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Construction plan – level 3

A análise dos repertórios associados ao termo nexo no Relatório Final da 1ª CNST (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986) indicou a problemática sobre o reconhecimento dos casos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ao descrever que os dados que eram apresentados pelos órgãos governamentais sobre esse assunto eram subestimados, devido a problemas da “falta de diagnósticos e omissão na notificação” (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986, p. 8), sendo clara nesse item a critica à subnotificação nos casos de adoecimento no trabalho.

Desse modo, a legislação vigente foi criticada pelo fato de desconsiderar que as inovações tecnológicas que estavam sendo incorporadas nos processos de trabalho, naquele período histórico, também estavam relacionadas aos problemas de saúde dos trabalhadores. Assim, essas novas condições de trabalho não estavam incluídas/incorporadas na legislação brasileira. Ou seja, não estavam sendo considerados os prejuízos da relação dessas inovações à saúde do trabalhador.

As propostas sobre as ações alternativas para a saúde dos trabalhadores deram maior ênfase às estratégias de combate à subnotificação dos casos de acidentes e doenças, com indicativo para o aumento da participação do trabalhador ao acesso às informações sobre as condições de trabalho que poderiam ser nocivas à saúde. Dessa maneira, ficou registrada no documento da 1ª CNST, dentro do

tópico sobre a integração da política do trabalhador com a política nacional de saúde, a seguinte proposição: “O atendimento ao acidentado do trabalho deve ser

incluído na assistência à saúde geral existente” (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE,

1986, p. 20). Assim, foi sugerido que a assistência à saúde dos trabalhadores, principalmente em casos de acidentes e doenças, ficasse sob a responsabilidade dos serviços de saúde, sendo essa sugestão efetivada como um direito na Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica de Saúde de 1990. A crítica que se fazia ao setor da saúde à época da 1ª CNST era porque se identificava

“o reforço na privatização do setor prestador de serviços, através de mecanismos tais como: novos convênios com médicos consultantes, implementação pelo INAMPS do sistema de captação, permanência de convênios-empresa (com ou sem participação de medicina de grupo), que não atendem aos interesses da classe trabalhadora. (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986, p. 11).

Além disso, também foi proposto na 1ª CNST (tema 3, proposta 11), que o setor Saúde realizasse e assumisse a tarefa de avaliação de incapacidades para o trabalho.Isto é, que fosse da competência técnica da saúde, a avaliação do trabalhador diante de problemas de saúde (por doença ou acidente de trabalho):

11. Que se integre na rede pública (com as necessárias ampliações e melhor qualificação) o tratamento acidentário, com criação de serviços especializados em diagnósticos de doenças profissionais e na avaliação de incapacidade, com dotação dos necessários recursos para habilitação profissional e recolocação do acidentado no mercado de trabalho. (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986, p. 14).

A avaliação de incapacidade implica no recebimento, ou não, dos benefícios previdenciários, que seriam incididos na aposentaria especial, e envolvem indenizações financeiras por conta do reconhecimento de que o trabalho ocasionou a doença ou acidente. Entretanto, essa proposição não se concretizou, visto que a Previdência Social era, e continua sendo, responsável por essa tarefa de avaliação das incapacidades, por meio da prática pericial. Fica evidente nesta proposição a intenção dos delegados participantes da 1ª CNST, de transferir a prática da avaliação de incapacidades para o setor de Saúde. Tem-se aqui uma forma de disputa em torno do poder na definição de incapacidades para o trabalho, que envolve diretamente a concessão dos benefícios previdenciários para os casos de acidentes e doenças, além das aposentadorias. Entende-se que essa proposta tinha

reflexos na determinação do que é doença ou não, no âmbito do trabalho, que, na década de 1980, era de responsabilidade do SESMET dentro das empresas, posicionado neste documento como agente ligado à “classe patronal”. Portanto, fica clara a disputa de interesses e deve ser considerada na análise sobre as dificuldades de efetivação do reconhecimento do nexo entre trabalho e doença no contexto histórico da construção da sistemática do NTEP.

Nesse cenário, que envolve o reconhecimento do nexo causal das doenças com o trabalho na 1ª CNST, a questão da justiça foi abordada. O documento deixa claro a critica das práticas jurídicas em relação à saúde dos trabalhadores, vigente naquele momento e a classifica como

inoperante pelo descumprimento e inadequações às situações concretas. O poder judiciário, comprometido com os interesses do capital, quando se dispõe a defender os interesses do trabalhador, não tem autonomia suficiente para aplicar as leis. (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986, p. 9).

Tal situação foi associada, portanto, aos interesses das classes dominantes que se identificavam com modelos externos (importados), que provocavam problemas em torno da formulação das leis, apresentando conceitos dúbios, com múltiplas interpretações.

O documento apreciado fez menção, ainda, ao processo de julgamento dos acidentes de trabalho, em que se atribuía frequentemente aos trabalhadores a responsabilidade pela ocorrência. A tendência individualista dos processos de avaliação e decisão pericial foi abordada no Relatório Final da 1ª CNST, expondo que a prevenção e os problemas nas condições de trabalho e na vida da população trabalhadora eram desconsiderados. Nesse ponto é importante relembrar que a concepção de responsabilização do trabalhador sobre os acidentes de trabalho foi marcante na década de 1970, pelo chamado “ato inseguro”. Esse “ato” predominou nas políticas de Estado, na perspectiva prevencionista em que se organizavam treinamentos para os trabalhadores, vistos a partir da lógica de que os mesmos é que se colocavam em situação de acidente, desconsiderando que as condições de trabalho não eram seguras. Tem-se dessa forma, um exemplo de disciplinarização dos corpos e do controle sobre os trabalhadores (FOUCAULT, 2007).

6.1.1 O problema da notificação

A questão da notificação das doenças relacionadas ao trabalho também foi discutida na 1ª CNST, e o documento apresenta propostas como resultado dos debates. Algumas dessas propostas trataram especificamente desta questão, tendo sido sugeridas ações com dois focos: por um lado as empresas seriam multadas e, por outro, os trabalhadores receberiam uma indenização pelo reconhecimento da doença.

O problema das notificações das doenças ocorreu em diferentes momentos, no texto analisado. A tentativa de romper com a subnotificação dos casos de doenças relacionadas ao trabalho foi explicitada na proposta 24 (25)62, com indicativo de notificação compulsória de acidentes e doenças junto aos órgãos cabíveis, além da informatização dos dados referentes aos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, por meio eletrônico da CAT, como pode ser visto no trecho a seguir:

O exercício do direito dos trabalhadores ao acesso às informações sobre riscos no ambiente de trabalho, e suas consequências, é visto como condição inicial para redefinição da política de saúde e trabalho no país. Seguem as seguintes propostas:

(item 3) Democratização da DATAPREV, com a informatização das CAT (formulário de acidentes de trabalho) e o envio de dados gerais de todos os sindicatos, associações, universidades e autoridades sanitárias locais, responsáveis pela vigilância epidemiológica.

(item 4) Que todos os acidentes e doenças do trabalho sejam compulsoriamente notificados (sic) à autoridade local por todos os órgãos prestadores de assistência médica”. (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986, p. 16-17).

Cabe destacar que, pela Portaria 777, do Ministério da Saúde, publicada em 2004, essa proposta parece ter sido contemplada, pois prevê a notificação de várias doenças relacionadas ao trabalho, de forma compulsória, sendo os profissionais que prestam assistência ao trabalhador, obrigados a realizar a notificação no Sistema Nacional de Agravos de Notificação, independentemente de vínculo empregatício e de existência de incapacidade.

