Em 29 de agosto de 2012, foi promulgada a Lei nº. 12.711, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, direciona a Política de Ação Afirmativa e torna obrigatória a implantação das ações para a democratização do acesso ao Ensino Superior.
Conforme mencionado anteriormente, todo avanço na legislação brasileira no que se refere à ampliação da participação das camadas populares no ensino universitário não se deu sem conflitos, tensões e sem a participação de grupos ativistas. A Lei nº. 12.711/2012 é resultado de mais de uma década de lutas e reivindicações de
diferentes movimentos sociais, diversas tentativas de implantação de Ações Afirmativas nas universidades localizadas em diferentes Estados, debates, congressos e estudos que denunciavam o caráter excludente da educação superior brasileira (SOUSA, 2013). Nesse sentido, visando garantir o acesso de estudantes egressos de instituições públicas de ensino às universidades, o primeiro artigo da referida Lei rege que:
As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita (BRASIL, 2012a, Lei nº. 12.711, Art. 1º).
No parágrafo único, a referida Lei assegurar que estudantes provenientes de famílias desfavorecidas economicamente também tenham garantido um percentual de vagas no Ensino Superior. Os critérios para apuração e comprovação da renda familiar dos candidatos e para o preenchimento das vagas pelos participantes da política de ação afirmativa são definidos pela Normativa MEC nº. 18/2012 e por editais próprios de cada instituição pública de ensino.
O artigo terceiro da Lei nº. 12.711/2012 se destina à questão dos grupos étnico-raciais e afirma que:
Art. 3º Em cada instituição federal de Ensino Superior, as vagas de que trata o Art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas (BRASIL, 2012a, Lei nº. 12.711).
Agosto de 2016 foi o prazo estabelecido pela referida Lei para que todas as instituições federais de Ensino Superior e Médio adequassem seus processos seletivos visando preencher, no mínimo, 50% das vagas ofertadas com estudantes egressos de escolas públicas, consideradas suas subdivisões por renda e raça/cor.
A seguir, a Figura 1 apresenta um esquema gráfico que demonstra como fica a distribuição das vagas nas instituições públicas de Ensino Superior, conforme a formação no Ensino Médio (instituição pública ou privada), a renda familiar per capita e o percentual segundo o último levantamento do IBGE no Estado de Minas Gerais.
Figura 1: Simulador da distribuição de vagas no SiSU 2013/1
Fonte: MEC/INEP 2012
Conforme apresentado no simulador (Figura 1), para um curso de cem vagas, ficam asseguradas 50 vagas para candidatos egressos de escolas públicas e a outra metade para demais candidatos. E, a partir daí, outras subdivisões, considerando,
primeiramente, a renda per capita do núcleo familiar do estudante e, depois, a raça/etnia, resultando em quatro grupos:
a) Estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per
capita igual ou inferior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo, e que
tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
b) Estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda (Art. 14, II, Portaria Normativa MEC nº. 18/2012), tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
c) Estudantes que, independentemente da renda (Art. 14, II, Portaria Normativa MEC nº. 18/2012), tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas; d) Estudantes com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas.
As subdivisões apresentadas nas alíneas a, b, c, d serão, doravante, denominadas de PAA1, PAA2, PAA3 e PAA4, respectivamente, sendo PAA a abreviação de Política de Ação Afirmativa. Utilizaremos, também, a abreviação AC para nos referirmos aos estudantes da ampla concorrência.
Em relação à implementação dessa política, Brito Filho (2014) pondera a respeito do espaço restrito para atuação das instituições federais, quase que ignorando a autonomia das universidades. Para o autor (2014, p. 124), “o importante seria estabelecer a obrigatoriedade da existência de programas de ação afirmativa, mas flexibilizando os critérios – ou parte deles, pelo menos – para a sua adoção”, assim, as peculiaridades regionais seriam melhor atendidas, e as instituições, segundo o mesmo autor, cuidariam de identificar como atender as necessidades dos integrantes de cada grupo vulnerável ou das variadas classes sociais.
Outra observação importante feita por Brito Filho (2014) é que, ao deixar de lado as pessoas com deficiência, a Lei nº. 12.711/2012 torna-se incompleta. Tal crítica se remete às situações de exclusão e precariedade que afligem milhões de brasileiros
com deficiência e que carecem de políticas públicas inclusivas. Contudo, observa-se que a Lei nº. 12.711/2012 abre espaços para a maior autonomia das universidades no que se refere às medidas de inclusão, conforme pode ser verificado no art. 5º, §3º do Decreto no. 7.824/2012:
Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de Ações Afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade (BRITO FILHO, 2014, p. 12).
A lacuna na legislação apontada por Brito Filho, referente às pessoas com deficiência, foi sanada recentemente. A partir da Lei no. 13.409/2016, sancionada em 28 de dezembro de 2016, os deficientes também passaram a ter direito a vagas reservadas nas instituições públicas de Ensino Superior, considerando a proporcionalidade em relação à população da unidade federativa que sedia a instituição, medida pelo último censo do IBGE. A reserva de cotas no Ensino Superior destinadas aos deficientes já existia em algumas instituições, porém era opcional e ficava a cargo da universidade decidir qual a porcentagem.
Considerando os critérios para o preenchimento das vagas reservadas aos participantes da referida política, e os precários recursos para identificação e confirmação de atendimento a tais critérios, cabe alertar, que essa situação pode abrir um leque de possibilidades para que táticas para ocupação ilícita dessas vagas sejam empreendidas. Surge, então, a necessidade de buscar e implementar, com o apoio do governo e das instituições de ensino superior, ações preventivas e punitivas para coibir táticas para ocupação indevida das vagas reservadas, para que a política de ação afirmativa não seja prejudicada em sua essência.
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com Souza (2006), a constituição de uma política pública é um processo dinâmico composto de diversas etapas, sendo a última delas a avaliação das ações.