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Critical assessment of the CCD model ____________________________ 45

2 Literature Review

2.4 Managers and Time: Existing Research Perspectives

2.4.4 Choices, Constraints and Demands: The CCD model

2.4.5.1 Critical assessment of the CCD model ____________________________ 45

A Lei Municipal nº 1966, de 09 de maio de 1997 (Anexo D) criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraguaçu Paulista, a qual dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, sendo, posteriormente, alterada pela também Lei Municipal nº 2594, de 18 de novembro de 2008 (Anexo E).

Embora a imposição da criação do referido Conselho seja de 1990 (13 de julho - Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraguaçu Paulista foi criado somente no ano de 1997, ou seja, mais de 7 anos após o imperativo legal.

Assim como no município do Borá, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraguaçu Paulista se encontra vinculado ao Gabinete do Prefeito, através do Departamento Municipal de Assistência Social, sendo garantida a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90 (ECA), conforme mencionado no art. 6º, caput, da Lei Municipal nº 1966/1997. A Prefeitura Municipal se incumbiu de assegurar as instalações e funcionários para o perfeito funcionamento do Conselho, inclusive com o suporte administrativo necessário (art. 6º, § 1º).

O art. 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 1966/1997 garante a autonomia deliberativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraguaçu Paulista, sendo a vinculação ao Gabinete do Prefeito restrita à área financeira.

A Lei Municipal nº 1966/1997 foi alterada pela Lei Municipal nº 2594/2008, a qual modificou a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraguaçu Paulista, que está prevista no art. 8º da primeira Lei Municipal, aduzindo que ele é composto paritariamente por 10 membros, a saber: I – Representantes do Poder Público: a) um representante titular e um suplente da área da Saúde Municipal; b) um representante titular e um suplente da área de Esporte e Lazer; c) um representante titular e um suplente da área da de Assistência Social; d) um representante titular e um suplente da área da área da Educação Municipal; e) um representante titular e um suplente da área de Turismo Municipal; II – Representantes da Sociedade Civil: a) um representante titular e um suplente das Organizações Não Governamentais na área da Infância e Adolescência; b) um representante titular e um suplente das Organizações Não Governamentais na área de Assistência Social; c) um representante titular e um suplente das Organizações Religiosas; d) um representante titular e um suplente dos Clubes de Serviços; e) um representante titular e um suplente das Associações de Bairro.

Os conselheiros mencionados no inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal, enquanto os conselheiros previstos no inciso II serão eleitos pelo voto das respectivas entidades ou serviços, reunidos em Assembleia, a qual será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos, que efetuará o cadastramento dos serviços, grupos e entidades referentes a cada um.

A Lei instituidora do CMDCA de Paraguaçu Paulista, em relação à composição do mesmo, cumpriu a exigência da paridade entre o Poder Público e a Sociedade, prevista na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Apesar do número reduzido de membros do CMDCA de Paraguaçu Paulista (10), verifica-se que sua composição contempla uma participação social mais diversificada e abrangente do que a do Borá, já que prevê a participação de representantes de ONGs e de Associações de Bairros, o que demonstra, em tese, uma participação mais popular e menos elitizada.

Ademais, nota-se que não há previsão para participação de crianças e adolescentes e, também, não há exigência de atuação mínima na área da infantoadolescência ou qualquer outra qualificação técnica, para ser conselheiro, o que pode influir nas deliberações do Conselho e favorecer a “prefeituralização” do mesmo, pois os representantes do Poder Público podem se prevalecer dos conhecimentos técnicos que possuem, em seus respectivos campos de atuação.

Para Oliveira (2008), a qualificação técnica dos conselheiros é um problema para muitos conselhos. Trata-se de uma característica de fundamental importância para a dinâmica de funcionamento dos Conselhos:

A característica central da maior parte dos espaços estudados – seu envolvimento com políticas públicas, seja na sua formulação, discussão, deliberação ou execução – exige quase sempre o domínio de um saber técnico especializado do qual os representantes da sociedade civil, especialmente os dos setores subalternos, em geral não dispõem. (DAGNINO, 2002, p. 284).

Em sua composição, de cunho mais democrático, o CMDCA de Paraguaçu Paulista não se limita a representantes das Igrejas Católicas e Evangélicas, como o do Borá, mas garante a participação de representantes de Organizações Religiosas, ampliando a possibilidade de participação de diversas denominações religiosas.

O mandato do conselheiro e do respectivo suplente será de 2 anos, permitida uma recondução, apenas uma vez por igual período, sendo sua função considerada de interesse público relevante e não remunerada.

Os requisitos para ser indicado como conselheiro do CMDCA de Paraguaçu Paulista encontram-se no art. 10º da Lei nº 1966/1997: a) reconhecida idoneidade moral; b) idade superior a vinte e um anos; c) residir no município; e d) estar no gozo dos direitos civis e políticos.

A Plenária e a Diretoria do CMDCA de Paraguaçu Paulista são consideradas instâncias administrativas, sendo que a Plenária é a responsável pelas deliberações máximas do Conselho e é composta por todos os seus membros (art. 11º e 12º da Lei Municipal nº 1966/1997).

Característica importante do CMDCA de Paraguaçu Paulista é a possibilidade que este tem de convidar um Advogado, para Consultor Jurídico; apesar de a Lei não fixar os critérios, nem fornecer maiores detalhes para a participação do Advogado no CMDCA, tal característica representa um avanço para a tomada de decisões e exercício da função de controle do Colegiado.

A Lei nº 1966/97 e sua Lei modificadora (Lei nº 2594/2008) não trazem as competências (atribuições) do CMDCA de Paraguaçu Paulista. Desse modo, infere-se que o CMDCA deve seguir as regras gerais de atribuição dos Conselhos de Direitos, ou seja, possui a responsabilidade de formular as políticas públicas na área da infância e juventude, incumbindo-lhe o controle das ações realizadas nessa área, em nível municipal, além de estabelecer critérios para utilização do fundo da criança e do adolescente, bem como o registro das entidades e programas, na esfera municipal.

Conclui-se que a ausência de dispositivo normativo local expresso em relação às atribuições do CMDCA pode levar a interpretações restritivas e equivocadas, na atuação do Conselho, impedindo, por conseguinte, uma ação eficaz na formulação das políticas públicas e no controle social por ele realizado, principalmente em relação ao Poder Público, favorecendo a igualmente a “prefeituralização”.