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2.2 Crack Width Calculations

2.2.2 Code Regulations

A autonomia da Capital Federal tem sido conflituosa desde a criação do DF em 1891. O primeiro sinal de independência política foi registrado pela Constituição de 193454, que concedeu à população do Distrito Federal, ainda na Cidade do Rio de Janeiro, a possibilidade de eleger o Prefeito do DF e a Câmara de Vereadores.

A conquista do voto para representantes locais viveu, antes e depois daquela Carta, obstáculos somente transpostos pela Constituição de 1988.

A autonomia política do Distrito Federal viveu sempre sob duas perspectivas. De um lado havia a argumentação de que se o DF contasse com tal autonomia, um chefe do Executivo local, que quisesse opor-se radicalmente ao Presidente da República, poderia tornar inviável a presença da União nos limites distritais. Afinal, a criação do Distrito Federal foi justamente motivada para proteger a União, estabelecendo-a fisicamente em um espaço territorial neutro, de outra forma seria ela, necessariamente, refém de um Estado-membro. (LUZ, 2009, p.43).

Os críticos à autonomia da Capital apontavam a impossibilidade de independência econômica do DF, visto não ter a suficiente receita tributária local para fazer frente aos gastos públicos. (LUZ, 2009). A Lei nº 85 de 1892 já conferia a autonomia política ao DF.

O Poder Executivo do DF seria exercido por um prefeito escolhido pelo Presidente da República – Artigo 18 – e o Poder Legislativo seria atribuição de uma Câmara Municipal eleita democraticamente, composta por vereadores com mandato fixo, conforme estabelecido pelo Capítulo III, da respectiva lei. (LUZ, 2009, p.44-45).

A Constituição de 1937 não só retirou a possibilidade dos cariocas elegerem o Prefeito do Distrito Federal, como ainda impediu-lhes a representação na Câmara e no Senado. Perdiam naquela Carta os direitos políticos os moradores do Rio de Janeiro.

A CF46 retomou em parte as garantias de autonomia da Lei Maior de 1934, prevendo que o DF seria administrado por um Prefeito nomeado pelo Presidente, e Câmara Municipal eleita pelo povo.

A Emenda Constitucional nº 3/196155 possibilitou, além da representação de Brasília na Câmara dos Deputados e no Senado, a administração local por um Prefeito nomeado pelo Presidente da República e previu a instalação da Câmara do Distrito Federal eleita.

54 Disposições Transitórias, CF34, Art. 3º, § 3º: “No mesmo prazo deste artigo serão realizadas as eleições para a Câmara Municipal do Distrito Federal, que elegerá o Prefeito e os representantes do Senado Federal.” (BRASIL, 1934).

55 Dispunha esta Emenda: [...] Art. 1º A lei federal, no Distrito Federal [...] regulará a organização administrativa e judiciária e [...] disporá sôbre: I - a criação e extinção de cargos e serviços públicos e a fixação dos respectivos vencimentos; II - a votação dos tributos e do orçamento; III - a abertura de crédito e operações financeiras. Art. 2º O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e terá Câmara eleita pelo povo, com as funções que a lei federal lhe atribuir. Art. 3º Compete ao Congresso Nacional fixar a data das primeiras eleições de representantes do Distrito Federal ao Senado

No entanto, as eleições dos representantes locais, que seriam fixadas pelo Congresso Nacional, nunca foram marcadas. Desta forma, o Congresso Nacional passou a tratar dos assuntos da competência do Distrito Federal. Em 1961, foi criada a Comissão do Distrito Federal junto à estrutura da Comissão de Economia e Finanças da Câmara dos Deputados, com a função de opinar sobre as proposições referentes à organização administrativa e judiciária e qualquer outro assunto referente ao Distrito Federal, abrangendo a área orçamentária, tributária, serviços da prefeitura e a prestação de contas do prefeito. (VOLPE, 2006, p.70-71).

Em 1962, o Senado também criou uma Comissão de sete senadores para legislar sobre os assuntos distritais. A Constituição de 1967 determinava a competência do Senado para discutir e votar projetos de lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e organização de pessoal da Administração do Distrito Federal. De acordo com aquela Lei Maior, ao Senado cabia a escolha do Prefeito do Distrito Federal que então era nomeado pelo Presidente da República. (BRASIL, 1967).

A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, decretada pelos ministros militares que governavam o País e apelidada “Emendão” porque alterou profundamente a CF6756, a ponto de formar nova Carta Magna, dispôs sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal. Manteve a competência do Senado Federal para discutir e votar projetos de lei relativos ao Distrito Federal, e de modo inédito, elevou a Governador o administrador da Cidade. A medida aumentou os poderes do administrador local, que passou de mero edil a Chefe do Poder Executivo local.

O Emendão criou uma figura autoritária, do governador indicado, que tinha poderes de administrador municipal e chefe de Governo estadual, no entanto, rezava a cartilha dos ministros militares entronados no Palácio do Planalto e era por eles nomeado e exonerado.

