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INTERNACIONAL

A OECD e o G20 – grupo formado pelos ministros de finanças e chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo mais a União Europeia – identificaram como o coração da erosão das bases tributáveis a capacidade dos grupos multinacionais em realizar o planejamento tributário agressivo. A partir daí, deu-se início a um projeto conjunto que visa combater essas práticas danosas à economia, que passa a ser conhecido por “OECD/G20

BEPS Project” e traz uma série de recomendações a serem implementadas para que os países

combatam esse fenômeno.150

Mas o que seria exatamente um planejamento tributário agressivo? São aqueles comportamentos do contribuinte que são traduzidos em ações que objetivam aproveitar disparidades técnicas entre os ordenamentos tributários de duas ou mais jurisdições, obtendo uma vantagem fiscal não prevista pelo legislador e que ultrapassa a relação normal de equivalência econômica da atividade. Dessa maneira, este contribuinte consegue pagar menos impostos que os demais, aumentando a pressão fiscal em dado país e ainda comprometendo a equidade e a justiça do sistema.151

Esse tipo de planejamento por parte das multinacionais causa uma série de problemas aos Estados soberanos. O primeiro ponto a ser salientado é relativo à justiça fiscal: sem o pagamento da justa-cota parte tributária, os países deixam de arrecadar impostos que seriam utilizados para o provimento de serviços públicos essenciais. O segundo ponto está relacionado às distorções competitivas: todas as empresas que tiverem estrutura organizacional baseada em mais de um país terá vantagens competitivas sobre pequenas e médias empresas. O terceiro ponto são as distorções de decisões de investimentos: o afluxo de investimentos externos em moeda forte possui o poder de influenciar a balança comercial dos países, mas são distorcidas por considerações fiscais que deturpam legítimas razões

150 DURST, Michael C. Beyond BEPS: A Tax Policy Agenda for Developing Countries. International Centre

for Tax and Development Working Paper 18. 2014, p. 6. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2587802>.

Acesso em: 18/03/2016.

151 CALDAS, Marta. O conceito de planeamento fiscal agressivo: novos limites ao planeamento fiscal?

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comerciais.

Quanto à justiça fiscal: para dar uma dimensão do inconveniente em números, a OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development)152 estima que as perdas em arrecadação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em todo o mundo, estejam entre 4% e 10% das receitas atuais, ou seja, uma perda anual entre US$ 100-240 bilhões (R$ 365-876 bilhões). Dentre os que perdem, os países pobres são os mais atingidos, pois o dinheiro que deixa de ser amealhado custa à população serviços sociais básicos. Além disso, em muitos países subdesenvolvidos, o governo possui pouca margem na arrecadação de outros tributos, dependendo fortemente da tributação dos rendimentos empresariais de grandes grupos ali instalados. Isso acontece porque grande parte das atividades econômicas nesses países ocorre na informalidade e sem o devido recolhimento tributário.153

Sem desconsiderar a relevância da perda tributária, as outras duas consequências negativas (distorções competitivas e distorções de decisões de investimentos) podem claramente provocar graves prejuízos econômicos, bem como afetar a concorrência, os consumidores e o bem-estar social de maneira geral. Em tempos de grande interdependência entre os mercados, o problema do planejamento agressivo está se mostrando cada vez mais transnacional, afetando países ricos e pobres (embora de maneiras diferentes).154

Em relação ao Brasil, também é possível identificar dificuldades. Tome-se, por exemplo, os programas sociais e os investimentos em infraestrutura. Eles fazem parte de uma importantíssima agenda desenvolvimentista tocada especialmente durante os governos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidente Dilma Rousseff. Todo esse esforço governamental acabou por gerar uma enorme pressão fiscal nas contas públicas, que somente seria suportável com a economia em curva ascendente. Essa é a lógica de como as coisas realmente funcionam: a falta de recursos monetários pelo Estado afeta fortemente os direitos dos cidadãos. Sem dinheiro não há como pagar por serviços públicos de qualidade, nem tampouco efetivar direitos sociais.

Quando a Constituição brasileira prevê um catálogo de direitos fundamentais, ela também desenvolve normativamente um sistema tributário que possa propiciar o substrato

152 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. OECD/G20 Base

Erosion and Profit Shifting Project: Explanatory Statement, p. 4. Disponível em: <http://www.oecd.org/ctp/beps-explanatory-statement-2015.pdf>. Acesso em 12 de março de 2016.

153 DURST, Michael C. Beyond BEPS: A Tax Policy Agenda for Developing Countries. International Centre

for Tax and Development Working Paper 18. 2014, p. 8. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2587802>.

Acesso em: 18/03/2016.

154 FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer. Paradigmas inconclusos: os contratos entre a autonomia

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financeiro indispensável à concretização deste texto constitucional. É assim que a tributação é pressuposto de um modelo estatal que busca satisfazer necessidades coletivas.155

Percebe-se, portanto, que no Estado Democrático de Direito, o planejamento tributário agressivo cobra um preço muito alto, visto que desestrutura o sistema tributário que em tese deveria propiciar receita para o Estado.156 Porém, o problema não é tão simples de ser resolvido. É preciso encontrar uma solução satisfatória que respeite a soberania dos Estados envolvidos na operação, sendo que duas questões saltam à vista: a) delimitação do conjunto de competências que os Estados renunciam depois de assinar um “Acordo para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em relação aos Impostos sobre a Renda”; b)

Quais os meios jurídicos que podem ser mobilizados em relação aos poderes que os Estados conservam.157

7 VÍCIOS CLÁSSICOS COMO LIMITES À ELISÃO FISCAL

Como se viu no tópico anterior, existe alguns vícios que podem afetar o planejamento tributário e torná-lo ilícito/ilegítimo. São casos em que resta configurada evasão do tributo efetivamente devido. Torna-se necessário então averiguar cada uma dessas hipóteses e diferenciá-las da elisão tributária, até mesmo porque servem como linha limítrofe da legitimidade do planejamento fiscal.