3 SIMULACIONES Y RESULTADOS
3.7 Comparación de resultados
Considerando-se que os grupos terroristas agem racionalmente, a utilização da teoria econômica em geral mostra-se pertinente para explicar seus atos passados e tentar prever os futuros. De acordo com Anderton e Carter (2006, p. 455), virtualmente todos os fatores do modelo de maximização da utilidade podem ser usados para explorar a alocação dos recursos dos terroristas e ajustar os esforços das autoridades para contê-los. Dessa forma, neste artigo, optou-se pela aplicação da teoria econômica do crime e da abordagem agente-principal à problemática do combate ao fi nanciamento do terrorismo.
As pessoas respondem a incentivos, ou seja, tomam decisões comparando custos e benefícios. Seu comportamento mudaria quando essa relação se alterasse. Esse pensamento pode ser utilizado para qualquer ação humana, até mesmo para ações criminosas, visto tratar-se de atividades humanas. Gary Becker (1968), com o artigo seminal Crime and Punishment: an economic approach, impôs um marco à abordagem sobre os determinantes da criminalidade, ao desenvolver um modelo formal, em que o ato criminoso decorreria de uma avaliação racional em torno dos benefícios e dos custos esperados nele envolvidos, comparados aos resultados da alocação do seu tempo no mercado de trabalho legal. Basicamente, a decisão de cometer ou não o crime resultaria de um processo de maximização de utilidade esperada, em que o indivíduo confrontaria, de um lado, os potenciais ganhos resultantes da ação criminosa, o valor da punição e as probabilidades de detenção e aprisionamento associadas; de outro, o custo de oportunidade de cometer crime, traduzido pelo salário alternativo no mercado de trabalho.
Após Gary Becker, os economistas vêm fi cando cada vez mais convencidos de que incentivos de ordem econômica podem ser fatores determinantes no envolvimento dos indivíduos com o crime (ao menos no que diz respeito aos delitos contra a propriedade). Burdett (1999), na tradição de pesquisa de Gary Becker, traz à baila o conceito de “custo-benefício do crime”, fazendo-o central em suas formulações. A ideia principal é a de que as ações ilícitas dos criminosos de carreira subentendam uma avaliação individual, da parte deles, da relação custo-benefício em delinquir. Segundo a teoria em exame, o cometimento da ação criminosa, na avaliação do potencial delinquente, dependeria de três fatores: o tamanho da recompensa proporcionada pelo cometimento do crime
(na suposição de que a ação criminosa fosse bem-sucedida); a probabilidade de ser preso e condenado; e o rigor da pena a cumprir (na suposição de que a ação criminosa fosse malograda), ou seja, quanto maior o tamanho da recompensa potencial em delinquir, maiores serão os índices de criminalidade, e, ao contrário, quanto maiores as probabilidades de prisão e de apenamento rigoroso, menores serão os índices de criminalidade.
Na perspectiva da teoria econômica do crime, em sua esmagadora maioria, o criminoso é uma pessoa normal que pondera e decide dentro de uma determinada estrutura de incentivos ou condicionantes. Portanto, o evento crime é visto como uma decisão em que são ponderados os benefícios e os custos e como uma troca intertemporal, entre o benefício imediato e um custo provável no futuro (punição). Os benefícios consistem nos ganhos monetários e psicológicos proporcionados pelo crime. Por sua vez, os custos englobam a probabilidade de o indivíduo que comete o crime ser preso, as perdas de renda futura decorrentes do tempo em que estiver detido, os custos diretos do ato criminoso (tempo de planejamento, instrumentos etc.) e os custos associados à reprovação moral do grupo e da comunidade em que vive. Uma notação possível dessa equação seria: crime = b – p . c, onde b é o benefício do crime, p é a probabilidade de prisão, e c, os custos medidos pela perda de renda durante o tempo de prisão mais os custos diretos e morais.
Dessa forma, quanto maior for a percepção sobre a probabilidade de o indivíduo ser preso e condenado, mais elevado será o custo do crime. O fundamento é a dissuasão dos crimes por meio do efeito incapacitante e simbólico exercido pela certeza, celeridade e severidade na aplicação das penas. O efeito dissuasão ocorre quando a punição sinaliza para os demais indivíduos que, caso cometam crimes, serão também punidos. A proposição é que maior percepção do risco aumenta a variável p da equação, elevando o lado dos custos. Em suma, deve-se implementar políticas de redução dos benefícios dos criminosos e aumentos dos seus custos.
