Já fomos tecendo várias considerações sobre a verdade309 ao longo desta sec-
ção, no entanto, importa dedicar-lhe uma atenção acrescida.
Se entendermos a prossecução da verdade material como um dos “eixos epis-
temológicos da justiça”, ficamos com a impressão de que, como defende ABELLÁN e na
sua expressão, existem normas com uma natureza “contra-epistemológica”310. Certas
normas, como as que estabelecem prazos de prescrição e caducidade, as que delimi- tam e regulam como a prova há-de ser efectuada ou que fixam um certo valor proba- tório, ou também, pois, as presunções legais e as ficções (entre outros exemplos que
302
Cfr. Ibidem, p. 127: “A finalidade material da prova é a de permitir alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos
enunciados fácticos do caso”.
303 Cfr. R
EBOUL,OLIVIER, Introdução à Retórica, p. 95, “quando se trata de questões jurídicas […] não se lida com o verdadei-
ro ou o falso, mas com o mais ou o menos verossímil”.
304
Cfr. SOUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... p. 132 e RESCHER,NICHOLAS, Presumption... pp. 42-44.
305 Cfr. R
ESCHER,NICHOLAS, Presumption... pp. 42-44.
306
Cfr. SOUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... pp. 132 e 135-140.
307
Cfr. o que se afirmou supra quanto à certeza.
308 Cfr. R
ODRIGUES,FERNANDO PEREIRA, A Prova em Direito Civil, p. 12, “Demonstrar a verdade, ou alcançar o que da realidade
é permissível, é desiderato que pode ser ambicionado. Poder-se-ia afirmar que a realidade é aquilo que as coisas ou os factos são em si mesmos e a verdade é aquilo que deles sabemos ou tentamos saber”.
309 Para uma abordagem sintética às teorias da verdade na filosofia e sua relação com o Direito, cfr. C
ALHEIROS,MARIA
CLARA, Prova e verdade... "RMP", pp. 71-75. Para uma abordagem consideravelmente mais profunda, que já não releva para esta dissertação, deixamos a seguinte indicação: KIRKHAM,RICHARD L., Theories of Truth: a critical introduction, .
310 Cfr. A
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se poderiam oferecer), vêm condicionar a verdade que é possível alcançar311, limitan-
do-a a uma verdade processual.
A expressão parece-nos exagerada312, pois, naturalmente, a justiça é o resulta-
do de uma tensão entre vários princípios, valores e exigências – da qual não resulta um
abandono da verdade313 –, de entre os quais podemos destacar, designadamente, a
necessidade de uma decisão célere, sob pena de deixar de ser percepcionada como justa, a obrigação de decidir traduzida pelo princípio do non liquet ou imperativos de segurança jurídica. Enfim, fica o apontamento, pois não é este o local e o momento para tecer grandes considerações sobre o assunto.
Não obstante, não deixa de por em evidência que o que a justiça pode realmen-
te almejar é uma verdade processual314, uma realidade permissível, e não uma verda- de material. A verdade relevante para o direito será, então, uma verdade relativa; uma
verdade que pode ser objecto de prova315. Partindo de uma “imprescindível realidade
empírica anterior”, a verdade que se procura alcançar tanto depende do intérprete e
da linguagem como depende do “sistema de referência” em que se insere a prossecu-
311
Cfr. Ibidem, p. 126. É expressiva a sua afirmação de que “algunas de estas reglas institucionales entorpecen la averi-
guación de la verdad, es decir, producen (o tienen la capacidad de producir) un menoscabo en la calidad del conocimiento al- canzado”; distingue, contudo, outras regras em que esta contra-epistemologia já não será, para si, tão clara, de onde destaca
as regras sobre o segredo processual.
312 Quiçá mesmo algo dramática; atente-se ao que, opostamente à posição de A
BELLÁN, afirma sobre este assunto HARET,
FLORENCE CRONEMBERGER, Presunções no Direito Tributário... pp. 251-252: “A concepção de verdade material assume como pres-
suposto a possibilidade de que a linguagem tenha aptidão para descrever, de forma integral, a realidade sensível. [...] o orde- namento constitui sua própria realidade, tomando como ponto de partida não os dados empíricos ou o universo social, mas, sim, o próprio sistema normativo. O universo jurídico se limita às fronteiras da norma e, logo, da própria linguagem do direito. Sendo assim, não há verdade material como construção rasteira ao domínio empírico. A realidade bruta, sendo inatingível, não é um referente para o direito. [...] a verdade material é inconcebível para um sistema de linguagem como o direito. E tal afirmação vem a ser sustentada com argumentos como a (i) proibição de provas ilícitas e (ii) a tempestividade da produção de provas”.
