4. Case three: Moshi District Council
4.3 Cooperation with other actors
De acordo com o art. 1.431 do Código civil italiano, “l’errore si considera
riconoscibile quando in relazione al contenuto, alle circostanze del contratto ovvero allá
qualità dei contraenti, una persona di normale diligenza avrebbe potuto rilevarlo.” Para
Massimo Bianca
588e Pietro Rescigno, “la riconoscibilità dell’errore consiste nella
inidoneità della situazione contrattuale a suscitare affidamento in uma persona di
ordinaria diligenzia.”
589Rodolfo de Sacco e Giorgio de Nova entendem que apesar do reconhecimento
depender de circunstâncias muito diversas, será especialmente a relação mútua
instituída entre as partes, que oferecerá indícios utilizáveis para perquirir o
reconhecimento, como uma incoerência entre a tratativa e a declaração contratual; uma
atendível não pode, além disso, dar-se o caso de, pela natureza do negócio ou outras circunstâncias do caso, o erro dever ser suportado pelo errante (v. Aut. e ob. cit., p. 401). Trata-se, como se vê, de condições muito restritivas, que para o erro na declaração tutelam expressamente a confiança (“vertrouwen”) do declaratário e, para o erro sobre as qualidades, apesar de não se exigir a reconhecibilidade do erro para a impugnabilidade do contrato, excluem a generalidade dos casos em que o erro não é bilateral ou provocado pela contraparte.” (Declaração Tácita e Comportamento Concludente
no Negócio Jurídico. Coimbra: Almedina, 1995, pp. 364-365).
586 Art. 247º. Quando, em virtude de erro, a vontade não corresponda à vontade real do autor, a declaração
negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
587 Art. 3.2.2. (1) Uma parte somente pode anular o contrato por erro se, no momento da conclusão do
contrato, o erro era de tal importância que uma pessoa de diligência razoável, achando-se na mesma situação da parte em erro, teria concluído o contrato em condições substancialmente diferentes ou não o teria concluído se tivesse conhecimento da verdadeira situação, e: (a) a outra parte estava incursa no memso erro, ou o causara, ou o conhecera, ou devesse ter conhecido sua existência, e que era contrário às exigências de boa-fé em matéria comercial deixar a vítima no erro; ou (b) a outra parte, no momento da anulação, ainda tinha razoavelmente agido em conformidade com o contrato. (2) Em todo caso, uma parte não pode anular o contrato se: (a) incorreu em negligência grosseira ao cometer o erro; ou (b) o erro refere-se a um elemento sobre o qual o risco do erro foi assumido ou, considerando todas as circunstâncias do caso, deveria ter sido assumido pela parte em erro.
588 BIANCA, Massimo C. Diritto Civile. Il Contrato. Milano: Giuffrè, 1987, vol. III, p. 611:
“l’indicazione normativa identifica la riconoscibilità secondo un critério di normalità che no richiede un intenso sforzo valutativo da parte dei contraenti, e che induce a intendere l’errore riconoscibile come errore palese.”
divergência entre a proposta e os hábitos que vinham se desenhando; a necessidade; a
política comercial do proponente, etc.
590No direito português, em que a recognoscibilidade não recai no próprio erro,
mas, na essencialidade do elemento sobre o qual o erro incidiu, Paulo da Mota Pinto
entende que a possibilidade de reconhecimento, potencial ou efetivo, pelo declaratário,
ou seja, a reconhecibilidade,
significa que a conduta do declaratário é reconduzida a bitolas normativas de apreciação – a um dever de conhecer. Pode talvez aplicar-se aqui um critério semelhante ao da interpretação, perguntando se um declaratário normal colocado na posição do real declaratário teria conhecido a essencialidade do ‘elemento’ sobre que incidiu o erro.591
Entendemos que o legislador pátrio, ao aludir no art. 138, in fine, à expressão
pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio, quis ressaltar a
importância da relação contratual e de todas as circunstâncias que interferiram na
atividade das partes desde a formação até a conclusão do contrato. O que deve ser
aceito, acolhendo a teoria de Vittorino Pietrobon, é o critério da intersubjetividade, que
não é apenas subjetivo, porque dá relevo aos fatos que se tornaram comuns às partes
durante o trato negocial e também não é exclusivamente objetivo, porque diz respeito
também à atividade pessoal dos sujeitos interessados, sua profissão, sua posição social,
seu grau de escolaridade, etc.
Como adverte Humberto Theodoro Júnior, “o critério legal de aferição da
reconhecibilidade do erro toma como padrão o homem médio, ‘a pessoa de diligência
normal’ e leva, ainda, em conta as ‘circunstâncias do negócio’. Quer dizer: não se exige
uma diligência excepcional, nem se contenta com diligência mínima ou quase nula. A
responsabilidade é a título de culpa (omissão de cautela) que haverá de ter existido, mas
cujo grau não precisará ser grave, nem poderá ser apenas levíssimo.
