3 DRILL BIT TECHNOLOGY OVERVIEW
3.8 D RILL BIT PROPERTIES
A criação de um órgão colegiado na área tributária surgiu a partir do acirramento da guerra fiscal entre os estados brasileiros, ainda na década de 1960 e que envolvia a cobrança do então Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM. O principal objetivo desse órgão seria buscar a harmonização tributária na cobrança do ICM, que já era utilizado para atração de empresas. Naquela época, de acordo com André Luiz Barreto de Paiva Filho 52 “já se apuravam
também os primeiros passos da competição fiscal entre os Estados, com o estabelecimento, por alguns deles, da concessão de estímulos fiscais para instalação de novas indústrias.” (2004, p. 4)53.
Porém, ainda
(...) inexistiam outras regras que dessem caráter institucional a um órgão nacional de harmonização do imposto. O período foi marcado pelo centralismo político. Os convênios de caráter regional passaram a ser nacionais, prevalecendo também nesses casos um forte centralismo, havendo uma ascensão do Governo Federal sobre as decisões tomadas pelo conjunto dos Estados. (Paiva Filho, 2004).
Segundo Clóvis Panzarini54, no período de 1967 a 1974, “as decisões eram tomadas por
um colegiado informal em reuniões presididas pelo Ministro da Fazenda e com a participação dos Secretários Estaduais da Fazenda. Os convênios eram regionalizados e os estados do Sul e
52 O autor do texto também concedeu uma entrevista em 12 de julho de 2007. André Luiz Barreto de Paiva Filho é
funcionário da Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul onde exerceu, por quatro anos, a função de Diretor (adjunto e titular) da Diretoria de Receita Pública. Atualmente está cedido para o Ministério da Fazenda e atuou, inicialmente, na Secretaria Executiva e depois na Secretaria de Política Econômica. É o atual presidente da COTEPE, a Comissão Técnica Permanente do ICMS.
53 Simonsen observou que “o mesmo problema [da guerra fiscal] já havia surgido sob a égide do Imposto de Vendas
e de Consignações da Constituição de 1946.” (1993)
54 Entrevista concedida em 18 de julho de 2007. Clóvis Panzarini atuou na Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, no período de 1968 a 2002. No período 1987-8 foi assessor especial da Comissão de Tributação, Orçamento e Finanças da Assembléia Nacional Constituinte. De 1995 a 2002 foi coordenador da Administração Tributária.
Sudeste se reuniam em um colegiado. Os do Norte, Nordeste e Centro-Oeste em outro. Mas como não existia um federalismo de fato, o ministro mandava e os secretários obedeciam.”
A institucionalização de um fórum veio em 1975 com a edição da Lei Complementar n. 24 que estabeleceu: “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal” (Art. 1º).
Os convênios seriam celebrados “em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal” (Art. 2º), e que tivessem a presença da maioria das unidades da federação. As reuniões seriam presididas por representante do Governo Federal e estabeleceu ainda que “A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.” (Art. 2º, § 2º).
O sucesso deste fórum decorreu do fato de o governo militar ter exercido o controle das reuniões, conforme relatou Clóvis Panzarini: “O Ministro da Fazenda presidia as reuniões pessoalmente e as conduzia com mão de ferro e, por isso mesmo, o ICM funcionou muito bem até o início da abertura democrática.” 55
A atual denominação de Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para o colegiado passou a ser utilizada a partir do primeiro convênio firmado em 1990 (Brasil, 1990) – até então era denominado Conselho de Política Fazendária – e foi confirmada em 1997, quando foi celebrado o Convênio ICMS 133/97 (Brasil, 1997), entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
Na visão de André de Paiva Filho, “a história do CONFAZ remonta à história do próprio ICM, sendo que já em 1966, ano da criação desse tributo, registrou-se um comando legal no sentido de se estabelecer algum grau de uniformização e harmonização desse tributo.” (2004, p. 4).56 O autor referiu-se ao artigo 213 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual os Estados localizados em numa mesma região geo-econômica deveriam celebrar convênios para a definição de alíquotas uniformes para o imposto.57 O número de convênios estabelecidos no
âmbito do CONFAZ aumentou sucessivamente, conforme os dados da Tabela1 para alguns anos selecionados.
55 Idem.
56 Idem.
Tabela 1 – Número de Convênios do ICMS Ano n. de convênios % 1966* 2 --- 1971* 17 750% 1976* 54 218% 1981* 30 -44% 1986* 75 150% 1991* 95 27% 1996* 120 26% 2001* 142 18% 2006* 167 18%
* antes da criação do CONFAZ, mas no âmbito do CTN. Fonte: CONFAZ
Os dois primeiros convênios relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias foram assinados pelos governadores da Região Nordeste, seguindo o estabelecido no novo Código Tributário Nacional. Até 1969 os convênios foram, em sua maioria, acordos regionais ou entre duas regiões e, somente a partir de 1971 passaram a ser estabelecidos acordos com a participação da maior parte dos governos estaduais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária conta ainda em sua estrutura com a Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE). Trata-se de uma comissão responsável pela análise técnica dos temas que são discutidos nas reuniões do CONFAZ. Para tanto, reúnem-se em dias que antecedem as reuniões do Conselho para discutir os temas e votar sobre aquelas que serão levadas ao CONFAZ, além de ser o responsável pela redação dos convênios assinados entre os estados. A COTEPE é sediada no Ministério da Fazenda (MF) e é composta por representantes do próprio ministério e um de cada estado, incluindo o Distrito Federal. Da parte do MF ainda participam representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional.
A criação de um órgão colegiado como o CONFAZ, e com as atribuições que lhe foram conferidas, teria como evitar situações de pre-empted policies por parte dos governos estaduais: a
efetiva ativação deste Conselho evitaria que qualquer um dos estados adotasse medidas unilaterais em matéria de ICMS porque isto não é possível sem a aprovação unânime de seus pares no âmbito do Conselho. Durante o período militar, o governo central forçou a colaboração dos estados que, sem alternativa, estabeleciam convênios para a harmonização do imposto.