Face aos escândalos financeiros, os EUA e a UE vieram introduzir novas medidas de corporate governance dando uma ênfase significativa à importância de administradores não-executivos, à composição dos comités de auditoria e à relação entre as empresas e os seus auditores. Nos Estados Unidos da América o comité de auditoria tem origem no Conselho de Administração das sociedades cotadas sendo formada por administradores independentes, cujas responsabilidades são: a organização do sistema de auditoria interna, a fixação das políticas de informação financeira da sociedade, e ainda a seleção, contratação, comunicação e destituição dos auditores externos. Na UE as propostas divergem das soluções norte- americanas em diversos aspetos, sendo as diferenças mais significativas as referentes: aos poderes do comité de auditoria, à determinação das sociedades sobre as quais incide e aos critérios de independência e competência técnica dos seus membros.
O Sarbanes Oxley Act determina que os comités de auditoria são diretamente responsáveis pela nomeação, remuneração e supervisão dos serviços prestados pelo auditor contratado pelo emitente para preparar e emitir o relatório de auditoria ou serviços conexos, e cada auditor deverá responder diretamente perante o comité de auditoria. A UE, através da Diretiva relativa à revisão legal de contas, seguiu essas indicações; no entanto, a nomeação do auditor é da competência da assembleia geral de acionistas, sob proposta do comité de auditoria (a quem caberia assim a seleção prévia do auditor), seguindo o previsto atualmente na maioria dos Estados-Membros, incluindo Portugal44. Geralmente os auditores nomeados pela assembleia geral são aqueles que são indicados pela administração, não contribuindo para salvaguardar a independência dos auditores.
Relativamente à remuneração dos auditores a Diretiva (2006/43/CE) respeitante à revisão legal de contas não faz qualquer referência à remuneração, nem sequer às condições da nomeação dos auditores. Apesar dos poderes de supervisão e garantia da independência dos auditores incluírem a determinação da remuneração, teria sido preferível que a Diretiva resolvesse logo esta questão atribuindo esse poder ao comité de auditoria45 (tal como o Sarbanes Oxley Act resolveu nos Estados Unidos). Em Portugal e noutros Estados Membros, é o órgão de administração a determinar os honorários dos auditores e a estabelecer todos os contactos negociais.
A CMVM (2005c) recomenda a criação de comités específicos de supervisionamento das diferentes áreas desde a auditoria, nomeação de administradores, revisão do plano de remunerações ou evolução dos mecanismos de governo. Especificamente, a CMVM recomenda a criação de pelo menos dois comités: o comité de auditoria e o comité encarregue da nomeação e fixação das remunerações dos administradores.
Os comités especializados são constituídos para garantir a integridade dos relatórios financeiros e não financeiros, a análise de transações com outras partes interessadas, a nomeação de membros do órgão de administração e dos principais executivos e a fixação de critérios de remuneração dos membros do órgão de administração (OCDE, 2004), sendo conhecidas como Comités de Auditoria, de Nomeação de Administradores, de Remunerações. Os comités especializados devem ser constituídos por administradores independentes e com experiência nas matérias a tratar (Spira e Bender, 2004).
44 Em Portugal, esta solução já estava contemplada antes de 2006, artigos 262.º, n.º 4; 415.º, n.º 1; e
446.º n.º 1 (CSC).
45 Na Diretiva foram ainda incluídas duas outras normas sobre a remuneração dos auditores: (1) Nos
termos do artigo 25.º, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de regras adequadas que prevejam que os honorários relativos às revisões legais das contas: (a) não sejam influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade objeto de auditoria; (b) não se possam basear em qualquer forma de condicionalidade. (2) Por outro lado, com vista a proporcionar uma maior transparência à relação entre o auditor ou a sociedade de auditoria e a entidade objeto de auditoria, o artigo 49.º altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE de modo a requererem a divulgação dos honorários de auditoria e dos honorários pagos relativamente a serviços não relacionados com auditoria, nos anexos das contas individuais e das contas consolidadas.
Peasnell et al. (2005) analisando empresas britânicas não conseguem encontrar evidência de que a existência de um comité de auditoria influencie os níveis de manipulação de resultados.
5.4.1 Independência dos membros do comité de auditoria
Nos EUA o Sarbanes Oxley Act exige que todos os membros do comité de auditoria sejam independentes, seguindo a autorregulação das próprias bolsas. Por seu lado, na UE, a Diretiva (2006/43/CE) relativa à revisão legal de contas (artigo 41.º, n.º 19) exige que apenas um dos membros do comité de auditoria deve ser independente46, enquanto os restantes membros, podem apenas ser administradores não-executivos.
Klein (2002) analisou se o comité de auditoria e as características do conselho de administração das empresas estão relacionados com a manipulação dos resultados, concluindo que existe um(a):
• Relação negativa entre a independência do comité de auditoria e os accruals anormais. • Relação negativa entre a independência dos diretores da empresa e os accruals anormais. • Aumento significativo de accruals anormais quando se verificam diminuições de
independência dos diretores e do comité de auditoria. Esta conclusão é reforçada quando a diminuição de independência dos administradores e do comité de auditoria é acompanhada de um reduzido número de diretores externos.
Xie et al. (2003) e Beasley (1996) apresentaram conclusões equivalentes no referente ao efeito associado à independência do comité de auditoria.
5.4.2 Competência técnica dos membros do comité de auditoria
O Sarbanes Oxley Act requer (de acordo com o esquema comply or explain) que todos os membros do comité de auditoria tenham alguns conhecimentos de contabilidade e que, pelo menos um seja um perito contabilista.
Na UE a Diretiva (2006/43/CE) não requer que os membros do comité de auditoria tenham os conhecimentos básicos de contabilidade, nem que um deles seja um perito em contabilidade. Requer somente que um dos membros do comité tenha competência nos domínios da contabilidade e/ou da revisão ou auditoria (artigo 41.º). A solução comply or explain (adotada nos EUA) insere a flexibilidade essencial para legitimar o não cumprimento pelas sociedades que não estão em condições de cumprir, desde que justifiquem devidamente essa opção, cabendo ao mercado ajuizar sobre opções da sociedade.
5.4.3 Experiência dos membros do comité de auditoria
O comité de auditoria é referido como o comité que propícia aos acionistas uma maior proteção da credibilidade dos relatórios financeiros, tal facto resulta da posse de elementos especializados na análise dos relatórios e atividades de auditoria.
Agrawal e Chadha (2005) constataram que nos comités de auditoria constituídos com pelo menos um profissional com notório conhecimento em finanças é menos propenso às empresas efetuarem manipulação de resultados. Idêntica constatação foi obtida por Xie et al. (2003). Agrawal e Chadha (2005) concluíram que a probabilidade de manipulação da informação financeira das empresas norte-americanas é menor quando existe no comité de auditoria pelo menos um elemento com experiência na área contabilística/financeira. Esta manipulação é mais acentuada quando o Chief executive officer pertence à família fundadora da empresa. Carcello et al. (2006) evidenciam uma relação negativa entre os níveis de manipulação de resultados e a presença no órgão de auditoria de um ACFE, e que quanto maior o grau de independência mais eficaz se torna a sua ação, nas empresas em que os índices de corporate governance são baixos.
Chtourou et al. (2001), Xie et al. (2003) e Klein (2002) concluíram que existe uma relação estatisticamente significativa entre as características do Comité de Auditoria e a manipulação de resultados.
Segundo Bryan et al. (2004) a independência e efetividade do comité de auditoria aumenta a qualidade das demonstrações financeiras.