Somente em 1985, pela Emenda Constitucional nº 25, o Distrito Federal recuperava, por meio da nova redação dos Artigos 39 e 41, o direito de Brasília ser representada no Congresso Nacional. (PORTO, 1999). E em 1986 houve a primeira votação em que os eleitores puderam eleger oito Deputados Federais e três Senadores para a Assembleia Nacional Constituinte.

Com a Carta de 1988, o DF obteve a emancipação política com Governador e Câmara Legislativa democraticamente eleitos. Até a instalação da CLDF em 1º de Janeiro de 1991, a Resolução 157, de 1988, deu ao Senado Federal a representação do Poder Legislativo distrital.

Federal, à Câmara dos Deputados e à Câmara do Distrito Federal, e exercer, até que esta se instale, a função legislativa em todos os assuntos da competência do Distrito Federal. Art. 4º É permitido ainda ao Deputado ou Senador, com prévia licença de sua Câmara, exercer o cargo de Prefeito do Distrito Federal. [...].

56 Ao contrário do autoritário Emendão, decretado por três ministros, a Constituição de 1967 foi promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, apesar da oposição ter sido previamente cassada.

Coube aos Senadores, ao Governador e aos Deputados Federais eleitos por Brasília legislar sobre assuntos locais.

A Câmara, portanto, foi criada após 30 anos de existência de Brasília e com o objetivo de possibilitar a participação política dos cidadãos, que passavam a entrar num período democrático após anos de regime autoritário. (VOLPE, 2006, p.73).

A Constituição de 1988 ampliou a autonomia de Brasília, mas vedou57 sua divisão em Municípios. Determinou que seria regida por uma Lei Orgânica, documento legal próprio das municipalidades, e confirmou a eleição para Governador e Vice-Governador com mandato de quatro anos. A Carta Magna também criou a Câmara Legislativa, com competência legislativa de Assembleia Estadual e de Câmara Municipal. No entanto ao estipular o número de representantes no Parlamento local, a Lei Maior aplicou a regra das Assembleias Legislativas, qual seja, a de que o Poder Legislativo teria um número de Deputados correspondente ao triplo da representação do DF na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, deviam ser acrescidos tantos quantos fossem os Deputados Federais acima de doze. (BRASIL, 1988).

O resultado foi uma representação inferior à de muitos municípios com população de número semelhante ao da Capital Federal. Como exemplo, comparando-se a Cidade de Brasília, que tem cerca de 2,5 milhões de habitantes58, com Belo Horizonte, que tem uma população pouco menor, de 2,3 milhões de habitantes59, a CLDF possui 24 Deputados Distritais, enquanto a Capital mineira tem 41 vereadores preocupando-se com as necessidades municipais. O que implica numa representação desigual ao tempo que as competências e obrigações do legislador são muito maiores no Distrito Federal, pelo ordenamento constitucional. Além disso, os eleitores mineiros têm 77 deputados estaduais. O Poder Legislativo do povo da capital mineira tem 108 parlamentares para refletirem sobre os problemas locais, enquanto o eleitor de Brasília conta com 24 deputados com funções acumuladas.

O parlamentar, no Distrito Federal, deve fazer-se vereador e ao mesmo tempo vestir o manto de deputado estadual. Vinte e quatro parlamentares sofrendo de dupla personalidade. [...] Ao mesmo tempo que deles exige-se conhecimento sobre

57 “Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º - A eleição do Governador e do Vice- Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.” (BRASIL, 2012, s/p).

58 Brasília contava com 2.570.160 habitantes, conf. IBGE, 2010. 59 Belo Horizonte contava com 2.375.151 habitantes, conf. IBGE, 2010.

problemas típicos de um Estado, exige-se também discutir e decidir sobre questões municipais. Tome-se, a título de exemplo, o IPTU. Trata-se de imposto municipal, diferentemente do ICMS e do IPVA, estes de caráter estadual. O IPTU, portanto, é votado nas Casas municipais. [...] entre Brasília e Belo Horizonte, pode-se perceber a diferença: os brasilienses contam com 24 parlamentares para bater o martelo em relação ao IPTU; os belo-horizontinos são privilegiados, lá, 41 vereadores analisarão as alíquotas do tributo. (LUZ, 2009, p.53).

Nas questões de espectro tipicamente municipal os eleitores do DF são sub- representados.

O que fica claro é a dificuldade enfrentada pelo eleitor. Ele deve escolher seu representante de que forma? Votar no Administrador Regional que levou asfalto para a sua rua e que agora quer ser deputado? Ou reeleger aquele parlamentar que apoiou projetos voltados para a melhoria da rede de saúde pública do DF? Apoiar o político que se parece com um vereador ou reeleger aquele que age como se fosse um deputado estadual? São dúvidas que afetam diretamente os graus de accountability e responsiveness, e que reforçam a necessidade de tornar o interior do Parlamento em palco para uma maior aproximação entre eleitorado e eleitos. (LUZ, 2009, p.58).

As dificuldades para o exercício democrático em Brasília não para aí. Desde sua instalação, a CLDF tem encontrado obstáculos à plena atividade do Poder Legislativo, entre os quais a ausência de um local para as atividades parlamentares.