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4. Evidence

4.1 Credibility

10.1. ANEXO 1

ALIMENTOS E EMBALAGENS ISENTOS E COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITáRIO

Alimentos e embalagens isentos da obrigatoriedade de registro sanitário*

* ANVISA. RDC nº 27/2010. Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. Disponível online em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/396299/DIRETORIA_COLEGIADA_27_2010. pdf/3d2ea4a0-6962-452a-b57d-11d09e8d0c6e>.

4300194 Enzimas e preparações enzimáticas (4) 4100042 Especiarias, temperos e molhos

4200012 Gelados comestíveis e preparados gelados comestíveis 4200123 Gelo

4200098 Misturas para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo

4100158 Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal 4300151 Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 4300196 Produtos proteicos de origem vegetal

4100077 Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogume- los comestíveis (5)

4000009 Vegetais em conserva (palmito) 4100204 Sal

4200101 Sal hipossódico / Sucedâneos do sal 4300041 Suplemento vitamínico ou mineral CóDIGO DA

ANVISA CATEGORIA

Observações:

(1) Adoçante de Mesa – desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos. (2) Todos os aditivos alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão incluídos os fermentos químicos.

(3) Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas.

(4) Enzimas e preparações enzimáticas – desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.

(5) Cogumelos Comestíveis – nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva. Cont.

Alimentos e embalagens com obrigatoriedade de registro sanitário CóDIGO DA

ANVISA CATEGORIA

4300032 Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde 4300033 Alimentos infantis

4200081 Alimentos para nutrição enteral

4300031 Embalagens novas tecnologias (recicladas) 4300030 Novos alimentos e novos ingredientes

4300090 Substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de pro- priedades funcional e ou de saúde

10.2 ANEXO 2

DESCRIçãO DOS PRODUTOS ALIMENTíCIOS POR POSIçãO DA NCM

(4 DíGITOS)

ALIMENTOS E BEBIDAS I: ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

02 - Carnes e miudezas, comestíveis

02.01 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 02.02 - Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

02.03 - Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.04 - Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou con- geladas.

02.05 - Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.06 - Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.07 - Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

02.10 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defuma- das; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

03 - Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos 03.01 - Peixes vivos.

03.02 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de pei- xes da posição 03.04.

03.03 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posi- ção 03.04.

03.04 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

03.05 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimen- tação humana.

03.06 - Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, se- cos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.

03.07 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.

03.08 - Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrige- rados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, pró- prios para a alimentação humana.

04 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

04.01 - Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

04.02 - Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

ALIMENTOS E BEBIDAS I: ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Cont.

04.03 - Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

04.04 - Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adi- cionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

04.05 - Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.

04.06 - Queijos e requeijão.

04.07 - Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. 04.09 - Mel natural.

04.10 - Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendi- dos noutras posições.

II: PRODUTOS DO REINO VEGETAL

07 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 07.01 - Batatas, frescas ou refrigeradas.

07.02 - Tomates, frescos ou refrigerados.

07.03 - Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

07.04 - Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos co- mestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

07.05 - Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. 07.06 - Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

07.07 - Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. 07.08 - Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. 07.09 - Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

ALIMENTOS E BEBIDAS Cont.

08.12 - Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transi- toriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. 07.10 - Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. 07.11 - Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. 07.12 - Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

07.13 - Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

07.14 - Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. 08 - frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.

08.01 - Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

08.02 - Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas. 08.03 - Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas.

08.04 - Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangos- tões, frescos ou secos.

08.05 - Frutos cítricos, frescos ou secos. 08.06 - Uvas frescas ou secas (passas).

08.07 - Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. 08.08 - Maçãs, peras e marmelos, frescos.

08.09 - Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

08.10 - Outras frutas frescas.

ALIMENTOS E BEBIDAS Cont.

ALIMENTOS E BEBIDAS 08 - frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.

08.13 - Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

09 - Café, chá, mate e especiarias.

09.01 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

09.02 - Chá, mesmo aromatizado. 09.03 - Mate.

09.04 - Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

09.05 - Baunilha.

09.06 - Canela e flores de caneleira.

09.07 - Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 09.08 - Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

09.09 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, co- minho ou alcaravia; bagas de zimbro.

