurada a obrigatoriedade de franquia mínima de bagagem por passageiro;
Art. 37. Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro é de:
a)trinta quilos para a primeira classe, nas aeronaves acima de 31 assentos; b)23 quilos para as demais classes, nas aeronaves acima de 31 assentos; c)dezoito quilos para as aeronaves de 21 até trinta assentos; e
d)dez quilos para as aeronaves de até vinte assentos;
(disponível:http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/arquivos/port676gc5.pdf
acesso em: 26 de out. 2017)
Dessa forma, os passageiros não terão direito a nenhuma franquia de passagem despachada, tendo que adquirir mediante pagamento extra, se necessitarem. Além disso, cada empresa poderá fixar livremente o preço desse serviço, conforme o regime da liberdade tarifária. Enquanto isso, a franquia de bagagem de mão subiu de 5 kg para 10 kg, conforme art. 14 da Resolução 400 da ANAC.
Em parecer técnico do Ministério Público Federal, Nº 197/2016 – Seap, que visou analisar as supracitadas mudanças na franquia de bagagem, dispositivos que têm maior potencial de impactar a ordem econômica e o bem-estar dos consumidores, foi manifestada a preocupação com a queda de qualidade do serviço, destacando a necessidade de uma avaliação dos impactos dessa mudança, conforme trecho abaixo;
Como no material apresentado a membros do MPF em reunião no dia 28/03/2016 há informações de que a grande maioria das passagens comercializadas pertence aos seguimentos com maior restrição de preços e serviços (entre 94% e 99% do total das passagens), reforça-se a necessidade de avaliar os impactos da mudança da franquia para a maior parte dos passageiros, especialmente quanto à queda de qualidade. (PA 1.00.000.015267/2014-50)
Tem-se isso porque havia a proposta de que com a mudança a cobrança de franquia de bagagem não seria embutida nos preços das passagens e assim, ocorreria a redução nos custos da passagem para aqueles que não utilizariam o serviço.
Atualmente, ainda é cedo para avaliar os impactos dessa nova política de bagagens, que entrou em vigor em março de 2017. Porém, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão ligado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), instaurou averiguação preliminar para apurar informações da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear)20 sobre redução dos preços das passagens.
É importante destacar, que até o presente momento tramitam três processos de Ação Civil Pública, para a suspensão dos arts. 13 e 14 da Resolução 400/2016, sendo propostas pelo MPF processo Nº: 0002138-55.2017.403.6100; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, com processo Nº 000752-93.2017.4.01.3400, e a ajuizada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON com Nº 0816363-41.2016.4.05.8100.21
20Disponível em: https://mj.jusbrasil.com.br/noticias/503030870/senacon-investiga-se-tarifas-tiveram- reducao-apos-a-cobranca-de-bagagens Acesso em 24 de out. de 2017.
21Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/155356026/stj-02-08-2017-pg-6687. Acesso em 24 de out. de 2017.