5. Persecution
5.2 Overview of Alleged Human Rights Violations within the Cases
A realização de uma feira de produtos alimentícios no Brasil deve, por tudo o que já foi exposto, considerar algumas variáveis que podem interferir nos custos a serem suportados pelos partici- pantes e/ou organizadores do evento. Sabe-se, como já exposto ao longo deste estudo, que há, basicamente, ônus de ordem tributária e de ordem administrativa. Além disso, outros aspectos precisam ser ponderados: a alternativa de degustação ao longo da feira; a possibilidade de ven- da de produtos para participantes; e a necessidade ou a conveniência de se descartarem alguns produtos – de natureza perecível, por exemplo.
Em primeiro lugar, recorde-se que, em termos de custo tributário médio com importação de produtos alimentícios, a estimativa é de que ele fique em torno de 35,4% sobre o valor adua- neiro, sendo que mais de dois terços (24,1%) corresponderiam ao ICMS. No caso dos controles administrativos, sabe-se que mais de 97% dos subitens da NCM de produtos alimentícios estão sujeitos a algum tipo de licenciamento, quando não mais de um.
origem, o importador não terá arcado com os referidos custos, inclusive o do ICMS.
Se o regime suaviza os tributos incidentes na importação, por outro lado não acelera a tramitação dos procedimentos de controle, como a questão da anuência de MAPA e Anvisa, principais interve- nientes nesse caso, com vistas à liberação de licenças de importação – exigíveis no caso de admissão temporária. Como já se ressaltou, todas as hipóteses são de licenciamento não automático, cujo prazo máximo de liberação é de 60 dias. Esse prazo, aliás, é válido para todos os órgãos anuentes, não apenas MAPA e Anvisa (esses dois, no entanto, são os anuentes mais comuns em se tratando de alimentos e bebidas). Esse aspecto faz exigir um planejamento mais abrangente, inclusive por conta da necessidade de satisfação de exigências prévias naqueles órgãos do governo, como é o caso do registro de produtos novos – que, na Anvisa, pode demorar até 180 dias.
Mencionou-se ainda, acima, a alternativa de realização de degustações dos produtos expostos. Também para esses casos, entende-se que o regime de admissão temporária é aplicável, com base no art. 3º, VII, da IN RFB nº 1.600/2015: “Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação: (...) bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais”. Nesse sentido, é inegável que devem ser consideradas também amostras sem valor comercial aquelas mercadorias cujo emprego como amostra implica sua destruição por degustação, tais como os produtos alimentícios (incluem bebidas), apresentados em condições e quantidade, peso, volume ou outras formas que demonstrem de maneira inequí- voca sua condição de amostras sem valor comercial.
A principal implicação do ingresso dos produtos alimentícios “para degustação” no regime de admissão temporária é a suspensão dos tributos federais e estadual (ICMS) incidentes na ope- ração de importação. Porém, e além disso, existem ainda regras específicas da Anvisa que, em relação a esses produtos para degustação, podem reduzir um pouco a burocracia. Com efeito, o art. 40 da RDC da Anvisa nº 13/2004, estabelece que, nesses casos, e especialmente no tocante a produtos novos, sem regulamentação aprovada no Brasil, o importador deverá fazer solicita- ção diretamente à Anvisa em Brasília, sendo que o § 5º desse mesmo artigo estabelece que tal exigência “independerá da condição de obrigatoriedade ou não de registro do produto”. Ainda nesse sentido, entretanto, o art. 44 determina que “fica proibida a comercialização e a alteração da finalidade a que se destina a importação”. Isso implica dizer que, em relação a esse tipo de produto que ingressa no Brasil com autorização específica para degustação em feira, de parte da Anvisa, não poderá ser submetido à despacho para consumo. Por fim, com base no
art. 52 da mesma RDC nº 13/2004, a pessoa jurídica responsável pela feira para a qual produtos para degustação serão importados deve informar a Anvisa em Brasília com antecedência míni- ma de 90 dias da ocorrência do evento, ainda que o pleito de importação em si possa ser feito em momento posterior, mais próximo ao início da feira.
Já a possibilidade de venda de produtos expostos é, em termos comerciais, uma solução certa- mente desejável para expositores. Afinal, apenas recomendar que o visitante (comprador) faça a importação dos produtos nos quais demonstra interesse de aquisição não parece solução mais recomendada. Desta forma, na prática, toda e qualquer venda de produto alimentício que, na feira, tenha sido beneficiado pelo regime de admissão temporária terá de passar por nova eta- pa administrativa: a de nacionalização do produto, por meio de novo despacho de importação – com nova satisfação de exigências para licenciamento, sendo o caso. Recorde-se, contudo, como indicado acima, que os produtos “para degustação” não podem ser comercializados. Ou seja, isso significa mais burocracia e pagamento de impostos. Afinal, como os tributos estavam suspensos em razão do regime para feiras recomendado (o da admissão temporária), sua comercia- lização implicará mudança de regime e, em consequência, recolhimento de tributos. Antes, porém, novo pedido de LI e novo registro de DI devem ser providenciados. Por isso que, nesse aspecto, re- comenda-se que interessados em adquirir produtos com os quais tiveram contato na feira assumam a responsabilidade de promover a importação dos mesmos, posteriormente.
Desta forma, no ato de registro da nova DI – agora para consumo e não mais de admissão –, os tributos então suspensos devem ser recolhidos. A rigor, em termos técnicos, o que ocorre é a extinção do regime de admissão temporária, o que implica dizer que o registro da nova DI fará então surgir novo fato geral dos tributos incidentes sobre a importação. E, pela carga tributária estimada (ver tabela do par. 31), projeta-se acréscimo em torno de 35% no preço final de venda, que agora irá suportar os encargos não incidentes na primeira operação de entrada do produ- to importado. A vantagem, como já se indicou acima, é que esse despacho para consumo não acarretará a imposição de penalidades, como multas, por parte da RFB.
Por fim, a situação de produtos perecíveis admitidos em regime de admissão pode ser equa- cionada de duas formas: ou pela reexportação, consequência natural do regime de admissão temporária (já que os produtos entram precisamente para permanecer no país por tempo de- terminado), ou pela destruição do produto sob controle aduaneiro ou por sua entrega, livre de despesas, à RFB. No caso da reexportação, deverá ser providenciada a respectiva declaração de exportação (DE); já no caso da destruição, os produtos devem ser entregues na RFB que exerce jurisdição sobre o local do evento.
No caso do Anexo 05, é apresentada tabela com descrição das principais ações, e respectivos prazos, quando existentes, que reclamam atenção maior por parte do organizador da feira.