09.10 - Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. 10 - Cereais.

10.06 - Arroz.

11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 11.04 - Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esma- gados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posi- ção 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

ALIMENTOS E BEBIDAS

III: GORDURAS E óLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAçãO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras ali- mentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

15.09 - Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não qui- micamente modificados.

15.17 - Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos ani- mais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

IV: PRODUTOS DAS INDúSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LíqUIDOS ALCOóLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUfATURADOS

16 - Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros inver- tebrados aquáticos.

16.01 - Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; prepa- rações alimentícias à base de tais produtos.

16.02 - Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

16.04 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a par- tir de ovas de peixe.

16.05 - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 17 - Açúcares e produtos de confeitaria.

17.01 - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. 17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

18 - Cacau e suas preparações.

18.06 - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. Cont.

ALIMENTOS E BEBIDAS

19 – Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, ami- dos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengor- durada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações ali- mentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

19.02 - Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras subs- tâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasa- nha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

19.04 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. 19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas. 20.01 - Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

20.02 - Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. 20.03 - Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em áci- do acético.

20.04 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

20.05 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 20.06 - Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, con- servados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

20.07 - Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

ALIMENTOS E BEBIDAS

20.08 - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

20.09 - Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hor- tícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

21 - Preparações alimentícias diversas.

21.01 - Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

21.03 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos com- postos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

21.04 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações ali- mentícias compostas homogeneizadas.

21.05 - Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

22.01 - Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 22.02 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 22.03 - Cervejas de malte.

22.04 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

22.05 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subs- tâncias aromáticas.

22.06 - Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoóli- cas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

ALIMENTOS E BEBIDAS

22.08 - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

22.09 - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. Alimentos e bebidas destinados à indústria

I: ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL 01 - Animais vivos

01.01 - Cavalos, asininos e muares, vivos. 01.02 - Animais vivos da espécie bovina. 01.03 - Animais vivos da espécie suína.

01.04 - Animais vivos das espécies ovina e caprina.

01.05 - Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

01.06 - Outros animais vivos.

02 - Carnes e miudezas, comestíveis

02.09 - Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

03 - Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

03.05 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana.

04 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem ani- mal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

04.02 - Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

04.04 - Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adi- cionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

04.07 - Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. Cont.

ALIMENTOS E BEBIDAS

04.08 - Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

II: PRODUTOS DO REINO VEGETAL 07 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

07.01 - Batatas, frescas ou refrigeradas.

08 - frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.

08.01 - Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

08.11 - Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicio- nadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

08.14 - Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congela- das ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

09 - Café, chá, mate e especiarias.

09.01 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

10 - Cereais.

10.01 - Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). 10.02 - Centeio.

10.03 - Cevada. 10.06 - Arroz.

10.07 - Sorgo de grão.

10.08 - Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. Cont.

11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 11.01 - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

11.02 - Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). 11.03 - Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

11.05 - Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

11.06 - Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. 11.07 - Malte, mesmo torrado.

11.09 - Glúten de trigo, mesmo seco.

12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas indus- triais ou medicinais; palhas e forragens.

12.01 - Soja, mesmo triturada.

12.02 - Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

12.03 - Copra.

12.05 - Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. 12.06 - Sementes de girassol, mesmo trituradas.

12.07 - Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

12.08 - Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. 12.10 - Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

12.12 - Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem com- preendidos noutras posições.

ALIMENTOS E BEBIDAS II: PRODUTOS DO REINO VEGETAL Cont.

ALIMENTOS E BEBIDAS

III: GORDURAS E óLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAçãO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras ali- mentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

15.04 - Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.07 - Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.08 - Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimica- mente modificados.

15.10 - Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeito- nas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

15.11 - Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.12 - Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refi- nados, mas não quimicamente modificados.

15.13 - Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.14 - Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.15 - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fra- ções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.16 - Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmen- te hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

ALIMENTOS E BEBIDAS

IV: PRODUTOS DAS INDúSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LíqUIDOS ALCOóLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUfATURADOS

16 - Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros inver- tebrados aquáticos.

16.03 - Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de ou- tros invertebrados aquáticos.

17 - Açúcares e produtos de confeitaria.

17.01 - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

17.02 - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), qui- micamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizan- tes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

17.03 - Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.