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5. Criteria (endpoints) on which to base dietary reference values

5.5. Sodium intake and health consequences

5.5.2. Cardiovascular disease

As transações comerciais que até então eram realizadas de modo off line, com o advento da rede de computadores, passam a ser feitas de maneira mais rápida e instantânea, garantindo aos consumidores o acesso a inúmeros produtos e serviços,

nacionais e estrangeiros, a partir de uma simples transação comercial eletrônica81.

O constante desenvolvimento da tecnologia e o crescimento das redes de comunicação criaram um mundo digital sem fronteiras, no qual produtos e serviços podem ser trocados em qualquer parte do mundo de forma prática e rápida, o que impulsionou o denominado comércio eletrônico. Este comércio virtual ocorre entre fornecedores e consumidores mediante a celebração de contratos à distância e por meio eletrônicos, sem a presença física e simultânea das partes envolvidas no local da transação comercial.

Cláudia Lima Marques define comércio eletrônico sob dois aspectos distintos:

Podemos definir comércio eletrônico de uma maneira estrita, como sendo uma das modalidades de contratação não-presencial ou à distância para a aquisição de produtos e serviços através do meio eletrônico ou via eletrônica. De maneira ampla, podemos visualizar o comércio eletrônico como um novo método de fazer negócios através de sistemas e redes eletrônicas. Lato sensu, pois, o comércio eletrônico abrangeria qualquer forma de transação ou troca de informação comercial ou visando a

81 AMARAL JÚNIOR, Alberto do; VIEIRA, Luciane Klein. As recentes alterações no direito brasileiro

sobre o arrependimento nas relações de consumo estabelecidas por meios eletrônicos: legislação atual e norma projetada. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v.22, n.90, p.215-243, nov./dez. 2013, p. 215-243.

negócios, aquelas baseadas na transmissão de dados sobre redes de comunicação como a Internet, englobando todas as atividades negociais, juridicamente relevantes, prévias e posteriores à venda ou à contratação82. Rocío de Rosseló Moreno apresenta uma definição de comércio eletrônico em sentido amplo, demonstrando a abrangência dessa modalidade de negociação.

O comércio eletrônico pode ser definido em sentido amplo como qualquer forma de transação ou troca de informação comercial com base na transmissão de dados em redes de comunicação, como a Internet. Incluem- se aqui todas as atividades anteriores e posteriores à venda, englobando, portanto, todas as fases do negócio empresarial. Estas abarcam a publicidade, a busca de informações sobre produtos, os fornecedores, o atendimento ao cliente antes e depois da venda, a distribuição dos bens e serviços adquiridos e os pagamentos eletrônicos (tradução nossa)83.

Segundo Newton de Lucca, “o comércio eletrônico nada mais é do que o conjunto das relações jurídicas celebradas no âmbito do espaço virtual que têm por objeto a

produção ou circulação de bens ou de serviços84”.

Assim, para Antônia Espíndola Longoni Klee:

Comércio eletrônico é o termo utilizado para expressar toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo. Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica. O comércio eletrônico caracteriza-se pelas operações comerciais que se desenvolvem por meios eletrônicos ou informáticos, ou seja, o conjunto de comunicações eletrônicas realizadas com objetivos publicitários ou contratuais entre as empresas e seus clientes85.

82 MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 38-39. “É o comércio clássico de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos ou serviços, agora realizado através de contratação à distância, conduzidas por meios eletrônicos (e-mail, mensagens de texto, etc.), por Internet ou por meios de telecomunicações de massa (telefones fixos, televisão a cabo, telefones celulares, etc)”. (MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.35-36)

83 MORENO, Rocío de Rosselló. El comercio electrónico y la protección de los consumidores.

Barcelona: Cedecs, 2001, p. 15-16. “Se puede definir el comercio electrónico em sentido amplio, como cualquier forma de transacción o intercambio de información comercial basada em la transmisión de datos sobre redes de comunicación como Internet. Se incluyen aqui todas las actividades previas y posteriores a la venta, englobando por tanto, todas lãs fases del negocio empresarial. Éstas abarcan, la publicidad, la búsqueda de información sobre productos, provedores, la atención al cliente antes y después de la venta, la distribución de los bienes y servicios adquiridos y los pagos electrónico”.

84 LUCCA, Newton de. Aspectos atuais da proteção aos consumidores no âmbito dos contratos

informáticos e telemáticos. In. ______. (Coord.). Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008, p. 48.

85 KLEE, Antonia Espíndola Longoni. Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014,

Na visão de Maria Eugênia Finkelstein, “o comércio eletrônico nada mais é do que uma modalidade de compra a distância, na qual são recebidas e transmitidas

informações por meio eletrônico”86.

