Falta a referência ao Min. Ricardo Lewandowski por ora, apenas porque ele é a ponte para o último acórdão que a presente dissertação pretende abordar a respeito do caso do nepotismo. Com efeito, ele é o Relator do RE n. 579.951/RN que declarou que a prática do nepotismo é vedada para todos os órgãos da Administração Pública independente da edição de lei específica nesse sentido.
Ocorreu que no Município de Água Nova, no Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Elias Raimundo de Souza foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Saúde e o Sr. Francisco Souza do Nascimento para o cargo de motorista. Acontece que aquele era irmão de
255STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 101. 256STF, ADC n. 12/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 18/12/2009.
257STF, ADC n. 12/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 18/12/2009. p. 15. 258STF, ADC n. 12/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 18/12/2009. p. 21. 259STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008.
um vereador da cidade e este do Vice/Prefeito. Diante de tal situação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação para a declaração da nulidade dos atos de nomeação. O Tribunal de Justiça do referido Estado entendeu que, apesar de constatado o nepotismo, “não há qualquer inconstitucionalidade na referida prática”. Isso porque a Constituição, no que tange ao nepotismo, não estabeleceria “qualquer limitação relacionada ao grau de parentesco porventura existente entre a pessoa nomeada e algum agente público.” Para o Min. Ricardo Lewandowski não se depende de diploma legislativo específico para “coibir a nefasta e anti/republicana prática do nepotismo.” Tal se dá para o Ministro porque, conforme leciona Canotilho, os princípios constitucionais “consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo.” Dessa forma, “tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição, não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente esta reprovável conduta.” Bem como já haviam feito os demais Ministros no julgamento da ADC n. 12 MC/DF, o Min. Lewandowski também ressalta que:
É bem verdade que não é de hoje o consenso social acerca da reprovabilidade do nepotismo e de todas as condutas que, mesmo travestidas de uma aparência de legalidade, contrariem o direito público subjetivo dos cidadãos ao trato honesto dos bens que a todo pertencem.265
Conclui, então, afirmando que é falacioso o argumento de que a falta de vedação expressa do nepotismo pelo Diploma Constitucional tornaria lícita a prática, dado que “totalmente apartada do ethos que permeia a ‘Constituição/cidadã’ a que se referia o saudoso Ulisses Guimarães.”266 Em termos simples, explica o Ministro que “os princípios são auto/ aplicáveis, que a vedação do nepotismo decorre exatamente da conjugação desses princípios da Constituição, com o ethos prevalente na sociedade brasileira.”267
Feitas essas considerações pelo Relator, a Corte passou à discussão a respeito da vedação ao nepotismo contida no caput do art. 37 aos cargos políticos, como aqueles de Secretários ou, no âmbito federal, de Ministros. O Supremo, por fim, concluiu que a vedação
260STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008. p. 1.880. 261STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008. p. 1.880. 262STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008. p. 1.888. 263STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008. p. 1.888. 264STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008. p. 1.889. 265STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008. pp. 1.889/90. 266STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008. p. 1.897. 267STF, RE n. 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 24/10/2008. p. 1.903.
à contratação de parentes só se aplica prima facie aos cargos administrativos não políticos, podendo, contudo, também no caso dos cargos políticos, ser estendida a vedação se constatado, no caso concreto, que não está sendo efetivamente atendido o interesse público a uma administração eficiente e funcional.
0%0%+ A Fidelidade Partidária
A expressão “(in)fidelidade partidária” é na verdade mais ampla do que aquilo que propriamente se discutiu nos acórdãos analisados abaixo. Com efeito, conforme ensina José Afonso da Silva, a infidelidade partidária pode/se dar de dois modos: “(a) oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; (b) apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.”268 Canotilho ainda lembra uma série de situações que poderiam justificar a expulsão de um militante do partido justamente em virtude da referida infidelidade, além daquelas já mencionadas acima, a inscrição em outro partido político e o desenvolvimento de atividades em organizações pertencentes a outros partidos, ponderando o autor, no entanto, que: “já é menos líquido a exclusão de membros pela tomada de posições públicas (através de órgãos de comunicação, de conferência de imprensa, de publicação de livros) divergentes ou críticas das posições oficiosas dos órgãos dirigentes.”269
Porém, para efeitos da discussão que se fará abaixo, como ficará claro, não se trata do controle das opiniões e votos dos filiados a um partido. Trata a questão, especificamente, da circunstância de depois de eleito por um partido, o candidato, agora parlamentar, mudar para outra agremiação política. O Min. Cezar Peluso esclarece, nesse sentido, que:
A reposta à consulta não se adstringe, porém, e, a rigor, nem de longe concerne à questão da fidelidade partidária, entendida em termos estritos como princípio destinado a governar as relações internas entre o partido e seus afiliados, as quais constituem o objeto específico da previsão do art. 17, § 1º, da Constituição da República. O de que se trata, aqui, é do fato externo da mudança de partido, cousa que só no plano teórico pode relacionar/se com esse tema constitucional da fidelidade e disciplina partidária.270
268SILVA. 2010. p. 407. 269CANOTILHO. 2003. p. 326.
Também, deve/se ressaltar, não está em jogo o direito de filiar/se ou desfiliar/se a um dado partido político, mas apenas das consequências que essa desfiliação possa ter caso o militante que pretenda sair do partido tenha sido eleito para cargo político representativo por esse dado partido político de que agora pretende se desvincular.