313 Neste sentido, C
ALHEIROS,MARIA CLARA, Prova e verdade... "RMP", p. 75, “Abdicar, sem mais, da verdade como objectivo
é, afinal tratar tudo isto do mesmo modo, o que representa uma intolerável relativização”. Posição reiterada noutra instância,
cfr. CALHEIROS,MARIA CLARA, A base argumentativa na decisão judicial. "Julgar", n.º 6, Setembro-Dezembro, 2008, pp. 71-76, p. 72, “[…] não acredito poder o Direito prescindir da sua relação com a verdade (por mais imperfeita que se afigure a sua reali-
zação) sob pena de abdicar de assumir a justiça como fim último: pois, que justiça se pode construir sobre a mentira ou com indiferença relativamente à verdade?”.
314 Cfr. C
ALHEIROS,MARIA CLARA, Prova e verdade... "RMP", pp. 71-75, onde lembra que, quer nas ciências jurídicas, quer nas
ciências ditas exactas, já há muito se deixou de “prestar tributo a uma noção sacralizada da verdade”, apontando à verdade processual “o mesmo carácter relativo” presente na verdade cientifica. Neste sentido, alinha com TARUFFO concluindo que a verdade se caracterizaria apud. “como relativa (como de resto seriam também as verdades extra-processuais), ordenada a
tornar possível (como condição necessária, se bem que não suficiente) um processo visto como meio de obter uma decisão jus- ta, legal e não arbitrária, e realizável na prática, segundo as concretas regras de produção de prova existentes em cada orde- namento”.
315
Cfr. Ibidem, p. 80: “Recordando a lição de NEVES E CASTRO, a prova pode entender-se num sentido lato, enquanto «meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade», ou num sentido jurídico mais restrito, como «demonstração da ver- dade dos factos alegados em juízo». Esta noção de prova agrada-nos em particular por apenas delimitar conceptualmente os meios de prova pela sua finalidade última: a descoberta a verdade. Isso sim, com uma restrição clara quanto ao objecto: os factos alegados em juízo e somente esses”. O princípio do inquisitório não desvirtua absolutamente esta consideração, já que
65
ção da verdade; o que implica a admissão de uma multiplicidade de verdades passíveis
de serem permissíveis316. O sacrifício da verdade material será, porventura, mais evi-
dente nas formas de justiça negociada317-318 que estão em voga e que acabam por ser
implementadas, por vezes, por serem – acrescente-se mais um factor “contra-
epistemológico” que não ocorreu a ABELLÁN –menos onerosas para o erário público,
apesar da maior celeridade, menores custos para as partes e possibilidade de se ter decisores especializados também serem justificações. Dizemos mais evidente, mas nem cremos que se possa afirmar, peremptoriamente, que signifique um maior afastamento da verdade material. Boa parte das formas de justiça alternativa hoje instituídas aludem a uma verdade consensual ou, simplesmente, conduzem a uma verdade formal diferente, no sentido da multiplicidade de verdades que supra defendemos.
Apesar desta distinção entre verdade processual e verdade material, muito fre-
quente na doutrina, observa PIRES DE SOUSA, seguindo TARUFFO, que o que se persegue
no processo é a “melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos”; que esta verdade empírica que se persegue no processo “não é […] uma verdade qualitati-
vamente distinta daquela que existiria em qualquer âmbito fora do processo”319; acres- centa ainda que a verdade material, histórica, será um farol, que orienta o juiz na sua função de averiguar os factos, segundo o critério de plenitude do material probatório previsto no art. 265.º, n.º 3 do CPC, que abre ao juiz a possibilidade de realizar ou or- denar as diligências necessárias ao apuramento da verdade, à semelhança do que dis- põe o art. 58.º da LGT para a Administração Tributária e art. 99.º, n.º 1 da LGT e o art. 13.º n.º 1 do CPPT para o juiz tributário.
316
Neste sentido, cfr. HARET,FLORENCE CRONEMBERGER, Presunções no Direito Tributário... p. 242,“Sendo fruto do discurso,
não podemos afirmar a existência de uma verdade absoluta. O carácter absoluto se choca com a qualidade linguística da rea- lidade. A cada língua uma realidade; a cada realidade, vários sistemas de referência; e a cada sistema de referência, outros tantas verdades passíveis de serem construídas pelos intérpretes. Sempre haverá outras verdades, o que implica dizer, por ou- tro lado, que jamais haverá uma única verdade ou um qualificativo absoluto a ela”.
317 Como também realça A
BELLÁN,MARINA GASCÓN, Los hechos... pp. 127-128.
318
Pense-se, por exemplo, no art. 280.º do CPP, quanto ao “arquivamento em caso de dispensa da pena” e no art. 281.º do CPP, que permite a “suspensão provisória do processo”; no art. 509.º do CPC (e tantos outros de idêntica natureza), relacionado com a “tentativa de conciliação”; na mediação penal, familiar e laboral; nos centros de arbitragem institucionalizados que se debruçam sobre variadíssimas áreas jurídicas; no procedimento extrajudicial de conciliação, como alternativa para a empresa insolvente que entende ser recuperável; etc.