Portanto, podemos entender o comércio eletrônico como um conjunto de transações comerciais realizadas em um ambiente virtual cujo objeto é a compra e venda de produtos ou a prestação de serviços. Neste sentido, as relações travadas virtualmente entre fornecedores e consumidores, por meio de transações eletrônicas de dados por meio de um computador ou qualquer veículo de comunicação em que não há contato físico entre as partes, pode ser conceituada como atividade de comércio eletrônico.

Com efeito, o comércio eletrônico tem sido uma nova maneira de realizar transações comerciais, de eliminar barreiras geográficas ao comércio e de transformar completamente os sistemas econômicos, o qual pode ser classificado de diversas formas, dependendo de quem são as partes envolvidas e qual o objeto que está sendo contratado.

É justamente da análise do objeto e das partes envolvidas que classificamos o comércio eletrônico a seguir. As formas mais comuns de comércio eletrônico são:

business to business, business to government, consumers to government, business to consumers e, ainda, consumer to consumer. Importante, para o nosso estudo,

distinguir, dentre essas facetas do comércio eletrônico, aquela que representa uma relação de consumo.

A primeira relação comercial conhecida como business to business (B2B) é aquela que se efetiva entre empresas, na comercialização de produtos e na prestação de serviços entre fabricantes, fornecedores e comerciantes, sem a participação do consumidor final. Envolve uma circulação de informações entre duas ou mais empresas. Portanto, não se trata de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, podemos citar a relação comercial que ocorre

86 FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Direito do Comércio Eletrônico. 2. ed. Rio de Janeiro:

entre comerciante e Estado, denominada internacionalmente como business to

government (B2G) e ainda a relação entre consumidores e o Estado, também

conhecida como consumers to government.

Temos, também, a relação entre empresas e consumidores finais, conhecida como

business to consumer (B2C), e-commerce ou, ainda, comércio eletrônico entre

fornecedor-consumidor. São os negócios efetuados na Internet entre empresas, no papel de fornecedoras, e o consumidor final, que adquire os produtos para consumo próprio. Aqui estamos diante de uma relação de consumo, e, portanto, é esta relação que será objeto de estudo ao longo desse trabalho.

Por fim, podemos citar o comércio eletrônico realizado entre usuários particulares da Internet, o denominado consumer to consumer (C2C), ou seja, é a uma relação entre dois consumidores finais, sem a participação de um comerciante intermediário. Os indivíduos vendem, diretamente em anúncios classificados pessoais, carros, propriedades residenciais, entre outros. Essa relação entre dois consumidores não configura uma relação de consumo, nos termos da lei consumerista.

Vale destacar, ainda, a classificação de comércio eletrônico, mencionada por Antônia Espíndola Longoni Klee, levando em consideração a forma como o negócio é finalizado e a entrega do produto ou serviço pactuado: o comércio eletrônico indireto e o comércio eletrônico direto.

No comércio eletrônico indireto, a declaração de vontade para a celebração do contrato é emitida por meios eletrônicos, no entanto o cumprimento das obrigações é realizado pelos canais tradicionais, com a entrega física pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega. Essa modalidade de comércio eletrônico refere- se à aquisição eletrônica de bens corpóreos, como livros, CDS, equipamentos eletrônicos, produtos de beleza, peças de vestuário e demais produtos que serão entregues fisicamente.

No comércio eletrônico direto, por sua vez, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line, uma vez que o objeto dos

contratos são bens incorpóreos ou a prestação de serviços como download de software, jogos, música ou filme. Nesse caso, o objeto da relação de consumo é

intangível e pode ser transmitido virtualmente.87

Atualmente, existem diversas formas de ofertar produtos e serviços na Internet, ou seja, maneiras de divulgar informações e exercer o comércio para o consumidor final no meio digital. Citamos, rapidamente, as mais conhecidas, a saber:

(i) lojas virtuais: oferta de produtos e serviços por meio dos sites das empresas diretamente ao consumidor;

(ii) sites de compras coletivas: sites que reúnem ofertas de diversos estabelecimentos comerciais anunciando descontos vantajosos aos consumidores; (iii) m-commerce (Mobile commerce): transações comerciais realizadas via telefone celular;

(iv) leilão virtual: aquisição, via Internet, para quem der o maior lance em determinado produto;

(v) marketplace: ambiente virtual utilizado por diversos comerciantes para a oferta e venda de seus produtos e serviços, sem, no entanto, participar diretamente das transações entre os comerciantes e os usuários do site. Em outros termos, uma empresa é responsável pela gestão, administração e operação dos sites de comércio eletrônico e outra empresa anunciará e comercializará seus produtos e serviços por meio do ambiente de comércio eletrônico desenvolvido pela primeira empresa.

Conforme apontado, atentar-nos-emos para o estudo da relação comercial entre empresa e consumidor final (B2C). Assim sendo, passaremos a analisar as principais características e contribuições desse comércio eletrônico realizado entre a classe empresária e o consumidor final.

87 KLEE, Antonia Espíndola Longoni. Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014,

2.2 CONTRIBUIÇÕES E CONTROVÉRSIAS ADVINDAS DO