Foi com a Revolução Francesa (1789) que se formalizou pela primeira vez o livre acesso aos arquivos por parte do “cidadão comum”.
A noção de direito à informação encontra-se esboçada já no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, fruto da Revolução Francesa. No Estado liberal do século XIX, a informação ainda carecia de relevância jurídica. A proteção constitucional destinava-se à conduta capaz de gerar informação. (JARDIM, 1999, p. 2, grifo do autor)
Com a chamada “explosão documental” impulsionada entre outros fatores principalmente pela ampliação das atividades e da burocracia da administração pública, intensifica-se a preocupação do poder público e da sociedade em geral, no que concerne ao acesso e proteção das informações contidas nos documentos de arquivo. É a partir do reconhecimento da importância dos arquivos, gerado pelas necessidades administrativas,
históricas, científicas e culturais e da preocupação em conservar e disponibilizar seu acervo que surge a Legislação Arquivística.
Rousseau e Couture (1998, p. 33), a respeito do acesso à informação, afirmam que: “As legislações sobre o acesso aos documentos governamentais, um fenômeno do princípio dos anos 1950, são expressão da democracia, forma de governo que exige transparência das ações governamentais.”
A legislação arquivística é o conjunto de atos normativos que disciplinam a circulação e a sistematização dos componentes do patrimônio arquivístico e que regem a estrutura e o funcionamento das instituições arquivísticas do país. O Brasil é considerado um dos pioneiros na promulgação de uma lei geral de arquivos, a Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, cabendo ao Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, definir a política de arquivos para o país, como órgão central do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), ambos criados por força de artigo 26 da Lei 8.159/91 e regulamentados pelo Decreto Federal nº. 1.173, de 29/06/1994, e pelo Decreto Federal nº. 1.461 de 25/04/1995, respectivamente, sendo posteriormente revogado pelo Decreto Federal n° 5.301/2004.
Em verdade, ao Brasil bastava o cumprimento, de fato, do estabelecido na Constituição Federal e na Lei Federal nº. 8.159/91 e isso já seria suficiente para disponibilizar o acesso à informação ao cidadão. No entanto, além desses diplomas legais, outros os sucederam com a intenção de disciplinar o acesso à informação e aos arquivos, em todas as esferas federativas (federal, estadual e municipal), são leis, decretos-leis, decretos, Medidas Provisórias (MP’s), resoluções do CONARQ, portarias, instruções normativas e normas da ABNT, que vão formar o leque da legislação arquivística brasileira.
À luz da inteligibilidade e da riqueza da legislação arquivística brasileira e, sob a penumbra do árduo acesso “de fato” aos arquivos, percebemos um abismo, que exige a construção de pontes interligando o aspecto “legal” à aplicação real do “legal”. “A questão do acesso aos arquivos não pode ser estudada do ponto de vista estritamente legal, (...)” (FONSECA, 1996, p. 55). Também sobre o acesso à informação do ponto de vista legal e prático Jardim (1999, p. 2) afirma:
O acesso jurídico à informação pode garantir ao usuário o acesso físico a um
estoque informacional materialmente acessível (um ‘arquivo’ num subsolo de um organismo governamental, por exemplo) sem que seja possível o acesso intelectual dada a ausência de mecanismos de recuperação da informação.
No Brasil, o acesso à informação, ao conhecimento e à comunicação é direito e garantia fundamental e está assegura no art. 5º da Constituição Federal do Brasil (CFB).
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
[...]
XXXIII – todos tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.(BRASIL, 2008, p. 3-5)
Ainda em seu art. 23, a CFB de 1988 estabelece ser competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. (BRASIL, 2008, p. 27)
O artigo 215 da CFB assegura que o Estado garantirá o acesso às fontes da cultura nacional, e aí se inclui obviamente os arquivos. No artigo seguinte, afirma que é dever da Administração Pública viabilizar o acesso à informação, tal como previsto no artigo 216, parágrafo 2º da CFB: "cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem". (BRASIL, 2008, p. 181)
A falta de zelo com os arquivos é crime, previsto na Lei Federal nº. 9.065 de 12 de fevereiro de 1998, seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, em seu art. 62 disciplina:
Art.62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar: (...)
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Há na legislação arquivística brasileira decretos que disciplinam os graus de sigilo dos documentos que devam ser de conhecimento restrito e, seus respectivos prazos de guarda, tratam-se dos Decretos Federais de nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 e o de nº. 5.301 de 9 de dezembro de 2004.
O Decreto Federal nº 4.553/2002 assegura que os documentos sigilosos sejam guardados em condições especiais de segurança e que não possam ser destruídos e, em seu artigo 5º, parágrafos 1º ao 4º, disciplina a classificação dos documentos sigilosos em quatro categorias: ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados. O Decreto Federal nº 5.301/2004 institui a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e também fixa os prazos de duração da classificação a que se refere o Decreto Federal nº. 4.553/2002. Esses prazos vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e correspondem, respectivamente, ao período de 30, 20, 10 e 5 anos, podendo ser acrescido de igual período, se necessário, conforme apresentado em quadro sinótico.
Categorias de
sigilo Agentes classificadores classificação Prazos de prorrogado Prazo
ULTRA-SECRETO Chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Até 30 anos Até 60 anos
SECRETO As autoridades acima, governadores e ministros (ou por quem
seja delegado).
Até 20 anos Até 40 anos
CONFIDENCIAL As autoridades acima e titulares dos órgãos da Administração Federal, Estados, Municípios (ou que haja recebido delegação para tal ).
Até 10 anos Até 20 anos
RESERVADO As autoridades acima e os agentes públicos encarregados da
execução dos projetos, programas e planos
Até 5 anos Até 10 anos
Quadro 3 - Agentes classificadores e prazos de classificação de documentos segundo as categorias de sigilo
Fontes: BRASIL. Decreto 5.301, de 09 de dezembro de 2004. BRASIL. Decreto 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Excetuam do acesso público irrestrito, os documentos cuja divulgação comprometa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e aqueles integrantes de processos judiciais que tenham tramitado em segredo de justiça. “O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e a imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção.” (BRASIL, 1991, Lei 8.159 – cap. V - Art.23 - § 3º).
A Lei Federal nº 11.111 de 05 de maio de 2005 regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras providências, promovendo a proteção da inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Art. 7º - Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal. (BRASIL, 2005)
Ainda com relação à Lei 11.111/2005, fica determinado que, após os prazos descritos, os documentos tornam-se de acesso público, salvo os documentos, avaliados pela Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, que ameaçarem a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do país, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular.
Para que a pesquisa em acervos arquivísticos ganhe força, é necessário que a legislação arquivística seja aplicada e executada. O desafio maior é “a construção cotidiana da legislação no fazer arquivístico. O contrário disso pode redundar num inferno de boas intenções cujo epicentro é uma legislação tornada ‘letra morta’.” (JARDIM, 2003, p. 2)
Não há ausência de legislação para garantia de acesso aos arquivos, o que não existe, de fato, é uma vontade real do Estado em promover esse acesso, por outro lado agravando o quadro temos uma carência de conscientização por parte da população com relação a essa acessibilidade à informação como garantia real dos direitos dos cidadãos e promoção da democracia.