”592O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exige que se leve em consideração as
situações particulares da parte para a correta interpretação dos fatos e a análise da
possibilidade ou não de sua anulação:
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM OS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO DE
590 SACCO, Rodolfo de; DE NOVA, Giorgio. Il Contratto. 3. ed. Torino: UTET, 2004, t. 1, p. 528. 591 PINTO, Paulo Cardoso Correia da Mota. Declaração Tácita e Comportamento Concludente no
Negócio Jurídico. Coimbra: Almedina, 1995, p. 367.
592 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
PROPRIEDADE DA RÉ, QUE VITIMOU A AUTORA, PASSAGEIRA DO ÔNIBUS. ACORDO EXTRAJUDICIAL À VÍTIMA, HAJA VISTA O VALOR IRRISÓRIO PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
Existência de lesão e de erro substancial na manifestação de vontade da autora, pessoa humilde procurada por preposto da ré para celebrar o acordo no dia seguinte ao do acidente, quando ainda se encontrava debilitada física e emocionalmente. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Transação extrajudicial, que não tem força de coisa julgada, sobretudo porque manifestamente desvantajosa para a vítima e celebrada em razão de sua inexperiência e fragilidade. Anulação do negócio jurídico. Responsabilidade civil objetiva da transportadora. Violação da cláusula de incomulidade inerente ao contrato de transporte. Prova documental (laudos médicos), que atesta haver a autora sofrido do calcâneo esquerdo. Incapacidade temporária de mais de dois meses. Danos materiais comprovados através dos cupons fiscais anexados nos autos. Dano moral configurado. Provimento do recurso.593
Será tarefa do magistrado avaliar a conduta do declaratário mediante dados
concretos do caso, diante das particularidades que envolveram a celebração do pacto, o
objeto, o conteúdo e suas qualidades subjetivas. Após a análise de todas as
circunstâncias que envolveram o trato negocial, desde sua formação até a conclusão do
contrato, a norma impõe uma avaliação legal dessa situação. Esse é o sentido a ser
captado pela expressão que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. A
pessoa de normal diligência, assim como ocorre no direito italiano “viene indicata dalla
legge come criterio di misura nella valutazione degli elementi rilevatori dell’errore.”
594A pessoa de diligência normal deve ser vista necessariamente sob a ótica do
período em que vivemos, de profundas transformações sociais, econômicas,
educacionais e políticas. A realidade do mundo atual, caracterizada pela modernidade
capitalista industrial atravessa produnda crise de identidade, com o desemprego em
escala crescente, a preocupação dos jovens em relação ao futuro, o aumento da
violência e de crimes em série.
O fim da sociedade industrial clássica produziu, como adverte Ulrich Beck, a
socialização dos danos à natureza, sua transformação em ameaças sociais, econômicas e
políticas sistêmicas da sociedade mundial altamente industrializada. Nesse contexto,
afirma o autor que
regras da vida cotidiana são viradas de cabeça para baixo. Mercados colapsam. Prevalece a carência em meio à abudância. Caudais de demandas são desencadeados. Sistemas jurídicos não dão conta das situações de fato. As questões mais prementes provocam desdém. Cuidados médicos falham.
593 TJ/RJ, AC 008354-86.2008.8.19.0209; Relatora Desembargadora Denise Levy Tredler, 19º Câmara
Cível, DJ: 01/12/2010.
594 PIETROBON, Vittorino. Errore, Volontà e Affidamento nel Negozio Giuridico. 2. ed. Padova:
Edifícios de racionalidade científica ruem. Governos tombam. Eleitores indecisos fogem. E tudo isso sem que a suscetibilidade das pessoas tenha qualquer coisa que ver com suas ações, ou suas ofensas com suas realizações, e ao mesmo tempo em que a sociedade segue inalterada diante de nossos sentidos.595
Vivemos sob a era dos “tempos hipermodernos”
596e as partes do negócio
jurídico, como quaisquer outros cidadãos, sofrem a influência desse período. A
globalização ocidental se por um lado trouxe os problemas acima mencionados, por
outro, acabou por produzir também um consumo de massa e de novas formas de
comunicação. Gilles Lipovetsky e Hervé Juvin dizem que
foi-se o tempo da mass media e de sua comunicação unilateral. Estamos na época das redes sociais on-line, das plataformas de relacionamento, dos intercâmbios interpessoais, horizontais e comunitários. Toma assento uma forma de cultura do tudo para todos, como algo que possibilita aos indivíduos assumir cada vez mais o papel de consumidores ativos, compartilhar dados, discutir, participar de experiências para além das limitações do binômio espaço-tempo.597