319 Cfr. S
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Mas a tarefa, no processo, não deixa de ser comprovar a verdade, nem PIRES DE
SOUSA ou TARUFFO, com aquele argumento, procuram negar que este permite (apenas)
“obter verdades relativas, contextuais, aproximadas, derivadas racionalmente das pro- vas fornecidas em cada caso particular”320, na expressão do próprio PIRES DE SOUSA.
Isto não pode ser diferente no direito tributário, apesar da frequente alusão a uma verdade material, próxima da verdade por correspondência, tal como surge em variadas normas do procedimento e do processo e desde logo na Constituição, que estabelece o princípio da igualdade (vertical e horizontal) e da tributação segundo a capacidade contributiva e vai ao ponto de afirmar, no art. 104.º, n.º 2 da CRP, que “a
tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”321. A verdade material será, indubitavelmente, o eixo orientador, mas o resultado do labor administrativo e judiciário será sempre um produto mitigado pelo invólucro
formal322. E nem nos parece que seja necessário fazer alusão à panóplia de desvios
expressamente admitidos ao princípio da capacidade contributiva; a relação jurídica
tributária encontra-se de tal forma privatizada323 e, para além de depender do cum-
primento voluntário, a carga fiscal formal324 é tão densa que não será difícil imaginar
dificuldades de compreensão das obrigações declarativas e do sistema no seu todo –
existem estudos algo impressionantes a esse respeito325 –, no entanto, as suas actua-
320 Cfr. Ibidem, p. 128. 321
Cfr. RIBEIRO,JOÃO SÉRGIO, Tributação Presuntiva... pp. 23-40 e, em particular p. 28 que defende que “rendimento real
deverá significar unicamente rendimento efectivamente obtido, sem a vulgar associação (ou mesmo confusão) com o rendi- mento determinado com base em elementos de teor declarativo e contabilístico”.
322
Cfr. ROCHA,JOAQUIM FREITAS DA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2009b. p. 97, que, contexto dos desvios ao princípio da verdade material, defende que “não é necessário um rigoroso juízo de certeza
(que se traduziria na efectiva e real verdade material), mas pode bastar um mero juízo de verosimilhança ou verdade material aproximada”. Ilustra que na avaliação indirecta se formula “um juízo de verosimilhança – distinto do juízo de verdade que, por princípio, exclui a verdade contrária, o que não acontece com aquele – que permita ao órgão da Administração Tributária “presumir” a capacidade contributiva de determinado sujeito passivo e, se for caso disso, tributa-la em conformidade”.
323
Cfr. Ibidem, pp. 37-38.
324 Cfr. S
ANCHES,J.L.SALDANHA, A Quantificação da Obrigação Tributária, Deveres de Cooperação, Autoavaliação e
Avaliação Administrativa, 2ª ed. Lisboa: Lex, 2000. pp. 56-76, em relação às denominadas obrigações acessórias, afirma que “não foi introduzida apenas uma ou outra norma avulsa criando um dever de prestar excepcionalmente não-pecuniário, mas um corpo de normas com crescente importância no ordenamento jurídico-tributário e que são as que criam deveres de coope- ração ou de colaboração”.
325
Cfr. SLEMROD,JOEL e BAKIJA,JON, Taxing Ourselves: a citizen’s guide to the debate over taxes, 4ª ed. Cambridge: MIT Press, 2008. pp. 159-164. Estes autores, debruçando-se sobre a complexidade do sistema fiscal norte-americano, dão-nos conta de um conjunto de experiências desenvolvidas pela revista Money. Em 1997, colocaram uma questão a 46 profissionais e receberam 46 respostas diferentes, que oscilavam entre $34,420 e $68,192, sendo que nenhuma estaria "certa" para a re- vista. Em 1988, colocaram questões comuns à linha telefónica de apoio do IRS e obtiveram apenas 55% de respostas acerta- das. Em 2002 essa percentagem já havia melhorado para 75%. Em 2006, segundo órgãos governamentais, essa percentagem de respostas foi de 83% em 400 perguntas. Afirmam ainda estes autores, já sobre os custos de cumprimento, que, em 2004, cerca de 60% das pessoas singulares contrataram serviços de contabilidade num valor médio anual de $220; 60% do tempo
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ções e declarações presumem-se verdadeiras e feitas de boa fé, de acordo com o art. 75.º, n.º 1 da LGT; por conseguinte, por razões de eficiência, o legislador, logo aí cria uma entorse à ideia da prossecução da verdade material.
Concluindo estas nossas considerações acerca da verdade, devemos acrescen- tar que é sintomático que no raciocínio judiciário se afirme que certo facto se encontra
ou não provado326 e já não que o facto é ou não é verdadeiro327; enquanto que a ex-
pressão da certeza absoluta e objectiva (“eu sei”) quanto à verdade e falsidade dos factos fica reservada para as partes digladiantes que a utilizam assertivamente, em parte por necessidade, em virtude do ónus de impugnação (art. 490.º do CPC), mas também com um intuito persuasivo. Afirmar que certo facto está provado significa,
distintamente, que se aceita esse facto como verdadeiro328. Constatação esta que nos
conduz ao próximo ponto que pretendemos abordar.