Chapter 4 – Political funding in Uganda
4.1 The current funding situation for the four largest political parties in Uganda
A verdade já foi apontada como finalidade precípua do processo penal, justificando excessos absurdos por parte do Estado, que atuando como acusador e juiz, reduzia o acusado a mero expectador de uma peça com final já conhecido pelo público.
Com isso, temos que “a verdade serviu tanto para justificar os piores excessos do poder penal (a tortura sistemática) como para construir os limites que buscam preveni-los” (BINDER, 2003, p. 46, apud PLETSCH, 2007, p. 57). Diferente da inquisição, temos que:
No modelo garantista, ao contrário, a preocupação está em assegurar a paridade de armas para que a acusação e defesa estejam em equivalentes condições de debater, ou seja, comprovar suas teses e refutar as alegações contrárias. A verdade é apenas uma meta, e, na tentativa de aproximação, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais. (PLETSCH, 2007, p. 118)
Como outrora apresentado, temos que “com a valoração de todos os fatos produzidos no processo, o juiz, através do seu livre convencimento, obtém a verdade jurídica que se traduz na descoberta da vida real”, sendo a sentença penal “a aplicação do direito ao fato produzido no processo, que denominamos de verdade real” (MADEIRA, 2003, p. 02).
Assim, importa recordar que a verdade real (absoluta) não encontra mais amparo frente as diversas modificações garantistas ocorridas em nosso ordenamento, sendo de maneira preferível substituída pela verdade processual (relativa), essa que se desenvolve com o decorrer do processo e que sim, tenta se aproximar da veracidade dos fatos, mas que não a utiliza como finalidade primordial.
A reflexão sobre a verdade, ou a impossibilidade de verdade, na atividade processual contribui para fortalecer os limites do Estado na persecução penal, estabelecendo o procedimento probatório, as exigências para comprovação do fato narrado na denúncia, os critérios para a solução do caso penal. (PLETSCH, 2007, p. 58)
Essa impossibilidade de alcance da verdade absoluta é intrínseca a própria atividade processual, uma vez que os fatos trazidos para discussão em juízo datam de um passado e, assim, sendo revivido pelo “tempo presente”, já se encontram vinculados a esse, alterando substancialmente suas características, isto é, a própria técnica do reescrever está pautada na subjetividade.
Dessa forma, temos que “a reconstrução mnemônica do passado, com frequência, diz mais sobre o presente “, esse em que se dá a reconstrução, do que sobre o passado em si, “o qual, a rigor, não pode ser verificado fácticamente, senão sob a ótica e o filtro da reconstrução, isto é, do presente” (SOARES e GUINDANI, 2005, p. 49, apud PLETSCH, 2007, p. 25).
A verdade, mesmo não sendo mais considerada o objetivo crucial do processo, ainda deve elencar o rol de finalidades almejadas, pois tem função essencial para a legitimação
desse perante a sociedade e, sem a qual, o Estado atuaria em completa arbitrariedade, desconstruindo o lema originário do direito de “proteção aos bens jurídicos”, conforme bem elucida Antonio Magalhães Gomes Filho (1997, p. 172):
Embora a obtenção de uma verdade absolutamente correspondente à realidade dos fatos seja incompatível com a própria natureza da atividade processual, a sua procura constitui, inegavelmente, um valor a ser perseguido. No Estado democrático de direito, somente as decisões fundadas no conhecimento dos fatos podem legitimar as restrições à liberdade pessoal; mas, para ser efetivamente imparcial, na qual as preposições acusatórias não somente sejam plenamente comprovadas, mas também que os procedimentos respectivos sejam realizados com a participação e o controle da defesa e, ainda, que possa haver contraprova.
Visto que a verdade, não mais absoluta e sim relativa, decorre de uma reconstrução de fatos, esses necessários a legitimidade da atividade processual, e que são afetados por características subjetivas dos envolvidos, temos que “a apreciação da prova no processo penal está permeada pela subjetividade do julgador" (PLETSCH, 2007, p. 16). Assim, não se tem como desassociar do processo as características íntimas e próprias dos envolvidos, em especial as do magistrado.
Nesse sentido, completa Natalie Ribeiro Pletsch (2007, p. 114):
Desde a formação acadêmica do magistrado, seu contexto sociocultural, suas relações familiares, sua situação econômica, sua história pessoal repercute na atividade jurisdicional, mesmo as mais singelas e aparentemente insignificantes preferências ou preconceitos "afetam a memória ou a atenção do julgador e influem sobre a credibilidade das testemunhas ou das partes". Tais percepções ecoam no relato final do julgador ou mesmo no direcionamento que este confere à formação da prova. O processo não pode e nem deve abster-se dessa discussão, pois “para além das tentativas de exclusão, a subjetividade estará sempre presente nos atos decisórios" (PLETSCH, 2007, p. 112), devendo o jurista, ao invés de vedar seus olhos para esse fato, reconhece-lo e buscar integra-lo da maneira mais benéfica possível a atividade jurisdicional. Adepto desse entendimento, Alexandre Morais da Rosa (2004, p. 288):
[...] ir ao encontro do um-juiz humano, portador de uma subjetividade que opera dentro da 'Instituição', para encontrar emoções, desejos, complexos, é um caminho rumo à democratização do ato decisório. Não se trata, evidentemente, de eclipsar seu lugar, nem de aceitar a decisão consensual entre as partes envolvidas sobre o 'caso penal', muito menos de adotar uma 'psicologia do eu'. Cuida-se de reconhecer a influência do
inconsciente do um-julgador no momento do ato decisório, uma vez que 'não tem sentido manter uma venda nos olhos para fazer de conta que o problema não existe'.
A subjetividade não deve ser rechaçada, uma vez que “para julgar um ser humano, o juiz precisa ser cada vez mais humano” e, talvez, “o excesso de técnica” exigido dele acaba por “distanciá-lo desse ideal” (Prado, 2013. p. 20).
Reconhecendo a falibilidade da reconstrução dos fatos e, principalmente, a interferência inerente da subjetividade do juiz na prolação das decisões, confirmamos a ideia de que a sentença seleciona apenas uma narrativa dentre várias possíveis.
Assim, vemos o magistrado como um participante da produção de provas, mesmo que indiretamente, uma vez que ao estabelecer sua convicção, acabar por buscar os pontos convergentes e possíveis de fundamentação da sentença. Desse modo, o juiz movimenta-se através das possíveis narrativas e, certamente, “não há movimentação neutra: sempre há de se escolher em que caminho seguir” (PLETSCH, 2007, p. 67).
Essa movimentação tendenciosa do magistrado é mais evidente quando esse realiza, de oficio, diligencias para dirimir dúvida sobre ponto relevante, conforme possibilidade disposta no inciso II, do art. 156 do CPP. Nesse caso, essa quebra da isenção judicial é mais patente, pois, em regra, essa ruptura aconteceria de forma velada.
Temos então, que “o juiz vai à audiência sem um conhecimento prévio dos fatos e essa desinformação é propositadamente disposta como instrumento de garantia da imparcialidade” (GOMES FILHO, 1997, p. 70). Porém, em regra, a partir de um certo momento, o juiz já se encontra convencido de algum posicionamento, buscando apenas uma forma de explicar, através da linguagem verbal escrita, as suas motivações.
Sabemos que a linguagem não-verbal influi diretamente nessa tomada de posição do magistrado, afetando a subjetividade desse. Acontece que a comunicação corporal é essencialmente visual, tornando sua reprodução escrita, talvez, uma incompatibilidade inata.