4. DISCUSSION
4.1 F ILLER CHARACTERIZATION
4.2.5 Correlation to specific surface area of the fillers
De acordo com Guido Fernando da Silva Soares147 foi a partir da segunda metade do século XX que identificou-se os primeiros movimentos centrados na distinção entre ecologia e meio ambiente. Assim, enquanto a ecologia caracteriza-se como “[...] uma ciência neutra, tanto ética como politicamente”, o meio ambiente “leva em consideração a atuação do homem no próprio habitat, natural ou artificial, e, por reflexo, as transformações causadas no habitat de outros seres vivos”.
Traça ainda o mesmo autor, um segundo paralelo distintivo entre ecologia e meio ambiente, ao mencionar a natureza das leis que regem os respectivos objetos.
Dito de outro modo, para Guido Fernando da Silva Soares148, enquanto a ecologia cuida de “um universo de verdades científicas” e, portanto, “expressa nas denominadas leis científicas”, tomando-se aqui o significado de lei no sentido de “princípios gerais necessários que ocorrem na natureza, e, por sua definição, [...] incompatíveis com o conceito de violação; bem distinto, esse conceito, de lei, “no mundo em que os fenômenos são governados pela liberdade de escolha do ser humano”, em que “não existe uma linearidade automática entre causa e efeito”, ou ainda, “[...] inexiste o conceito de verdade”.
No aporte de François Ost149 deve-se considerar que
Como qualquer outra espécie natural, o homem, só pela sua presença, pesa sobre os ecossistemas, que o abrigam; como qualquer outro ser vivo, o homem retira recursos para assegurar a sua sobrevivência e rejeita matérias usadas. Além disso, e ao contrário das outras espécies, o homem
147 SOARES, Guido Fernando da Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri-SP:
Manole, 2003, p. 2-3.
148 SOARES, Guido Fernando da Silva. Op. cit., p. 4-5.
149 OST, François (a). A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Tradução: Joana
simboliza; não se contentando nunca em registrar o espetáculo da natureza, ele forja uma determinada representação desta, um conjunto de imagens que condicionarão os usos que se achará autorizado a fazer dela.
Ainda segundo François Ost150 ao mesmo tempo em que o homem “humaniza a terra, imprime-lhe a sua marca física e reveste-a de símbolos que a fazem falar uma linguagem para ele inteligível”. Destaca, porém, a diferença entre as linguagens do “homem moderno”, que, “transforma descomedidamente o mundo natural com sua tecnologia” e, do “homem primitivo”, o qual “não se arrisca a perturbar a ordem do mundo senão mediante infinitas precauções, consciente da sua pertença a um universo cósmico” que praticamente não se distingue “natureza e sociedade, grupo e indivíduo, coisa e pessoa.”
Múltiplos são os conceitos de meio ambiente encontrados na doutrina jurídica e em outras áreas da ciência em razão da sua natureza multidisciplinar. Colacionou- se inicialmente alguns desses conceitos no âmbito jurídico, por fins puramente didáticos, ou melhor, para apresentar com clareza qual é o bem atingido e quem são os lesados em razão do dano ambiental.
A complexa tarefa de definir o meio ambiente passa, antes do conceito propriamente dito, pela análise de alguns pontos, a saber, a possível filiação a uma ou outra corrente filosófica de concepção e percepção do meio ambiente.
Como afirmam Elida Séguin e Francisco Carrera151, o art. 225 da Constituição de 1988 vinculou “as diversas interpretações do vocábulo Meio Ambiente a uma análise mais extensiva”. São, assim, múltiplas e variáveis as interpretações
150 OST, François (a). Op. cit., p. 31.
151 SÉGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Planeta Terra: uma abordagem de direito ambiental. 2ª ed.
possíveis e, que se filiam a adoção das correntes antropocêntricas e ou biocêntricas.152
É uma leitura possível, quando, por exemplo, o legislador constituinte no art. 225 caput da Constituição de 1988, refere-se ao fato de que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, sem definir claramente quem são exatamente esses “todos” e, se estes podem ser considerados como titulares de direitos em uma totalidade conglobante – o homem, os animais não humanos, a flora, a natureza como um todo etc.
Nesse sentido ressalta Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida153 a importância crescente do papel do Poder Judiciário adotar uma visão ético-jurídica da questão ambiental. Segundo a autora
À medida que o ambientalismo se afirma como fenômeno jurídico, social,
econômico e político-global, surgem diferenciadas visões júridico-
ideológicas da proteção ambiental, que, a rigor, não são antagônicas, mas complementares entre si; e o magistrado, em face das lides ambientais, deve ter o discernimento suficiente para definir a visão que deve preponderar, de forma integrada, ou não, diante das peculiaridades do caso trazido à apreciação judicial.
Não se trata, pura e simplesmente, de adotar, aprioristicamente, uma visão pró-biocentrismo ou antropocentrismo, pró-preservacionismo ou conservacionismo, pró-nacionalismo ou internacionalismo, em relação aos temas ambientais. [...].
