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5. THE EEAS: FROM BRUSSELS TO THE WORLD

5.3. The EU Delegations: Giving the EU “One Voice” abroad?

5.3.2. Cooperation and burden-sharing

Conforme concluímos, e ao contrario do que defende, por exemplo, James Marins26 e Alberto Xavier27, o ato de lançamento tributário não é imprescindível, portanto existem situações em que o próprio contribuinte deverá aplicar a norma tributária sobre seus próprios

26 James Marins assevera que “quando o contribuinte apresenta sua GFIP e paga o tributo aplica-se o regime do

art. 150 do CTN. Quando somente presta informações através da guia o INSS deve proceder a lançamento por declaração nos termos do art. 147, pois não existe autolançamento sem pagamento antecipado. Ora, o Regulamento em questão faz pouco caso do Código Tributário Nacional ao transformar o regime do art. 148, de lançamento por declaração em teratológica confissão de dívida. […]

A ilegalidade, em todos os casos, consiste no desrespeito ao regime do Código Tributário Nacional, tratando-se

como autolançamento ou confissão de dívida o que se trata de lançamento por declaração.” (MARINS, James

Marins. Direito processual tributário brasileiro. São Paulo: Dialética, 2001. p. 206-208)

27 Alberto Xavier argumenta que “o ato da inscrição em dívida ativa não supre a falta do ato formal de lançamento, primeiramente porque o órgão competente para fazer a inscrição da dívida ativa não tem

competência para fazer lançamento; segundo, porque não há sentido em se falar em lançamento sem notificação”

(XAVIER, Alberto. Princípios do processo administrativo e judicial tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 76.).

atos, gerar norma individual e concreta, constituir o crédito tributário e extingui-lo pelo pagamento, sem a participação da administração pública.

É este o caso da constituição do crédito por homologação, prevista no artigo 150, também do Código Tributário Nacional, em que não haveria propriamente lançamento, mas sim a colaboração praticamente isolada dos contribuintes, limitando-se o Fisco a homologar os atos por ele praticados, ou permitir que isso ocorra em razão do transcurso de certo lapso temporal. Nesta hipótese, cabe ao contribuinte apurar o credito tributário, antecipar o pagamento, diga-se de passagem, independentemente do exame prévio da administração, sujeitando-o ao posterior controle da Administração Pública, em virtude do caráter privativo da atividade de lançamento.

Assim que, em realidade, a constituição do crédito por homologação não pode ser considerado como lançamento na verdadeira acepção do vocábulo e, tal qual definição dada pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, posto não se tratar de ato praticado pela autoridade administrativa. Tal qual defende Paulo de Barros Carvalho28 – posicionamento comungado por nós – o objeto da homologação refere-se ao pagamento do tributo e não do lançamento, justamente porque, nesta modalidade, o lançamento vai aparecer apenas com o ato homologatório. É este o mesmo entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça29.

Portanto, a denominação de “auto-lançamento”, ou ainda, “lançamento por homologação”, seria inválida e imprecisa. Esta nossa conclusão decorre direta e especialmente da conceituação adotada pelo próprio Código Tributário Nacional para definir o lançamento tributário.

Sobre esta questão, Luciano Amaro30 posiciona-se no sentido de que, para assegurar a onipresença do Estado na emissão desses atos, o nosso Código Tributário criou a "ficção" do lançamento por homologação correspondente às situações em que o contribuinte, sem prévio exame do Fisco, apura e recolhe os tributos devidos e aguarda a futura conferência das providências por ele adotadas.

Ao longo dos últimos anos, é crescente a tendência pela desnecessidade da feitura do lançamento para constituição do crédito tributário, com o deslocamento de tal obrigação para

28 CARVALHO, Paulo de Barros. Lançamento por homologação – Decadência e pedido de restituição.

Repertório IOB Jurisprudência, n° 3/97, p. 73.

29 STJ Súmula nº 436 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010 (Entrega de Declaração pelo Contribuinte Reconhecendo

Débito Fiscal - Crédito Tributário - Providências do Fisco):

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

o próprio contribuinte, ocorrendo tal por meio do fornecimento das mais variadas informações, fiscais e contábeis (em instrumentos criados pela Administração Pública, tais como DCTF, GFIP, dentre outros). Nesses casos, o próprio sujeito passivo de determinada relação obrigacional tributária aplica a norma tributária sobre seus próprios atos, gerando norma individual e concreta, constituindo o crédito tributário e extinguindo-o pelo pagamento, sem qualquer participação da Administração Pública.

Felizmente ou infelizmente, esta é uma tendência irreversível, havendo evidente deslocamento de responsabilidade e de custo gerencial do sujeito ativo para o sujeito passivo da relação obrigacional tributária.

A este fenômeno convencionou-se chamar “privatização da gestão tributária”, termo empregado para designar a tendência pela qual a Administração Tributária vem transferindo aos contribuintes a função de “lançar” (informar os tributos e contribuições devidas), tornando desnecessária a constituição do crédito tributário por meio de lançamentos. Isso demonstra que o lançamento, além de não ser imprescindível para a arrecadação de tributos no Brasil, vem sendo substituído pela concepção de privatização da gestão tributária.

Segundo Estevão Horvath31, a denominada "privatização da gestão tributária", consistente na atribuição aos particulares das atividades de gerir e lançar os tributos, não ocorre apenas no Brasil, mas também na maioria dos países tidos por ocidentais.

Enfim, ao utilizarmos a expressão “privatização da gestão tributária”, estaremos a dizer que a constituição do crédito tributário passou às mãos dos próprios contribuintes, havendo nítida transferência do custo gerencial tributário, do sujeito ativo da relação tributária obrigacional, para os sujeitos passivos. Contudo, e considerando a seriedade dessa denominação, as autoridades fiscais preferem tratá-la de forma mais amena, referindo-se a tal tendência como “dever de colaboração do particular para auxiliar na otimização dos processos de constituição do crédito tributário”.