Chapter 3 – Processes, mechanisms and more: Choosing the methodological tools
3.3 Data: Challenges related to triangulation and fieldwork
Da mesma forma que o ofendido não presta o compromisso com a verdade por estar envolvido diretamente com situação apurada em juízo, o acusado também não precisa cumprir tal exigência. Com isso, temos que as informações prestadas pelo acusado não precisam estar em congruência com a veracidade dos fatos.
Não poderia o ordenamento dispor de maneira diversa, uma vez que o réu pode eximir-se da produção de prova, pois não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, não havendo então motivo para a vedação às declarações que melhor lhe convier.
Logo, o interrogatório, além de ser tido como um meio de prova processual, também se caracteriza como meio de defesa, assim explicitado nas palavras de Ronaldo Tanus Madeira (2003, p. 73):
O interrogatório é o momento processual em que o juiz ouve a versão do acusado sobre os fatos a ele imputados e narrados na denúncia. Estando situado em nosso Código de Processo Penal no Capítulo sobre a prova, é considerado sob dois aspectos, meio de prova e meio de defesa, pois é a oportunidade que o réu tem de contestar ou negar os fatos a ele atribuídos e configuradores da tipicidade penal.
Assim, quando o acusado decide manifestar-se no interrogatório, oferece ao magistrado outro ponto de vista da narrativa construída no processo, podendo coincidir com os demais panoramas apresentados ou lançar um completamente diverso. Nos dizeres do autor Sérgio Rebouças (2017, p. 636):
Nesse contexto, o interrogatório traduz a oportunidade processual de exercício, pelo acusado, de sua autodefesa perante o órgão judiciário, o que inclui, portanto, o direito de presença e o de audiência perante o juiz. Interrogatório, assim, é o ato judicial pelo qual se ouve o acusado a respeito de uma hipótese acusatória e, portanto, de uma imputação de crime contra ele formulada.
Apresenta-se então o acusado rodeado de diversas garantias, essas que refletem diretamente no momento do seu interrogatório pois, uma vez violadas, acarretam a nulidade absoluta do processo.
3.2.3.1. Princípio da Ampla Defesa
A ampla defesa é um princípio-garantia do acusado. Ela é composta pela defesa técnica e a autodefesa, sendo a primeira indisponível e representada por seu defensor (público ou privado), e a segunda relaciona-se com o direito de audiência e o de direito a presença, que nas palavras de Ada Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho (2006, p. 88):
Com relação à autodefesa, cumpre salientar que se compõe ela de dois aspectos, a serem escrupulosamente observados: o direito de audiência e o direito de presença. O primeiro traduz-se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante o interrogatório. O segundo manifesta-se pela oportunidade de tomar ele posição, a todo momento, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz, a razão e as provas.
Esse princípio possui amparo no ordenamento brasileiro no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. Por conseguinte, acaba por acarretar diversos outros direitos ao réu, como, v.g., o de possível ajuizamento de revisão criminal quando nova prova comprove sua inocência, essa revelada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Como outro desdobramento dessa garantia constitucional, temos o de verificação, pelo magistrado, da eficiência da defesa. Assim, constatado a inaptidão do defensor, deve o juiz desconstituir o advogado nomeado pelo acusado, fazendo-o eleger um outro ou nomeando um dativo caso não o faça.
A ampla defesa também possibilita a admissão de provas ilícitas em juízo, de forma excepcional, caso essas sejam obtidas em favor do acusado e que promovam sua inocência. Assim, tanto o desentranhamento das provas tidas como ilegais como também a aceitação dessas em favor do acusado, demonstram a existência do necessário sopesamento de valores pelo juiz, que segundo Antonio Magalhães Gomes Filho (1997, p. 106):
Mas, por outro lado, são semelhantes considerações a respeito da ponderação de interesses que autorizam a admissão da prova ilícita pro reo: no confronto entre uma proibição de prova, ainda que ditada pelo interesse de proteção a um direito fundamental, e o direito à prova da inocência parece claro que deva este último prevalecer, não só porque a liberdade e a dignidade da pessoa humana constituem valores insuperáveis, na ótica da sociedade democrática, mas também porque ao próprio Estado não pode interessar a punição do inocente, o que poderia significar a impunidade do verdadeiro culpado; (...)
Resta evidente que o princípio em tela tem por fundamento a necessidade de um devido processo legal, viabilizando o acesso à justiça e a concretização dessa no desfecho judicial. Desse modo, não pode o processo permitir que recaia sobre o acusado o ônus da
comprovação, pelo contrário, a esse possibilita-se o direito de não produção de provas incriminadoras contra si.
3.2.3.2. Princípio da Inexigibilidade de Autoincriminação
Esse princípio relaciona-se diretamente ao princípio da presunção de inocência e o com o direito ao silêncio, ambos elencados no rol de garantias do art. 5º da Constituição Federal, nos incisos LVII e LXIII, respectivamente.
A inexigibilidade de autoincriminação ou nemo tenetur se detegere “assegura que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo” (TÁVORA e ALENCAR, 2016, p. 95) e assim, “não ser compelida a declarar contra si mesma nem a participar ativamente, mediante ato que equivalha a um testemunho, da produção de prova que a possa incriminar” (REBOUÇAS, 2017, p. 116).
Implica destacar explanação do doutrinador Antonio Magalhães Gomes Filho (1997, p. 113):
Embora aludido ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois diante da presunção de
inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão (art. 5.º, inc. LVII,
CF e, ainda, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.º, § 2.º), a prova de culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação. Em decorrência disso, são incompatíveis com os referidos textos quaisquer disposições legais que possam, direta ou indiretamente, forçar o suspeito, indiciado, acusado, ou mesmo qualquer pessoa (inclusive a testemunha) a uma auto-incriminação.
À vista disso, a discussão acerca da possibilidade de incriminação, da testemunha, no crime de falso testemunho advinda de contradição de linguagem verbal e não verbal ganha razão, uma vez que a inexigibilidade de autoincriminação abrange a todos, inclusive a testemunha.
Em remate, o aludido princípio acoberta, pelo sentido e alcance, três dimensões protetivas, segundo Sérgio Rebouças (2017, p. 119):
(i) direito de não declarar, previsto na Constituição e nas normas internacionais como
direito ao silêncio, que se integra, em última análise, no próprio marco da ampla
defesa – aqui se resguarda o indivíduo de qualquer declaração sobre a hipótese
acusatória, evitando-se o mais remoto risco de que diga algo que lhe possa incriminar;
(ii) direito de não declarar contra si mesmo, que expressa uma dimensão mais aproximada e diretamente referida à não autoincriminação; (iii) direito de não se
confessar culpado, em que se identifica, de forma direta, a proibição de que o silêncio
do imputado seja interpretado como confissão tácita ou tenha qualquer interferência sobre o convencimento do julgador – aqui se inclui a vedação de que o acusador faça
referência, sobretudo perante jurados (leigos), ao silêncio do imputado como se fosse uma assunção de culpa.
Importa destacar que o direito ao silêncio também apresenta liame com o princípio da ampla defesa anteriormente indicado, pois o seu exercício não pode configurar em prejuízo ao réu, podendo esse até interessar para a tutela do mesmo.