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O julgamento sobre o nepotismo tem três acórdãos básicos. O julgamento da Medida Cautelar na ADC n. 12/DF e, posteriormente, o julgamento da própria Ação Direta e, por fim, o julgamento do RE n. 579.951/RN.

A ADC n. 12/DF foi proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil pedindo ao Tribunal que declarasse a constitucionalidade da Resolução n. 07/05, do Conselho Nacional de Justiça. Como já dito, a pretensão foi apreciada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em duas oportunidades, uma em sede liminar e outra, logicamente, em principal. Nesses julgamentos o problema não foi tanto o conteúdo da norma citada, mas sim, a competência do CNJ para expedi/la. Nas palavras do Min. Sepúlveda Pertence: “No mérito, Sr. Presidente, a questão mais grave, evidentemente, é a existência ou não da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça”.

Cumpre ressaltar que não é o interesse da presente dissertação, nem tampouco está dentro de seus objetivos, analisar a competência do CNJ para editar normas. O objetivo aqui é apenas colocar às claras os fundamentos utilizados pela Corte para declarar a constitucionalidade da mencionada Resolução.

Para isso, inicia/se pelo que disse o Min. Carlos Britto, segundo quem, estaria inexpresso – talvez fosse melhor dizer “implícito”241 – no art. 103/B, §4º, II, da CRFB/88, a outorga de poder ao Conselho para que esse edite normas que garantam o cumprimento dos

237STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. 238STF, ADC n. 12/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 17/12/2009.

239STF, RE 579.951/RN, Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2008. 240STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 114.

241STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. O Min. Gilmar Mendes chega a afirmar que: “Os referidos dispositivos, conforme se vê, autorizam expressamente a expedição de atos regulamentares pelo CNJ”. p. 69.

Poderes que explicitamente lhe conferiu a CRFB/88. Desse modo, “a competência para zelar pela observância do art. 37 da Constituição [...] é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato”. Segundo o Ministro:

[A] Magna Carta inventariou as competências que houve por bem deferir ao CNJ, quedando silente quanto a um tipo de atuação necessariamente precedida de lei. [...] [De modo que] negar a esse Conselho o poder de aplicar imediatamente a Constituição/cidadã, tanto em concreto, quanto em abstrato, seria concluir que a Emenda 45 homiziou o novo órgão numa fortaleza de paredes instransponíveis, porém fechada, afinal, com a mais larga porta de papelão.243

Assim, uma vez que a Constituição conferiu ao Conselho Nacional de Justiça o poder de zelar pela aplicação do art. 37 dentro do seu âmbito de atuação constitucionalmente delimitado, é indispensável que se entenda que ele tem também os instrumentos para fazê/lo. O Min. Joaquim Barbosa coloca a questão de forma clara:

[J]á que se incumbiu ao CNJ a função de assegurar a observância dos princípios constitucionais regentes da atuação administrativa do Poder Judiciário, é curial que se entenda lícita a possibilidade de imposição, pelo Conselho, mediante ato normativo próprio.244

O Min. Cezar Peluso vai ainda mais longe quando afirma que:

Essa matéria nem se comporia a rigor uma questão preliminar, porque seu & , lógico está em responder ao núcleo da causa: saber se a prática de nepotismo ofende, ou não, entre outros o princípio da impessoalidade. Se a resposta for positiva, a questão da competência estará pré/excluída ipso facto, porque, se ao Conselho cabe velar pela aplicação desse princípio, cabe/lhe, não há dúvida, coibir, ainda que de forma genérica, as práticas que o violem.245

O parâmetro de validade das Resoluções do CNJ é, portanto, a própria Constituição e, conquanto, que o Conselho se restrinja a aplicá/la não haveria o vício do ato. Como colocado pelo Min. Gilmar Mendes: “a Constituição concede ao CNJ poderes discricionários delimitados pelas regras de competência do art. 103/B e pelos princípios do art. 37.” Posto isso, o Min. Carlos Britto afirma que: “é possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada

242STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 30. 243STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 32. 244STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 51. 245STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 55. 246STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 72.

regência de toda atividade administrativa do Estado.” A Resolução sub judice assim estaria apenas tornando mais claro o que é que os princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade exigem. “É certo que todas essas práticas [de nepotismo] também podem resvalar, com maior facilidade, para a zona da proibida imoralidade administrativa.” O Min. Joaquim Barbosa ainda pontua que:

O Direito não pode dissociar/se da moral, isto é, de uma ( 1 , pois ele reflete um conjunto de -) , 1 , profundamente arraigados, que emanam da autoridade soberana, & 1 . Quando, em determinada sociedade, há sinais de dissociação entre esses valores comunitários e certos padrões de conduta de alguns segmentos do aparelho estatal, tem/se / 1 , - ( de anomalia, a requerer a intervenção da justiça constitucional como força intermediadora e corretiva.249

Dentro dessa perspectiva, percebe/se uma preocupação da Corte em demonstrar que, historicamente, sempre se entendeu que o nepotismo é contrário ao disposto no art. 37 da CRFB/88, mormente no que se refere à moralidade. Haveria, dessa forma, um consenso de que o nepotismo não é uma prática ética e que sempre se entendeu assim. O Min. Cezar Peluso afirma que “todo mundo sabe que o nepotismo nasceu do hábito de alguns Papas que nomeavam os sobrinhos (e também outros parentes), coisa que nos veio como legado da época da colonização e contra a qual se rebelou já a Constituição de 1824.” Complementa, depois de citar uma Lei de 1828, que: “Ou seja, desde muito não há dúvida de que se trata de prática perniciosa ao interesse público.” Tratando/se, portanto, de um resquício da sociedade estamental de outrora. No mesmo sentido, o Min. Gilmar Mendes para quem: “Não é de hoje que o nepotismo é uma prática condenada pela sociedade brasileira.”

Logo – continua o Min. Carlos Britto – “em face dessas premissas constitucionais, cabe perguntar: a Resolução que se faz de objeto desta ADC densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição? Respondo que sim.” Ele conclui: “Donde o juízo de que as restrições constantes do ato administrativo do CNJ são, no rigor dos termos, , ( ,( , , )A , D2 (& , , & -, )* $?::C B1 , ,

& ' - , & - B& , (& ,, C . K- / C , ' %” O Min. Celso de Mello pontua, na mesma linha, que:

247STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 33. 248STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 37. 249STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 54. 250STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 57. 251STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 58. 252STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 73. 253STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 37. 254STF, ADC n. 12 MC/DF, Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006. p. 38.

, & ( , Senhor Presidente, ( - a Resolução CNJ n. 07/2005, -. ( - S F a plena legitimidade integral eficácia, - ( , estará fazendo , -* & , 1 . ) - ( 1 da Constituição da República , - da indiscutível supremacia, formal e material, E , 1 , ( as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas ( . de sua precedência, de sua autoridade de seu grau hierárquico.255

No julgamento principal, alguns outros Ministros, que quando da apreciação da liminar não compunham ainda a Corte, tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a matéria. O Min. Menezes Direito repisou que: “esses princípios que estão insculpidos no & do artigo 37 da Constituição Federal têm uma eficácia própria, eles são dotados de uma força própria, que podem ser imediatamente aplicados.”

A Min. Carmem Lúcia, depois de indicar que já a carta de Pero Vaz de Caminha ao Rei de Portugal está inquinada de nepotismo, afirma, sem meias palavras, que:

Nem precisaria haver princípio expresso – quer da impessoalidade, quer da moralidade administrativa – para que se chegasse ao reconhecimento da constitucionalidade das proibições de contratação de parentes para os cargos públicos. Bastaria que se tivesse em mente a ética democrática e a exigência republicana, contida no art. 1º da Constituição, para se impor a proibição de maneira definitiva, direta e imediata a todos os Poderes da República.258