6. Data on which to base dietary reference values
6.4. Children
O comércio eletrônico trouxe inúmeras contribuições para o desenvolvimento das relações de consumo nessa sociedade da informação ou na era digital, resultando em grandes transformações na forma de consumir os produtos e serviços. No entanto, também nos deparamos com diversos aspectos negativos ou controvertidos advindos dessa nova forma de contratar sem a presença física dos contraentes.
Dentre as contribuições do comércio eletrônico88, podemos destacar as mudanças
ocorridas no relacionamento e na comunicação entre empresas e consumidores e na redução de custo para inserção de produtos e serviços nesse ambiente virtual. A Internet cria uma nova maneira de alcançar os consumidores, proporcionando uma melhoria na comunicação com os clientes, mais eficiência nas relações de vendas e mais atratividade para os mercados. Assim sendo, os sistemas de comércio eletrônico representam um novo canal altamente atraente de vendas e distribuição para os produtos e serviços, que permitem, ainda, as empresas colocarem no mercado seus bens com grande economia de custo.
Diante desse novo canal de vendas com amplo acesso via Internet, o comércio eletrônico também se destaca como um importante instrumento de pesquisa de preços e produtos e/ou serviços, resultando em uma grande vantagem para o consumidor, que acaba tendo maior possibilidade de escolha do produto ou mesmo do serviço de seu interesse, de acordo com seus critérios e necessidades, tendo a oportunidade de comparar preços e demais condições contratuais com maior facilidade em um curto espaço de tempo, sem necessidade de se locomover fisicamente para tanto, já que todo esse processo de pesquisa e de comparação ocorre de forma instantânea no ambiente virtual.
Tendo em vista o contato direto, rico em troca de informações e interativo com os consumidores, proporcionado pelo comércio eletrônico, destaca-se como mais um
88 Informações apresentadas de acordo com Alberto Luiz Albertin. (ALBERTIN, Alberto Luiz. Modelo
de comércio eletrônico: um estudo no setor bancário. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 39, p. 64-76, jan.-mar., 1999, p. 68)
benefício, o desenvolvimento de ofertas de produtos e serviços direcionadas para um público mais específico. Assim, é a oportunidade da realização de um marketing direcionado aos diferentes públicos de um mesmo produto ou serviço, despertando em cada indivíduo o desejo pelos bem ofertados de acordo com seus anseios e necessidades específicas.
Além disso, o comércio eletrônico pode representar uma economia direta para as empresas ao reduzir expressivamente os custos de comercialização, distribuição e operação dos produtos e serviços disponibilizados aos consumidores, na medida em que utiliza uma infraestrutura digital pública e compartilhada, como a Internet, ao invés de usar uma infraestrutura própria. O estabelecimento virtual torna-se menos oneroso dentre outros fatores, pois as empresas conseguem reduzir custos com a locação de espaços físicos para exposição dos produtos, atendimento dos consumidores e manutenção do estoque, que pode ficar armazenado diretamente no fornecedor responsável por distribuir a mercadoria ao consumidor final, além de diminuição de mão de obra, já que não existe um atendimento físico ao consumidor. Atrelado a essa redução de custos de operação no meio virtual, tem-se o custo de publicidade na Internet, o qual ainda é muito menor do que nos meios de comunicação tradicionais, como televisão e rádio, por exemplo. Essa redução de custo das empresas torna-se, também, um grande atrativo para os consumidores, que muitas vezes são beneficiados com a redução de preço dos produtos no comércio virtual, resultado da economia proporcionada pelo sistema.
O comércio eletrônico incentiva, ainda, a criação de estratégias competitivas entre os fornecedores que operam nesse ambiente que exige versatilidade e criatividade para que possam permanecer inovando e incrementando seus negócios a fim de se manterem competitivos e atraentes para os consumidores virtuais. No ambiente eletrônico, tudo acontece em uma velocidade muito acelerada, o que demanda uma constante inovação por parte daqueles que atuam nesse meio virtual para que possam acompanhar os avanços da tecnologia da informação e inovar na forma de negociar.
Na visão de Tarcísio Teixeira, o comércio eletrônico tem promovido o que ele chama de “democracia comercial”, na medida em que, diante da redução de custos de transação para se comercializar na Internet, considerando os custos de divulgação, negociação e distribuição dos bens, os produtos que até então eram considerados menos expressivos, de marcas ainda não consagradas, passam a ser comercializados com mais força de venda e penetração no mercado, utilizando-se da rede mundial de computadores e atingido os mais variados consumidores com os
mais diversificados produtos e marcas89.
O comércio eletrônico possibilita, ainda, a diminuição da cadeia distributiva das mercadorias, na medida em que os fabricantes e os prestadores de serviços podem vender diretamente seus produtos e serviços para o consumidor final, não necessitando obrigatoriamente de intermediários. Além disso, as empresas podem manter a comercialização dos seus bens em tempo integral, vinte e quatro horas por dia, sem necessidade de observar as limitações de horário de funcionamento dos estabelecimentos físicos.
