O contrato de transporte aéreo de pessoas tem como objetivo suprir um dos direitos fundamentais do indivíduo, o direito de locomoção e uma de suas principais características é ser um contrato de adesão, o que significa que a companhia aérea fixa as cláusulas unilateralmente, e o passageiro se limita a aderir as mesmas. Além disso, trata-se de uma relação típica de consumo, por essa razão deve ser examinado à luz das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O consumidor que encontra-se em trânsito no Aeroporto Internacional de Fortaleza e depara-se com alguma prática das companhias aéreas que considera abusiva ou sente-se lesado em seus direitos possui algumas alternativas, entre elas, a abertura de Reclamação na Anac, a busca do Posto Avançado do Decon – Programa Estadual de Defesa do Consumidor, no qual pode abrir processo administrativo com instauração de Audiência de Conciliação ou o registro na plataforma online consumidor.gov.br, ferramenta que tem trazido soluções rápidos para situações de média e baixa complexidade.
Através do Provimento nº 11, de 19 de julho de 2010 do CNJ, foi regulamentado a instauração de Juizados Especiais nos Aeroportos, que proporciona uma via alternativa, que preza pela tentativa de resolução dos conflitos através da mediação e conciliação.
Entretanto, em Fortaleza, o Juizado Especial funcionou apenas durante os meses de junho e julho de 2014, não havendo previsão para sua implementação definitiva, que seria de grande importância para os usuários do transporte aéreo que transitam pelo Aeroporto Internacional Pinto Martins.
Diante da análise do Relatório geral sobre o atendimento às companhias aéreas localizadas no Aeroporto Internacional Pinto Martins do período de 01/01/2016 à 30/11/2016, tem-se que as principais praticas abusivas gerais são alteração unilaterais do contrato de transporte aéreo, extravio, avarias e furto de bagagens, demora ou recusa do reembolso, taxas e tarifas de remarcação e cancelamento automático do trecho de volta
Tratando-se da alteração unilateral dos contratos de transporte aéreo as principais reclamações consistem na demora ou não fornecimento da assistência material, ou mesmo quando a alteração unilateral no contrato resulta em danos materiais, além dos cancelamentos de reservas unilaterais na compra de bilhetes por cartão de crédito.
Nos casos de avaria nas bagagens, o posicionamento das companhias aéreas ainda é uma questão complicada, considerado que o dano não deixe a mala inutilizável,
não haveria defeito, eximindo-se assim da responsabilidade de conserto. Porém, quando levadas essas questões a justiça, as decisões são favoráveis aos consumidores.
Já nas questões sobre a cobrança de taxas e tarifas pelas companhias aéreas, demonstra-se importante que as companhias aéreas tenham clareza e publicidade nos critérios utilizados para os cálculos das chamadas diferenças de tarifa.
No estudo das reclamações sobre cancelamento automático do trecho de volta, foi observado que essa prática é permitida pelo art.19 da Resolução 400/2016 da Anac, porém ainda há a necessidade dessas cláusulas que implicam em limitação de direito do consumidor serem redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Por fim, foi feita a análise de algumas mudanças trazidas pela Resolução 400/2016 da ANAC que revogou uma série de Resoluções importantes que dispunham sobre a regulamentação do transporte aéreo de passageiros e unificou as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.
Nesse sentido, algumas mudanças mostraram-se positivas como a Correção de nome na passagem aérea sem custos, a previsão da possibilidade de Direito de desistência da compra da passagem e a vedação do cancelamento automático do retorno.
Entretanto, houve uma mudança polêmica, que põe fim ao direito do passageiro a franquia de passagem despachada, tendo que adquirir mediante pagamento extra. Tem-se assim, que até o presente momento tramitam três processos de Ação Civil Pública, para a suspensão dos arts. 13 e 14 da Resolução 400/2016.
REFERÊNCIAS
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IBIAPINA, Beneditor Helder Afonso. Cláusulas Abusivas. 1. ed. Fortaleza: Parque Gráfico do Tribunal de Justiça do Ceará, 2005. 111p.
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SILVA, William Alves da. DIREITO DO CONSUMIDOR: O DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA ABUSIVA. 2010. 60 f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Anhanguera Educacional S.a. Faculdade Anhanguera de Anápolis, Anapolis, 2010.
7 REFERENCIAL LEGISLATIVO
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BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
BRASIL. Lei Nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC - e dá outras providências.
BRASIL. Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
CEARÁ. Lei Complementar N° 30, de 26.07.2002. Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
BRASIL. Resolução Nº 110, de 15 de setembro de 2009. Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.