E essas diversificadas visões devem ser adaptadas, ademais, à realidade brasileira, aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil estampados nos arts. 1º e 3º da CF, que tem como um dos seus pilares básicos a dignidade da pessoa humana; que reconhece que somos um pais em desenvolvimento, federativo, com contrastes regionais, gritantes diferenças culturais e sociais – características que muitas vezes nos distanciam das potências mundiais e de seus interesses e posicionamentos em matéria de proteção ambiental.
De modo que sem destituir de importância uma ou outra corrente ecológica – antropocêntrica e ou biocêntrica – opta-se no presente trabalho por adotar como
152 BENJAMIN (b), Antonio Herman de Vasconcellos e. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito
ou nada disso. BDJur, Brasília, DF, 4 dez. 2009. Disponível em:
http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26184, tece importantes considerações acerca do
antropocentrismo, traçando as principais distinções entre o antropocentrismo puro, o antropocentrismo mitigado ou reformado, o antropocentrismo intergeracional e o antropocentrismo do Bem-Estar dos animais. Data do acesso: 31.01.2011.
paradigma de proteção do meio ambiente o antropocentrismo mitigado, com a vertente do antropocentrismo intergeracional conforme definido por Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin154, em artigo já mencionado, posto que essa corrente melhor adapta-se a nossa realidade sócio, econômica e cultural.
Já o conceito legal de meio ambiente tem como ponto de partida o art. 3º, inciso I, da Lei nº 6938/81 “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Como realça Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida155 “o meio ambiente constitui, pois, um sistema complexo, unitário, indivisível, imaterial, como se depreende da Lei 6.938/1981”, ou seja, “evoluiu-se para uma visão holística e unitária do meio ambiente, considerando-o globalmente, e não como uma simples soma dos seus componentes”.
De acordo com Ramón Martín Mateo156 “El Derecho Ambiental no si entiendi si no es a partir de la comprensión sistémica de la realidad en que incide”. Nesse aspecto, o autor considera “un sistema, adelantemos, es un conjunto de elementos
154 Ninguém duvida de que nossas atividades de hoje [...] repercutirão no futuro, ou seja, no tipo,
qualidade, quantidade e acessibilidade dos recursos que as gerações vindouras terão à sua disposição; [...] o hoje, pois, determina a estrutura econômica, as oportunidades recreativas, as opções ambientais e até as preferências do amanhã. São preocupações dessa ordem que levam a um abrandamento do antropocentrismo tradicional, originando aquilo que chamamos de antropocentrismo mitigado ou reformado, que ora se curva perante as gerações futuras (= antropocentrismo intergeracional), ora incorpora um sentimento de bondade com os animais, principalmente os domésticos (= antropocentrismo do bem-estar dos animais). [...] No contexto do antropocentrismo reformado, fala-se em antropocentrismo extrínseco (utilitarista) e antropocentrismo
intrínseco (que admite conferir um estatuto de “sujeito moral” ao meio ambiente, negando-lhe contudo, a nele reconhecer valor intrínseco ou mesmo possibilidade de titulação de direitos). No plano dos fundamentos que buscam moralmente justificar a proteção do meio ambiente, a estratégia das gerações futuras está a meio caminho entre o antropocentrismo radical (o ser humano como centro do universo e senhor de tudo que nele há) e o não antropocentrismo (biocentrismo ou ecocentrismo). Apesar dessa sua feição de noção-compromisso, à solidariedade intergeracional não se pode negar uma vinculação fundamentalmente homocêntrica, na medida em que orienta a proteção do ambiente em função das necessidades e interesses do ser humano, só que do futuro.
155 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 438.
156 MATEO, Ramón Martín. Manual de Derecho Ambiental. 3ª edición. Navarra: Editorial Arazandi,
interrelacionados, los sistemas pueden ser simples o enormemente complejos, [...] inanimados, [...], o animados, [...] materiales e ideales, estáticos o dinâmicos”.157
O sistema do meio ambiente referido por Ramón Martín Mateo158 possui as seguintes características: constituem o suporte da vida, interagem com os organismos naturais e possuem âmbito global.159
Nesse mesmo sentido Ricardo Luis Lorenzzetti160 indica que o “meio ambiente é um “macrobem”, e como tal é um sistema, o que significa que é mais que suas partes: é a interação de todas elas”.
José Rubens Morato Leite161 destaca a opção do legislador brasileiro na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em realçar “a interação e a interdependência entre o homem e a natureza”, ao mesmo tempo em que lhe confere “a proteção jurídica do meio ambiente como um bem unitário”.
José Heder Benatti162, por seu turno, reafirma o mesmo raciocínio acrescentando o caráter difuso que passa a integrar o meio ambiente. Segundo ele
O meio ambiente passa a ser entendido como uma categoria difusa, de natureza pública e imaterial, não se confundindo com os bens ambientais, que são partes integrantes do ambiente, que tem autonomia e identidade própria como macrobem.
Importa ressaltar, a afirmação do autor do caráter imaterial com que passa a ser compreendido o meio ambiente, influenciando a forma de reparação caso este venha a ser lesado.