A abordagem do modelo agente-principal tem-se mostrado muito produtiva no entendimento dos resultados obtidos por meio de uma interação de relacionamentos entre grupos. Um grupo, o principal, coloca um conjunto de incentivos; o outro, o agente, responde a esses incentivos. Na teoria econômica da criminalidade, o governo faz o papel de principal ao colocar os incentivos para o agente, via p (probabilidade de ser pego e punido), s (severidade da pena)
etc., e o agente é o criminoso, que responde praticando crimes, que são uma resposta lógica aos incentivos existentes na sociedade. O governo determina a severidade das penas e a intensidade dos esforços (e) de combater o crime. O nível desse último será fator determinante da probabilidade de identifi car e punir criminosos (BRENNER, 2009, p. 50). No modelo agente-principal, o governo busca alcançar dois objetivos: a) manter a criminalidade em nível baixo; e b) minimizar as despesas dos órgãos de combate ao crime. Pode parecer estranho considerar a responsabilidade civil como incentivo, contudo, vale lembrar que, para a teoria da agência, os incentivos podem ser tanto “positivos” quanto “negativos”, ou seja, tanto a expectativa de remuneração quanto a de punição servem para incentivar o comportamento esperado.
Espera-se que, com a introdução de incentivos positivos e punitivos, os indivíduos sejam motivados a permanecer comprometidos com os objetivos institucionais e a não romper com as regras estabelecidas dentro e fora das instituições. Sendo assim, podemos afi rmar que é por meio da instituição (NORTH, 1990) que os contratos são regulados, as regras são acordadas e as incertezas são reduzidas, provendo estrutura e ordem ao quotidiano das sociedades, desenhando novas formas de atuação, coibindo comportamentos antiéticos das partes e, por que não, diminuindo os custos de transação econômicos e sociais.
A regulação contratual ou econômica visa a coibir, por exemplo, o não cumprimento de uma obrigação por qualquer das partes, a não entrega do produto ou prestação do serviço (inadimplência), o benefício adquirido sem a devida contrapartida (free rider) ou a incorporação de benefícios não constantes no acordo (rent seeking) ou, ainda, as distorções causadas pelo descasamento entre a conduta do gestor e do acionista decorrente da assimetria de informação existente entre ambos (principal-agent problem). A teoria dos incentivos procura conformar um arcabouço que considere basicamente três problemas gerados pela informação assimétrica: a seleção adversa, o moral hazard e a impossibilidade de verifi cação.
Um problema de moral hazard existe quando a ação do agente não é verifi cável, ou quando o agente recebe uma informação privada depois de a relação ter-se iniciado. Arrow (1985) classifi cou os problemas de moral hazard como do tipo hidden action (ação oculta), que são ações que não podem ser completamente
observadas ou inferidas por outros, sendo, portanto, impossível estabelecermos ou condicionarmos contratos completos sobre tais ações.
A regulamentação pode e deve ter também o intuito de aumentar a informação. Nela deve estar prevista a obrigatoriedade de prestar informações periodicamente. Uma vez que o governo tem um incentivo para tentar reduzir o problema de moral hazard criado pela informação assimétrica, deve estabelecer leis para forçar as fi rmas a aderirem a princípios e a manterem controles internos que ajudem a verifi cação de sua conduta.
O monitoramento é uma das maneiras de o principal reduzir o problema de agência, engajando-se na produção de informação por meio de maior acompanhamento das atividades dos agentes, tal como por meio de auditorias frequentes, para constatar a robustez das informações. O problema com esse método é que o processo de monitoramento pode ser dispendioso em termos de recursos fi nanceiros e tempo, isto é, os custos de verifi cação são elevados.
Resolver o problema de falha informacional ajudaria a melhorar os resultados, conhecendo melhor (leia-se, mensurando) a atividade criminosa, ou atípica/suspeita, seus custos e benefícios. Ato contínuo seria adequar a regulamentação e o monitoramento, além de elevar o custo de transação dos criminosos e sua percepção da probabilidade de ser punido.
Para produzir informações, necessita-se de amparo normativo, e o aprimoramento da regulação precisa estar baseado em informações estatísticas. O mesmo ocorre com a inteligência que precisa de informações e, para se ter boas informações, precisa-se de inteligência. As seções seguintes visam a contribuir, mesmo que marginalmente, para o melhoramento desse processo.