A publicidade adquire contornos bem demarcados em outras normas constitucionais declaratórias e assecuratórias de direitos fundamentais, que lhe reduzem o grau de generalidade.
a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto do Executivo á projeto de lei.
112 Referidas garantias constitucionais de publicidade de atos judiciais são asseguradas e densificadas nos seguintes preceitos:
a) art. 5º, LX,: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”; b) art. 93, IX:todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Vale registrar que o STF já reconheceu que a publicidade dos atos judiciais implica o direito de acesso aos autos, conforme transcrição da seguinte ementa: “A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal.” (ADI 4.414, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013). Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar, acesso em 29/09/13.
Há uma tríade de preceitos constitucionais, representada nos art. 5º, XIV,
XXXIII e XXXIV113, da CRFB, que, vigorosamente, cimentam o “direito de saber”, o
direito fundamental da pessoa humana de acesso à informação em poder do Estado, de buscar a informação (se informar), receber a informação (ser informado) e transmitir a informação (informar). Esses preceitos são concreta projeção do princípio da publicidade. No que se refere exclusivamente a informações pessoais, de natureza íntima, o acesso ao conhecimento de seu conteúdo, inclusive para atualização, correção ou supressão, quando incorretos os dados, cerca-se da garantia fundamental do habeas data conforme prevê o art. 5º, LXXII114. Em breve síntese, o habeas data é remédio contra a circulação de informações íntimas da pessoa, que não dizem respeito ao interesse público, e que, por isso, por vontade do impetrante, devem ser excluídas do domínio da publicidade e do debate público.
Assim como a participação, o princípio da publicidade, no aspecto do acesso à informação, é um direito fundamental, também reconhecido no Direito Internacional.
Toby Mendel (2009, p. 08) registra que a primeira sessão da Assembleia Geral da ONU, em 1946, afirmava que “A liberdade de informação constitui um direito humano fundamental e é a pedra de toque de todas as liberdades a que se dedica a ONU”.
Em 1948, a Assembleia Geral da ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem – estatuto supremo do direito internacional, que vincula o direito das nações signatárias. A liberdade de informação foi acolhida nessa Declaração em seu art. 19:
Art. 19. Todos têm o direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de expressar opiniões sem interferência e de buscar,
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Prevê a CRFB, em seu Art.5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
114 Art. 5º, LXXII – conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e sem limitações de fronteiras.
Na mesma esteira, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, recepcionado pelo direito brasileiro, como visto por ocasião do estudo do direito de participação, acolhe o direito à informação, também em seu art. 19:
Art. 19. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
Note-se que, nesses diplomas internacionais, não há expressa indicação de que o campo de incidência do direito à informação abrange seu exercício em face de órgãos públicos. Entende-se, porém, o direito de acesso à informação – inclusive
daquelas em posse do Estado – como dimensão do direito de liberdade de
expressão (MENDEL, 2009, p. 08)115.
De toda maneira, atualmente, organizações internacionais, de que é parte o Brasil, já reconhecem direta e expressamente que o conteúdo da liberdade de informação inclui o acesso aos dados depositados no Estado como direito fundamental. É o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969), em vigor no direito brasileiro desde 25 de setembro de 1992116, cujo art. 13 assim assegura:
Art. 13 – 1. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informações, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar estes direitos.2. As autoridades precisam ser obrigadas por lei a disponibilizar de forma oportuna e razoável as informações geradas pelo setor público.
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A extração do acesso à informação como efeito irradiante do direito de liberdade de expressão é matéria de detida análise de Toby Mendel: “Os responsáveis pela redação de tratados internacionais de direitos humanos tiveram visão de longo alcance em seu enquadramento do direito de liberdade de expressão, inclusive no âmbito do direito não apenas de transmitir, mas também de buscar e receber informações e ideias. Eles reconheceram o importante papel social não só da liberdade de expressão individual “ liberdade para falar” mas também da noção mais profunda de livre fluxo de informações e ideias na sociedade. Reconheceram a importância da proteção não apenas do emissor, mas também do destinatário da informação. Este reconhecimento agora está sendo compreendido como inclusivo do direito a informação no sentido do direito de pedir e receber acesso à informação sob o controle de órgãos públicos”. (MENDEL, Toby. Liberdade de informação: um estudo de
direito comparado. 2.ed. – Brasília: UNESCO, 2009. p. 11).
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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, foi promulgada pelo Governo brasileiro por meio do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, expedido pelo Presidente da República, em exercício.
Em 1997, a Comissão Interamericana de Direito Humanos, da
Organização dos Estados Americanos – OEA, reconheceu que o direito à
informação inclui o direito de acesso a ela mantido pelo Estado (MENDEL, 2009, p. 11). Em seu relatório, concluiu referida comissão que:
O direito de acesso à informação oficial é uma das pedras angulares da democracia representativa. Em um sistema representativo de Governo, os representantes devem responder ao povo que lhes confiou sua representação e a autoridade para tomar decisões sobre assuntos públicos. É ao indivíduo que delegou a administração dos assuntos públicos a seu representante que pertence o direito a informação. Informação esta que o Estado usa e produz com o dinheiro dos contribuintes
O direito à informação é fundamental porque, além de ser a comunicação necessidade natural do ser humano, por meio dele se potencializa o exercício de outros direitos fundamentais de índole individual, social e difusa. Com efeito, o direito difuso117 ao meio ambiente sadio depende de efetivo acesso à informação e
participação pública para sua realização, promoção e defesa. Na luta por causas ecológicas, são protagonistas entidades da sociedade civil (organizações não governamentais), algumas de ação global, como o Greenpeace. Sem o acesso da sociedade a dados governamentais sobre a situação do meio ambiente para apoio de estudos e pesquisas sobre seu misterioso e complexo funcionamento, assim como o acesso a informações sobre políticas públicas para sua preservação, fica muito aquém do que é possível e aceitável a proteção ecológica.
Toby Mendel (2009, p. 19) registra que já em 1992, na Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, o Princípio 10 da Declaração de referida conferência estabeleceu que:
A melhor forma de se lidar com as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos e cidadãs envolvidos. Em nível nacional, cada indivíduo deverá ter acesso apropriado a informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, e a oportunidade de participar de processos decisórios.
Os direitos fundamentais, que são interligados por uma rede transversal – incluindo o próprio acesso à informação – serão mais efetivamente assegurados com a consolidação de Governos e sociedades democráticos e transparentes.
117
Por direito difusos entende-se o direito que é de todos, cujos titulares não são individualizáveis, de forma que não é exercitável por pessoa ou coletividades delimitadas.
11.2 Concurso público e licitação pública: exemplos da vertente de