Por fim, outro fator de destaque no comércio eletrônico é a acessão de comerciantes que atuam somente na intermediação de operações na Internet, como o caso do Amazon.com, eBay e MercadoLivre, que são utilizados cada vez mais pelos fabricantes para a distribuição de produtos e prestação de serviços por deterem
know-how de como melhor divulgar e vender os produtos junto aos consumidores, já
que, a todo momento, inovam com a criação de técnicas de venda para atrair cada
vez mais consumidores90.
Nesse contexto, Laura de Toledo Ponzoni Marcondes também destaca alguns atrativos do comércio eletrônico:
Muitos são os atrativos do comércio eletrônico. Ele permite a concretização dos negócios de maneira mais célere; é inegavelmente mais cômodo, já que o consumidor pode realizar negócios diretamente de sua residência, ou do local que mais lhe aprouver; facilita o acesso a mais opções, a coleta de
89 TEIXEIRA, Tarciso. Comércio eletrônico: conforme o Marco Civil da Internet e a regulamentação
do e-commerce no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 30.
90 TEIXEIRA, Tarciso. Comércio eletrônico: conforme o Marco Civil da Internet e a regulamentação
informações e a realização de pesquisas sobre os produtos ou serviços a serem adquiridos; e, em alguns casos, são ofertados preços menores do que os praticados nos estabelecimentos empresariais dos fornecedores, já que ocorre a redução dos custos operacionais91.
Diante de tantas vantagens trazidas pelo comércio eletrônico, atreladas a algumas das características do novo ambiente empresarial, tais como: globalização, integração interna e externa das organizações, entre outras, as quais têm confirmado a tendência de utilização do comércio eletrônico em grande escalada tanto no cenário mundial quanto no Brasil.
Entretanto, o comércio eletrônico também representa um grande desafio legal para a sociedade da informação, principalmente no tocante à segurança das negociações e da proteção do consumidor diante dessas transações agora realizadas no ambiente virtual. Com o advento do comércio eletrônico, surgem novos modos de contratar ainda não contemplados nas legislações, o que demanda uma adaptação do cenário jurídico ao redor do mundo.
Ressalta-se que essa nova forma de contratação por meio da Internet ainda gera uma grande desconfiança para o consumidor, na medida em que esse ambiente cibernético possui características que podem transmitir uma sensação de insegurança. A distância física característica da relação de consumo virtual interfere na sensação de segurança do consumidor no momento da contratação. Além disso, a velocidade das transações pode interferir na qualidade das informações que o consumidor necessita, bem como o desconhecimento técnico das ferramentas da Internet podem colocar o consumidor em posição de maior vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Um dos pontos controversos identificados no comércio eletrônico refere-se ao reconhecimento e à validade dos contratos efetuados no meio digital, bem como da assinatura digital, cada vez mais presentes nas relações comerciais, uma vez que as transações eletrônicas efetuadas na Internet se formalizam em documentos eletrônicos, os quais são utilizados para a comprovação dos negócios jurídicos.
91 MARCONDES, Laura de Toledo Ponzoni. Aplicação do código de defesa do consumidor ao
comércio eletrônico. In: LOPEZ, Teresa Ancona Lopez (Coord.). Sociedade de risco e direito
Outro aspecto de extrema relevância e preocupação, envolvendo o comércio eletrônico, está relacionado à tutela do consumidor. Diversas questões legais abrangendo a proteção do consumidor no ambiente virtual, desde vícios de informação, privacidade e intimidade, formação de bancos de dados e até fraudes, estão relacionadas ao comércio eletrônico.
A privacidade e a intimidade são valores assegurados pela Constituição Federal 1988, relacionados ao nome, à imagem, aos dados de caráter pessoal, dentre outros vários aspectos da vida privada.
No meio eletrônico, surgem diversas ferramentas e aplicativos que recolhem dados relativos aos consumidores como, por exemplo, suas preferências e interesses em matéria de consumo, passando tais informações a serem utilizadas pelas empresas com o objetivo de direcionar e personalizar as ofertas veiculadas, violando a
privacidade dos consumidores92.
Quanto à formação dos bancos de dados dos consumidores usuários da Internet, surgem grandes divergências e abusos dos fornecedores no tocante à utilização não autorizada desses dados a terceiros interessados.
Além desses pontos elencados acima, que serão abarcados nesse trabalho, citamos, apenas para pontuar como outros aspectos controversos do comércio eletrônico, a tutela da propriedade intelectual, que vem enfrentando difíceis obstáculos, já que é fácil e pouco custoso copiar e disseminar informações na Internet, e, ainda, a responsabilidade civil dos provedores de acesso e, por fim, a jurisdição sobre as transações. Esses são alguns desafios a serem debatidos e enfrentados pela sociedade.
92 MELLO, Lília Maranhão Leite Ferreira de; VASCONCELOS, Fernando Antônio de. As relações de
consumo eletrônicas e a proteção do consumidor virtual sob o prisma do Código de Defesa do
Consumidor. 2012. Disponível em: