As leis, decretos e códigos de conduta buscavam orientar/regular a ação dos policiais para controlar as movimentações e ações dos ciganos, vagabundos, mendigos e vadios nos estados, cidades e municípios com o objetivo de manter a ordem. Os códigos de posturas foram organizados conforme as necessidades sociais, regulamentando questões básicas a partir do que era considerado contravenção. Segundo Rodrigo Teixeira, os códigos de postura eram diretrizes rígidas criadas para organizar o cotidiano da população, determinando permissões e proibições para questões político-administrativas, econômico-financeiras e sociais.
As Posturas Municipais determinavam permissões e proibições para questões político-administrativas, econômico-financeiras e sociais, regulamentava-se: o alinhamento das construções, a saúde pública, a assistência social, a proteção ao trabalho e a propriedade, entre outras.260 Cada município sancionava seu código de postura conforme as suas necessidades, para disciplinarizar e orientar a população. O autor afirma que as posturas eram o reflexo dos costumes da época, expondo o que a população aceitava e rejeitava, sendo o meio legal de controle e repressão dos comportamentos através da atuação da polícia.
Assim, a partir da normatização de condutas, grupos que apresentavam comportamentos que fugiam do que era exigido e/ou esperado na sociedade, sofriam com as perseguições e repressões. Desta forma, foram sancionadas leis de combate à vadiagem e mendicância nas ruas das cidades. A repressão aos grupos considerados indisciplinados e desordeiros era essencial para manter a “completa tranquilidade e ordem” nos municípios mineiros. Por isso, o controle, baseado na repressão desses indivíduos, era feito através da criação, pelo governo, de normas que deveriam ser aplicadas pelo braço controlador do estado, a polícia. Conforme veremos, as posturas municipais se concentravam e reforçavam a preocupação com os ciganos, já que o art. 295 do Código criminal do império (1830) referia- se aos vadios de forma geral.
260 Teixeira, Rodrigo Côrrea. Op. cit. p. 55.
102 Apesar de oscilarem na delimitação de dois tipos principais de contravenções contra pessoas causadas por ciganos (comércio de escravos, animais e objetos e a simples permanência na cidade), as posturas se distinguem quanto à definição de cigano, o tipo de transação que é proibido, tempo de estada permitida e as penas e multas. Nas posturas da primeira metade do século há ênfase em colocar o cigano como indivíduo suspeito por barganhar escravos e animais ilicitamente.
No transcurso do século isto vai se alterando, e já no último quartel do século XIX, preocupa a simples presença dos ciganos na cidade, pensava-se ser ameaçadora para saúde pública.261
Paralelamente aos códigos de postura, a polícia utilizava, como instrumento de regulamentação e controle dos corpos e comportamentos, decretos e leis promulgados pelo Estado ou que ditavam as normas para todo o país. Com a conclusão do Código Penal, em outubro de 1890, em substituição ao Código Civil, a polícia passou a utilizar-se dos seus artigos para enquadrar aqueles que eram indesejáveis ou cometiam contravenções. Assim, alguns dos seus artigos foram encontrados na documentação pesquisada referendando as ações da polícia. Especificamente, encontramos os artigos que se referem a roubos e furtos de animais, vagabundos e vadios nas ruas das cidades e mendicância. É importante ressaltar que em 1900 foi criado o regulamento dos mendigos que os enquadrava dentro da ordem e determinava: “nenhum indivíduo poderá pedir esmolas, no distrito da cidade, sem estar inscrito como mendigo no respectivo livro da Prefeitura”262. Assim, todo aquele considerado
mendigo deveria ter um registro na polícia e mendigar em locais e horários determinados mediante a utilização de uma placa “Mendigo”. Porém, segundo Luciana Andrade, todos aqueles que se inscreviam como mendigos deveriam passar por exames médicos, afim de comprovarem a sua condição, caso os exames comprovassem a sua aptidão, estes indivíduos deveriam ser processados. Após a construção do asilo de mendicidade Afonso Pena, os mendigos passaram a ser afastados das ruas e a prática de mendigar deixa de ser autorizada e os mendigos são forçados a procurar trabalho.263
Dentre os artigos do Código Penal utilizados para orientar os policiais a identificar e punir vagabundos e mendigos estão:
Art. 391. Mendigar, tendo saude e aptidão para trabalhar:
Pena – de prisão cellular por oito a trinta dias.
261TEIXEIRA, Rodrigo Corrêa. Correrias de ciganos pelo território mineiro (1808-1903). Dissertação
apresentada ao curso de Mestrado em História da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 1998. p. 30, apud Posturas da Câmara de Sabará (1829), RAPM, Belo Horizonte, anno XIII (1908).
262 ANDRADE, Luciana Teixeira. Op. cit. p.24 263Idem.
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Art. 392. Mendigar, sendo inhabil para trabalhar, nos logares onde existem
hospicios e asylos para mendigos:
Pena – de prisão cellular por cinco a quinze dias.
Art. 393. Mendigar fingindo enfermidades, simulando motivo para armar á
commiseração, ou usando de modo ameaçador e vexatorio: Pena – de prisão cellular por um a dous mezes.
Art. 394. Mendigar aos bandos, ou em ajuntamento, não sendo pae ou mãe e
seus filhos impuberes, marido e mulher, cego ou aleijado e seu conductor: Pena – de prisão cellular por um a tres mezes.
Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que
ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes:
§ 1º Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo, será elle obrigado a assignar termo de tomar occupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena.
Segundo Francis Cotta, com o agravamento da perturbação da ordem pública nas principais vilas mineiras no século XIX, ocorreu o aumento de leis e códigos sancionados para a proibição da entrada e transação comercial com os ciganos nas regiões. A documentação analisada nos permite afirmar que a relação entre o aumento dos delitos e os ciganos está associada à imagem que a sociedade fazia deste grupo. Observa-se que o artigo 111 da Câmara de Sabará, sancionado no ano de 1829, definia o pagamento de multa no valor mínimo de “dez mil réis” para os “vagabundos, viciosos, e siganos” que perambulassem em “povoações e fazendas dos particulares”, sem documento que comprovasse a sua identidade perturbando a “tranqüilidade, segurança e propriedade dos habitantes”.264 Reforçando o
interesse em afastar das cidades a presença cigana, encontramos no capítulo único do art. 40 da Resolução nº 926, de 7 de junho de 1852, promulgada em Ouro Preto, que trata sobre segurança e propriedade pública, a seguinte resolução: “É prohibido negociar animaes e escravos com ciganos: multa de 10$000 reis e o dobro na reincidência.”265 Neste período, os
ciganos se constituíam como exímios comerciantes de escravos e barganhistas de cavalos e bestas. Rodrigo Teixeira, ao discursar sobre as atividades realizadas pelos ciganos e as causas das proibições, relata:
Além de serem acusados de negociar animais roubados, pesava sobre os ciganos a acusação de embusteiros, ao transformarem pangarés em vistosos cavalos de raça e convencerem os compradores de que o eram. Alguns desses ciganos conjugaram esta ocupação com a negociação de escravos, comprados ou permutados, principalmente, nos mercados da Corte.266
264TEIXEIRA, Rodrigo Corrêa. Op. cit. 1998, p. 62, apud Posturas da Câmara de Sabará, 22 de julho de 1829. 265Correio Official de Minas. Ouro Preto, nº163, 29 jul. 1858.
104 Percebemos que outros decretos e códigos de postura foram promulgados no intuito de controlar, punir, vigiar e excluir os ciganos do convívio com a sociedade local. Desta forma, na tentativa de controlar os passos dos ciganos no estado e garantir à polícia mineira maior fiscalização na entrada e saída de ciganos das cidades e municípios, a Câmara Municipal da Villa do Santíssimo Sacramento, no art. 92 do capítulo que se refere à segurança pública, proíbe a permanência dos ciganos por mais de três dias na região. Em seguida, acrescenta que aqueles que negociassem com o grupo seriam punidos a pagar multa de “5$000 sendo animal, e si for escravo 100$000”, além de serem recolhidos à cadeia durante cinco dias.267 O autor
Rodrigo Teixeira268 afirma que inicialmente as posturas colocavam o cigano como suspeitos
por barganhar escravos e animais ilicitamente, mas que ao decorrer do tempo esta preocupação vai sendo alterada e a simples presença cigana nas cidades passa a ser o motivo para afastar o grupo por representar uma ameaça a saúde pública.
Os códigos de postura municipais compartilhavam do mesmo objetivo frente aos ciganos, segundo Teixeira entre 40 municípios do estado mineiro existiam 61 artigos em códigos diferentes que tratavam especificamente de ciganos.269
Apesar de oscilarem na delimitação de dois tipos principais de contravenções contra pessoas causadas por ciganos (comércio de escravos, animais e objetos e a simples permanência na cidade), as posturas se distinguem quanto à definição de cigano, o tipo de transação que é proibido, tempo de estada permitida e as penas e multas.270
É o caso, por exemplo, do código de postura da Vila de Caracol, cujo artigo 60 proibia a estada de ciganos por mais de vinte quatro horas, tendo como objetivo manter a tranquilidade da vila.271 Os artigos que fazem referência ao controle de ciganos na cidade de
Ouro Preto cumprem o mesmo papel regulador, como podemos observar a seguir:
Art. 141 É prohibido negociar escravos, e animaes com ciganos, e pessoas desconhecidas, e suspeitas. Entende-se por ciganos os individuos vagabundos, por taes havidos, que costumão por meio de trocas, e baldrecas negociar animaes e escravos.272
267 APM. Provincia de Minas Gerais. Livro da lei mineira. 1873. p. 211-224. 268 TEIXEIRA, Rodrigo Côrrea. Op. cit. 1998.
269 Ibidem, p. 54. 270 Ibidem, p. 30.
271 APM, POL Série 8, caixa 19, pacote 1-5. Vila do Caracol. 5 de setembro de 1907. 272Correio Official de Minas. Ouro Preto, nº 131, 22. abr. 1858.
105 Art. 124 entende-se por ciganos os individuos vagabundos que costumão negociar animaes, e escravos por meio de trocas, baldrocas, e como taes são havidos – supprima-se o final deste art. desde a espressão allm.273
Art. 55 As autoridades policiaes pro[...]rão de maneira que seos districtos não se demorem os ciganos por mais de vinte e quatro horas. Findo esse tempo, os expellirão, salvo o caso de moléstia que impeça a continuação de viagem.274
Os códigos de postura sancionados em outras cidades mineiras no século XIX, por exemplo, Paracatu, Cabo Verde, Santo Antônio do Parahybuna e Santa Luzia seguem apresentando a preocupação das autoridades com a presença cigana nas cidades. Assim, regulamentavam a proibição de negociações de escravos e animais com pessoas desconhecidas, em específico ciganos, e penalizando, através da aplicação de multa, aqueles que infringissem a lei.275
Segundo Rodrigo Teixeira276 as posturas determinavam permissões e proibições para
questões políticas, administrativas, econômicas, financeiras e sociais, regulamentando questões básicas a partir da necessidade dos municípios e a luz dos costumes da população da época. Todos estes códigos promulgados não só regulamentavam o papel da polícia local como agir diante da presença dos ciganos, vagabundos e mendigos nas cidades, mas também indicava a intolerância que as autoridades tinham com alguns grupos.