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Convocatòria d’ajuts per a projectes d’innovació i millora de la qualitat docent Nombre de projectes presentats i concedits: 43

In document Memòria del curs acadèmic 2012-2013 (sider 156-171)

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Total 43 Sense certificat de persona amb discapacitat

4. Convocatòria d’ajuts per a projectes d’innovació i millora de la qualitat docent Nombre de projectes presentats i concedits: 43

De acordo com Meneses (2002), a discussão em relação à necessidade de um Estatuto para o Magistério Brasileiro avança com a assinatura da Lei 5692/71. Tal lei fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus. Essa assinatura levou Estados, bem como os Municípios que mantinham um sistema educacional, a se preocuparem com a implantação do estatuto. Verifica-se, no artigo 36, capítulo V da Lei, as seguintes palavras:

Em cada sistema haverá um estatuto que estruturará a carreira do Magistério de 1º e 2º graus, com acesso graduais e sucessivos, regulamentando as disposições específicas da presente Lei, complementando-as no quadro da organização própria do sistema. (BRASIL, 1971)

No Estado de São Paulo, o assunto começa a ser discutido em 1972, mas o grupo que se preocupava com ele era ainda diminuto. Em 1974, foi sancionado, à revelia e sem qualquer discussão com os diferentes segmentos da escola, o 1º Estatuto, a lei Complementar 114 (SÃO PAULO, 1986).

A partir de 1976, cresce o movimento de professores, exigindo melhores salários e condições de trabalho, concomitante à luta por um Estatuto que atendesse os interesses da categoria, o que contribuiu para a eclosão da greve de 1978. No final das negociações entre grevistas e o Secretário, este apresentou o anteprojeto de um novo Estatuto que se adequava ao ¨ Projetão¨ (A chamada Lei 180 - reforma no sistema administrativo Estadual), colocando-o à disposição das entidades e do Magistério em geral, para apresentação de emendas. Com direito a afastamento, representantes do Magistério foram convocados para formar uma comissão que contribuísse na construção do estatuto. A categoria almejava a democratização, principalmente nas relações dentro e fora da escola, o que não era propiciado pela Lei de Diretrizes e Bases (5692/71). Essa lei reforçou a concentração de poderes e, consequentemente, o autoritarismo e a repressão, que se tornaram duas premissas constantes em relação ao poder disciplinar, que obedecia ao contexto da época, ou seja, o militar, onde as relações eram claramente de mandonismo. Tal lei ficou conhecida no meio educacional como a ¨lei técnica da educação¨.

Tendo em vista esse contexto, a comissão foi instalada e tinha em mente a alteração da rígida estrutura administrativa, apontando para uma estrutura escolar onde o processo de democratização fosse beneficiado, ensejando a participação de todos (professores, funcionários e pais) na ¨gerência¨ da escola - acabando, dessa forma, com o divórcio entre administrar e educar.

O Estatuto (Lei Complementar nº. 444/85) de 27 de dezembro de 1985 foi considerado um avanço no Magistério paulista, porque garantiu alguns elementos importantes para a categoria: maior remuneração; gratificação pelo trabalho noturno; incentivo à formação profissional e o que se considera ainda mais importante, segundo a APEOESP5, é o fato de enfatizar o Conselho de Escola como efetivo instrumento democrático, que garante aos pais e alunos maior participação nas decisões que afetam a vida da escola.

No referido Estatuto, (artigo 95) estão elencadas as seguintes atribuições do Conselho de Escola:

Deliberar sobre:

5 APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, fundado em

a) Diretrizes e metas da unidade escolar;

b) Solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) Atendimento psico-pedagógico e material ao aluno; d) Integração escola-família-comunidade;

e) Criação e regulamentação das instituições auxiliares;

f) Aplicação dos recursos da escola e das instituições auxiliares; g) Homologar a indicação do Assistente de Diretor quando oriundos de outra unidade escolar;

h) A aplicação de penalidade disciplinar aos funcionários, servidores e alunos do estabelecimento de ensino.

De acordo com a Lei 444/85 do Estatuto do Magistério, o Conselho de Escola pode ser composto por 20 membros6, no mínimo, e por 40 membros no máximo, todos eleitos diretamente por seus pares, anualmente, no primeiro mês letivo. Sendo o diretor de escola membro nato e os demais membros representam na seguinte proporção:

 0,5% de especialistas (não necessariamente o assistente de diretor);  0,5% de funcionários (não necessariamente o Secretário de Escola);  40% de professores (de todos os períodos e cursos existentes na escola);

 25% de pais (não necessariamente os da diretoria da APM);

 25% de alunos (votados entre todos os alunos dos diferentes cursos, independente do grau em que estudam);

 O voto do diretor (membro nato do conselho) soma um voto a mais para as decisões da escola, somando 50% mais um.

De acordo com os Regimentos escolares, os Conselhos deveriam reunir-se pelo menos duas vezes em cada semestre (reuniões ordinárias) e quantas reuniões extraordinárias fossem necessárias, com ao menos 1/3 de seus membros.

Essa legislação conferiu ao Conselho de Escola um caráter mais universal no nível de composição, proporção e forma de participantes. Porém, no nível de funcionamento ainda não podia ser chamado de popular, participativo e deliberativo.

Devido à sua obrigatoriedade, o Conselho de Escola foi “despolitizado”, tornando-se instrumento articulado à burocracia escolar, em que a presença na escola vem a responder ao cumprimento da lei, uma participação meramente formal, o que não altera as condições organizacionais da escola. Assim, a maioria das escolas não incentiva a participação nos Conselhos de Escola, reduzindo a participação a uma instância institucionalizada e representativa.

Para funcionar em uma perspectiva democrática, os Conselhos Escolares devem ter uma prática participativa de todos os segmentos escolares (pais, professores, alunos e funcionários). Para tal, é importante que todos tenham acesso às informações relevantes para a tomada de decisões, e que haja transparência nas negociações entre os representantes dos interesses, muitas vezes legitimamente conflitantes, dos diferentes segmentos da comunidade escolar. Os Conselhos e Assembléias escolares devem ter funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, de modo que possam dirigir e avaliar todo o processo de gestão escolar, e não apenas funcionar como instância de consulta. É preciso enfatizar o Conselho de Escola como efetivo instrumento democrático que pode garantir aos pais e alunos maior participação nas decisões que afetam a vida da escola, pois sendo deliberativo tornou-se uma conquista no sentido da organização e gestão democrática da escola.

CAPÍTULO 2

O PAPEL DO DIRIGENTE ESCOLAR

O objetivo principal deste capítulo é discutir o papel do dirigente escolar, buscando verificar as possibilidades existentes para que, as relações internas de trabalho sejam estabelecidas de forma democrática e para que as estruturas de poder, normalmente hierarquizadas, se modifiquem no interior da escola. Para tanto este estudo se propõe a situar as modalidades de escolha de dirigentes escolares, buscando situar, nos embates e perspectivas dessas formas de provimento, sobretudo, a democratização da gestão escolar.

In document Memòria del curs acadèmic 2012-2013 (sider 156-171)