O recurso à técnica legislativa da presunção desempenha a função ou tem por objectivo a garantia de certos valores e a protecção de certos princípios do ordena-
mento jurídico128.
No entendimento de ABELLÁN129, esta constatação tem particular relevância pa-
ra enaltecer que a conclusão da presunção “não pode ser tratada como uma mera
descrição ou hipótese da realidade”. A presunção não deve ser reduzida a essa condi-
ção, caso contrário não seria mais do que uma regra de distribuição do ónus de pro-
va130, uma verdade interina ou uma regra formal, adjectiva, de orientação do juiz.
Também WRÓBLEWSKI manifesta que as presunções devem ser consideradas verdadei-
ras normas, rejeitando o “reconstrutivismo extremo”131, que as impelia para aquela
condição que ABELLÁN repudia.
127
Cfr. Parte I, Capítulo I, 2.2.
128 Cfr. A
BELLÁN,MARINA GASCÓN, Los hechos... p. 139 e WRÓBLEWSKI,JERZY, Structure et Fonctions des Présomptions
Juridiques, coord. ou Les Présomptions... p. 56.
129
Cfr. ABELLÁN,MARINA GASCÓN, Los hechos... p. 138-139.
130 Cfr. S
OUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... p. 88.
131 Cfr. W
32
Na perspectiva defendida por WRÓBLEWSKI132, que é acompanhada tanto por
ABELLÁN133 como por PIRES DE SOUSA134, devem ser distinguidas duas espécies de valores
subjacentes à fundamentação das presunções: valores ideológicos e valores técnicos. Os valores ideológicos correspondem aos interesses que a norma de presunção é capaz ou pretende garantir, assumindo que não será mais fácil efectuar a prova em contrário. Estes podem ser bastante variados, como é demonstrativo o seguinte con-
junto de exemplos mais tradicionais135: a presunção de inocência136 procura garantir os
interesses do acusado, do seu bom nome, contra o abuso de poder, etc., surgindo co- mo uma manifestação do princípio in dubio pro reo; a presunção de paternidade pro- cura garantir o interesse do filho e proteger a ordem familiar; a morte presumida visa proteger os interesses económicos dos sucessores e o tráfico jurídico.
Fala-se, por outro lado, em valores técnicos quando o fundamento da presun- ção pode ser atribuído a uma preocupação com a eficácia na administração da justi-
ça137. Assim será quando o legislador entende que a prova de certos factos é
particularmente difícil (ou até diabólica) e decide desonerar uma das partes do ónus da prova, invertendo-o, exigindo que a outra parte, que terá maior facilidade em reco- lher elementos probatórios, produza a prova, sob pena de contra si, desvantajosamen-
te, se vir a presumir certo facto138. Estes valores técnicos representam “objectivos de
eficácia pragmática exigidos pelo concreto domínio em causa”139.
Conforme assinala WRÓBLEWSKI, os valores técnicos têm um cariz mais pragmáti-
co e, nessa medida, são geradores duma tensão com o princípio da verdade material140.
A eventualidade de um conflito entre estes valores técnicos e o princípio da verdade material depende, porém, do conteúdo e da forma como o legislador plasma a presun-
132
Cfr. Ibidem, p. 57.
133 Cfr. A
BELLÁN,MARINA GASCÓN, Los hechos... p. 139.
134
Cfr. SOUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... p. 86.
135
Cfr. WRÓBLEWSKI,JERZY, Structure et Fonctions des Présomptions Juridiques, coord. ou Les Présomptions... pp. 57-58 e
SOUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... p. 86.
136
Que obedece, porém e como já vimos supra (cfr. Parte I, Capítulo I, 1.5.2), à estrutura de uma presunção formal e não à de uma presunção material.
137 Cfr. A
BELLÁN,MARINA GASCÓN, Los hechos... p. 138, SOUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... p. 86.
138
Cfr. ABELLÁN,MARINA GASCÓN, Los hechos... pp. 138-139 e SOUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... p. 86.
139 Cfr. S
OUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... p. 12 e RESCHER,NICHOLAS, Presumption... pp. 48-52.
140 Cfr. W
33
ção. Este autor ressalva que, em regra, este conflito não se concretiza, uma vez que só se verificará quando o legislador estabelece regimes particularmente exigentes para
afastar as presunções141. Com efeito, segundo ULLMANN-MARGALIT142, ao plasmar uma
presunção, o legislador declara uma preferência antecipada por uma determinada solução, com um elemento de arbitrariedade e artificialidade, mas também com um elemento de inclinação (bias). No direito tributário, muito em função do princípio da legalidade, o legislador prevê formas mais específicas de ilisão de presunções, algumas vezes, com efeito, mais exigentes tanto da perspectiva da Administração Tributária como do sujeito passivo.
Por fim, procurando transpor estas noções para o direito tributário, o princípio da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva afigura-se, à primeira vista, como o princípio ideológico primordial. Contudo, como melhor se desenvolverá
infra143, a noção de justa repartição dos encargos tributários não se basta com a decla- ração de que a tributação se fará segundo a capacidade contributiva. A tributação terá de ser exequível. Existem manifestas preocupações que, à luz destas noções, parecem ser de atribuir a um valor técnico, de administração da justiça. Mas cremos que não podemos encarar uma separação de valores assim tão clara e estanque. O princípio da justiça (da justa repartição dos encargos tributários), valor ideológico, é complexo e exige, precisamente, que as normas que compõem o sistema fiscal sejam exequíveis, que a administração da justiça seja efectiva. Esta exequibilidade do sistema fiscal é possível, designadamente, através de presunções como a presunção de verdade e de boa fé das declarações dos contribuintes e de diversos mecanismos de tributação pre-
suntiva. Nesta perspectiva, é de realçar a afirmação de WRÓBLEWSKI de que os “valores
técnicos são instrumentais para os valores ideológicos”144-145. Esta instrumentalidade
141
Cfr. Ibidem, p. 58.
142
Cfr. ULLMANN-MARGALIT,EDNA, On Presumption, "TJP", pp. 143-147.
143 Cfr. Parte I, Capítulo III. 144
Cfr. WRÓBLEWSKI,JERZY, Structure et Fonctions des Présomptions Juridiques, coord. ou Les Présomptions... p. 58. Mais acrescenta que “elles contribuent à la certitude et à la sûreté du droit. Elles donnent des bases pour prévoir que la décision se-
ra prise et, si l’on possède les informations suffisantes, quele ser asa teneur”.
145
No mesmo sentido, MENDONCA, DANIEL, Presunciones, "DOXA", pp. 94-96 e REGLA, JOSEP AGUILÓ, Nota sobre
"Presunciones" de Daniel Mendonca. Ibidem n.º 22, 1999, pp. 649-660. Disponível em www: <http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/12826207572393734198846/cuaderno22/Doxa22_29.pdf>, pp. 654-655.
34
leva RESCHER a afirmar que “a base das presunções é em última análise pragmática”146,
mas como se fez ver supra e como sublinha REGLA147, tal não deve ser entendido como
uma mera forma de superar um impasse, uma vez que há-de ser reconhecido o seu papel garantístico.