157 Em tradução livre: O Direito Ambiental somente pode ser entendido a partir da compreensão
sistêmica da realidade na qual se encontra inserido. Entendendo-se como sistema um conjunto de elementos interligados. Os sistemas podem ser simples ou imensamente complexos, [...] inanimados, [...], ou animados, [...] materiais ou ideais, estáticos ou dinâmicos.
158 MATEO, Ramón Martín. Op. cit., p. 24.
159 Em tradução do original: Constityen el soporte de la vida; Interaccionan con los organismos
naturales; Tienen ámbito planetario.
160 LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria geral do Direito Ambiental. Tradução: Fábio Costa Morosini e
Fernanda Nunes Barbosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 26
161 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 81.
162 BENATTI, José Heder. O meio ambiente e os bens ambientais. In: O Direito e o desenvolvimento
sustentável: curso de direito ambiental. Organizador: Aurélio Virgílio Veiga Rios. São Paulo: Peirópolis; Brasília-DF: IEB – Instituto Internacional de Educação do Brasil, 2005, p. 206.
Paulo de Bessa Antunes163, ao pontuar que o conceito constitucional de meio ambiente, embora mais amplo, foi mais feliz que o conceito legal, acresce na redação de seu próprio conceito, elementos que lhe são essenciais, como a cultura e o homem. Para ele
O conceito de meio ambiente [...], é um conceito que implica o reconhecimento de uma totalidade. Isto é, meio ambiente é um conjunto de ações, circunstâncias, de origem culturais, sociais, físicas, naturais e econômicas que envolve o homem e todas as formas de vida;
[...]
o conceito de meio ambiente é, evidentemente, cultural. É a ação criativa do ser humano que vai determinar aquilo que deve e o que não deve ser entendido como meio ambiente. A grande dificuldade do tema está em que a ideologia liberal sempre buscou acentuar a dicotomia entre o ser humano e a natureza, dicotomia esta necessária para que o modo de produção capitalista pudesse justificar a apropriação de matéria-prima, para que pudesse justificar a transformação das realidades naturais em proveito da indústria e da acumulação de capital.
A consideração do autor de certo modo remete à questão das correntes do antropocentrismo e do não antropocentrismo, ambas ligadas à forma do homem perceber e valorar a natureza e, socorrer-se do direito na sua proteção.
Ainda na mesma linha de raciocínio Paulo de Bessa Antunes164leciona que “o meio ambiente é, portanto, uma res communes omnium. Uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado”, a exemplo dos artigos 20, III, IV e V e 26, I, II e III da Constituição Federal.
Da leitura dos art. 20, incisos III, IV e V e art. 26, incisos I, II e III da Constituição de 1988 poder-se-ia concluir erroneamente que há uma aparente antinomia entre os referidos artigos e o art. 225 também da Constituição que dispõe de forma expressa que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Celso
163 ANTUNES, Paulo de Bessa (a). Direito ambiental. 6ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 227-228 e 200.
Antônio Pacheco Fiorillo165 afirma, contudo, a inexistência da antinomia, sob o seguinte argumento
[...] tanto o bem previsto no art. 225 quanto aqueles arrolados nos incisos do art. 20 e 26 eram, até o advento do Código de Defesa do Consumidor, encartáveis como públicos, já que ao Código Civil cabia a responsabilidade pela classificação dos bens em nosso ordenamento jurídico, e esse diploma somente reconhecia a existência de duas espécies de bens: os públicos e os privados. Com isso, quando o art. 225 passou a preceituar ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, houve clara alusão ao fato de que ele seria encartável no art. 66, I, do Código Civil de 1916, até mesmo porque se utilizava da mesma expressão do referido artigo. Entretanto, em 1990, esse inciso foi revogado tacitamente pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 81, Parágrafo único, I), já sob o império da nova ordem constitucional, dando origem aos bens difusos. [...]
Diante desse novo quadro, os bens que possuem as características de bem ambiental (de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida) não de propriedade de qualquer dos entes federados, o que significa dizer, por exemplo, que os rios e lagos de que trata o art. 20, III, da Constituição Federal não são bens de propriedade da União. Na verdade, esta atua como simples administradora de um bem que pertence à coletividade, devendo geri-lo sempre com a participação direta da sociedade.
Ao que se pode concluir, juntamente com Celso Antônio Pacheco Fiorillo166, que “após o advento da Constituição Federal de 1988, nosso ordenamento jurídico contempla a existência de três distintas categorias de bens: os públicos, os privados e os difusos.”
Conceituar o meio ambiente, como já mencionado no início do capítulo, não é tarefa simples. Além da dificuldade inerente ao ato de conceituar, constata-se na formação do conceito a presença de elementos que ao mesmo tempo em que diferem entre si, complementam-se mutuamente, como é o caso da relação homem e natureza.
Passa-se à análise da infração administrativa, do dano e do impacto ambiental e da responsabilidade em matéria ambiental, enfocando-se a
165 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11ª ed. revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 179.
responsabilidade administrativa, por danos ao meio ambiente, pressupostos ensejadores da atuação da Administração Pública na tutela do meio ambiente167.