O documento analisado sugeriu, ainda, que a comunicação de acidentes de trabalhos e doenças fosse um direito do trabalhador e, que, em casos de omissão

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No documento essa proposta está com o número 24. Entretanto, parece ter ocorrido um erro de numeração, pois o número 24 está repetido e, em seguida, há a numeração 26. Portanto, entende-se que se tratada proposta N.25, mas foi mantida a expressão do original.

dessa comunicação por parte dos responsáveis, por exemplo, as empresas, elas fossem multadas, como está descrito na proposta 13:

“13. Criação de um sistema de vigilância epidemiológica de acidentes e doenças Profissionais e do Trabalho, que contemple:

a) O comunicado de acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser um direito assegurado por lei aos órgãos públicos, sindicatos, comissão de fábrica, empresas e aos próprios trabalhadores.

d) Multa pela não declaração, da empresa, de acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho. (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986, p. 14).

Duas observações merecem destaque na proposta 13. Em primeiro lugar, pode-se notar o uso dos conceitos de doenças do trabalho e profissionais na sua formulação, já discutidos em capítulo anterior, indicando haver duas formas de doenças no âmbito do trabalho. Em segundo lugar, a proposta 13, sobre a notificação, complementa-se com a proposta 26, que tratou da penalização das empresas que apresentassem altos índices de acidentes e adoecimentos, pagando ao Estado determinados valores, de modo a financiar a política de saúde do trabalhador no país, para não onerar os trabalhadores e garantir aos mesmos as condições para que não houvesse perdas financeiras durante o período de afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho:

26. Para a implantação de uma efetiva política de saúde do trabalhador é necessária a garantia de fontes de financiamento, que não recaiam mais uma vez sobre o trabalhador. Seguem as seguintes propostas:

• (item 5) Responsabilizar as empresas (rurais e urbanas) pelo custeio decorrente da resolução dos problemas de saúde do trabalhador, resultantes das condições do ambiente do trabalho, e constituir crime passível de penalização, com multas de 10 % do orçamento das empresas acima citadas, àquelas que, notificadas por condições insalubres, não tenham eliminado o [problema] dentro dos prazos estipulados pela lei.

• (item 6) Penalização das empresas através de cobrança de prêmios de seguro-acidente, crescente e proporcional à frequência de acidentes e doenças provocadas pelo trabalho, devendo os recursos daí decorrentes serem destinados ao orçamento vinculado à questão da saúde do trabalhador. (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986, p.17).

Ainda sobre a penalização das empresas, foi também indicado, na proposta 9, do documento da 1ª CNST, que as empresas que não realizassem ações destinadas à prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho deveriam ser criminalizadas civilmente em casos da “caracterização da não prevenção de acidentes

e doenças do trabalho como crime passível das penas previstas pelo Código Civil e pelo Código Penal”. (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1986, p.19).

O termo nexo foi descrito no documento como uma proposta no tópico que tratou da legislação, fazendo a indicação da necessidade de ampliação da lista de doenças relacionadas ao trabalho, inclusive que considerasse o nexo com o trabalho de outras doenças, que não estivessem listadas oficialmente. Fica claro o indicativo do documento de que deveria prevalecer o fator trabalho como gerador de doenças, em casos de comprovação de existência de nexo causal. Contudo, sabemos das dificuldades, também indicadas no documento, para que houvesse o reconhecimento do nexo pelos peritos, assim como pelos médicos do trabalho ou pelos juristas, quando o quadro diagnóstico não constasse da relação oficial de doenças. Haja vista as dificuldades para esse reconhecimento, experimentado por inúmeros trabalhadores com LER, na década de 1980. Portanto, a ampliação das doenças relacionadas ao trabalho era uma reivindicação que estava presente desde 1986, mas que somente foi efetivada com a publicação do Decreto no. 3.048, de 1999.

Fica evidenciado, pela análise, que no documento da 1ª CNST, de 1986, houve a indicação da construção de um sistema de vigilância epidemiológica e de combate à subnotificação dos casos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, referendado pelos delegados presentes no evento e no processo de debates das pré-conferências. Dessa forma, essa questão da vigilância epidemiológica foi solicitação antiga dos profissionais da saúde e da classe trabalhadora, sendo construída ao longo das CNST e que veio se materializar na ferramenta do NTEP, não sendo, portanto, nenhuma novidade dos anos 2000.