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3.3 Data description

Conforme vimos anteriormente (item 3.3) o critério de valoração da prova adotado pelo CPC (art. 131) foi o do livre convencimento motivado. Não obstante, foram preservadas algumas regras da sistemática da prova legal, as quais consubstanciam verdadeiro limite à atividade probatória e, conseqüentemente, à busca da verdade no processo. Trata-se, na expressão de Cândido Rangel Dinamarco, de “pequenas ilhas de prova legal, que não infirmam o sistema adotado”171do livre convencimento motivado.

O artigo 145 do CPC172 é uma dessas ilhas de prova legal, que exige a

prova pericial para a prova de alegações quanto aos fatos para cujo conhecimento seja indispensável um preparo técnico ou científico especializado. Nesses casos, não se admite que o juiz, valorando a prova, afirme a veracidade da alegação com base apenas em provas testemunhais ou com fundamento na máxima da experiência.

O artigo 401, também do CPC173, traz outra regra de prova legal, ao estabelecer que a prova de contratos cujo valor seja acima de 10 (dez) salários-mínimos não pode ser feita unicamente por meio de testemunhas.

Na legislação especial encontramos a exigência de prova legal para a prova de atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, uma

171

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo, Malheiros, 2001, p. 107.

172

“Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.”

173

“Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”

vez que não se aceita para a espécie prova exclusivamente testemunhal (art. 106 da Lei 8.213/91174e súmula 149 do STJ175).

O sistema de prova legal não pode, contudo, estabelecer limitações absolutas à busca da verdade no processo, sob pena de incidir em vício de inconstitucionalidade. O modelo constitucional de processo demanda a estruturação de um sistema processual apto a entregar uma prestação jurisdicional fundada na verdade e, pois, com potencial de solucionar de modo eficaz os conflitos sociais176(itens 1.5 a 1.7).

Assim, apesar de ser constitucionalmente possível a adoção de limitações probatórias, vez que tendentes à preservação do valor constitucional da segurança jurídica, não se pode admitir um sistema de prova legal que, de

174“Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de

abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.”

175

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciario.”

176

“em sistema que aspire à máxima eficiência, quaisquer possíveis fontes de prova podem e devem comportar utilização. A eventual exclusão de alguma delas é que, por abrir exceção, precisará ser cumpridamente justificada, caso a caso; e a justificação terá de apoiar-se na necessidade de resguardar valores jurídicos de grau superior, ou pelo menos igual, ao daquele a cuja proteção, ipso facto, se renuncia.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Alguns problemas atuais da prova civil. Revista de Processo, n. 53, janeiro - março de 1989, p. 122- 123).

tão rígido, inviabilize a realização do valor constitucional da efetividade do

processo177.

É importante, aqui, ter em conta que certas situações, em que a lei fixa como requisito à prova a existência de determinada formalidade, não estamos diante de um verdadeiro sistema de prova legal, mas sim de requisitos para a própria validade do negócio jurídico. É o que acontece quanto às escrituras públicas para a prova de transações imobiliárias.

Nessas situações, a forma especial é exigida como requisito da validade do próprio negócio jurídico (forma ad solemnitatem)178 e não como exigência

para a sua prova (forma ad probationem). A distinção, apesar de nem sempre saltar aos olhos, é imprescindível para se manter a constitucionalidade dessas exigências. Afinal, conforme já assentado, o sistema da prova legal somente pode ser compreendido em face do modelo constitucional de processo se não limitar, de modo absoluto, a verificação da verdade.

Assim, nos casos em que lei exige forma ad solemnitatem, está sendo exigida uma forma especial de manifestação de vontade a autorizar a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes do negócio, nesse momento regido pelas regras de direito substantivo. A forma da declaração de vontade, pois, condiciona a sua validade enquanto geradora de efeitos jurídicos.

177A respeito, restringindo a regra do artigo 401 do CPC, já decidiu o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE "CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO" DE TERRAS PARA PLANTIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA PELO TRIBUNAL "A QUO". CPC, ART. 401. VALOR SUPERIOR. EXEGESE.

Seja pela certa imperfeição no critério previsto no art. 401 da lei adjetiva civil, seja pela natureza da atividade de corretagem, que usualmente advém de acordo informal com o vendedor do bem, seja pela possibilidade de ser demonstrado, segundo a orientação jurisprudencial mais moderna do STJ, o fato do serviço, independentemente da prova da existência formal de um contrato, não é de se extinguir ação que objetiva o recebimento de comissão pela intermediação na alienação de "conjunto de irrigação" de terras para cultivo agrícola, apenas porque a parte autora quer se valer, exclusivamente, da prova testemunhal. II. Recurso especial conhecido, mas improvido.” (REsp 75687 / SP – Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ 29.10.2001, p. 207).

178

Nesse sentido, dispõe o artigo 366 do CPC: “Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.”

A declaração de vontade feita em desacordo com as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser objeto de prova. Contudo, não terá o condão de gerar os resultados jurídicos pretendidos, não obstante possa vir a dar azo a outros efeitos jurídicos cuja lei não exija forma especial.179

7.2 LIMITAÇÃO PROBATÓRIA PELO PROCEDIMENTO: MANDADO DE SEGURANÇA E