Em 24 de setembro de 1845, novo decreto foi baixado regulando a exploração de diamantes, regulamentado em 17 de agosto de 1846. No entanto, nova lei de 6 de setembro de 1852, regulada pelo decreto de 18 de dezembro do mesmo ano, corrigiu os defeitos apontados na anterior e foi posta em execução a partir de 1853. De acordo com Souza (1942) podem ser citados:
- A garantia às ocupações sem atenção à legitimidade de suas origens, concedendo ao mineiro a faculdade de arrendar o terreno que estivesse efetivamente ocupando, pelo preço de 1 real por braça quadrada, sem dependência de hasta pública. Para a prova da efetiva ocupação seria suficiente a existência de qualquer estabelecimento, bem feitoria ou casa de vivenda pertencente à pessoa que pretendesse o arrendamento, ou o fato de estar continuando os serviços abertos anteriormente.
- Aos concessionários em primeiro lugar, e em segundo aos proprietários do solo foi dada a preferência para, pela mesma forma, arrendarem o terreno de sua concessão ou propriedade, nunca, porém ficando o simples ocupante, embora sem título, privado de
arrendar um lote até seis mil braços quadrados que compreendesse o lugar em que estivesse assentado o serviço.
- Aos terrenos já explorados, mas não efetivamente ocupados, se determinou que fossem arrendados em hasta pública; e o preço mínimo de cada braça quadrada, que pela lei de 1854 era de trezentos réis, reduzido a cinco réis pela lei de 26 de outubro de 1848, ainda foi reduzido a um real.
Foi corrigido o defeito da lei, que estabelecia o prazo de quatro a dez anos para o contrato do arrendamento, facultando-se ao arrendatário o direito de continuá-lo por qualquer tempo enquanto lhe conviesse; não podendo, porém lote algum conter mais de cem mil braços quadrados e ninguém obter mais de dois lotes. Com a lei de 25 de setembro de 1867 revogou- se a proibição aos estrangeiros de minerarem, o que fez a exploração de diamantes no Brasil desenvolver-se bastante até a descoberta dos diamantes da África do Sul.
A última lei do Império que tratou dos diamantes foi a de 23 de agosto de 1873, sobre a qual se baseou o regulamento dos terrenos diamantinos aprovado por decreto de 23 de junho de 1875. Por este último código de disposições regeram-se todos os negócios da administração daqueles terrenos, até a Proclamação da República, e pouco se afastaram do seu conteúdo as modificações posteriores a essa data.
O regulamento começa com a afirmação: “Os terrenos diamantinos” de que trata o art.3.º pertencem ao domínio do Estado. Entre outros atributos:
- Reorganiza o pessoal, que constituiria daí por diante uma administração geral em cada província onde houvesse diamantes, subordinadas todas ao ministério da fazenda.
- Estabelece que a exploração desses terrenos só poderá ser feita por arrendamento ou com licença para faiscar, para os serviços menos importantes. O proprietário ou ocupante dos terrenos tem preferência para o arrendamento direto pelo preço mínimo de tabela e até o limite máximo da área concessível, com a garantia de dois fiadores idôneos ou pela caução das apólices gerais no valor do preço a pagar durante um ano.
- Os terrenos não arrendados por essa forma são licitados em hasta pública, e para esta são instituídas novas regras. Para as sociedades ou companhias mineradoras alargam-se prazos e áreas de concessão.
- O processo de divisão dos terrenos diamantinos em lotes e da avaliação de suas áreas ocupa outro capítulo do regulamento constitui um conjunto de normas relativas à duração, transferência e tempo de pagamento dos arrendamentos. Multas, recursos e disposições gerais são objetos de outras partes deste código.
2.4 - A CONSTITUIÇÃO DE 1891
A constituição de 1891 modificou o regime mineiro no Brasil, conferindo aos Estados a competência para legislar sobre as minas em seus respectivos territórios.
A primeira lei para regular a exploração de jazidas minerais em Minas Gerais foi a lei nº 285, de 18 de setembro de 1899. No que se refere aos diamantes, foi estabelecido:
“Continuam em vigor as disposições sobre o arrendamento dos terrenos diamantinos, com as alterações seguintes: ficam extintos os arrendamentos de terrenos do domínio particular findo o respectivo prazo, se o governo não puder rescindi-los antes, sem ônus para o Estado; fica pertencendo ao proprietário a renda proveniente do arrendamento; continuam em vigor os arrendamentos já realizados em terrenos do domínio do Estado, que poderá renová-los, se achar conveniente; fica elevado a quatro o número de lotes de que trata o art. 37 do regulamento de 1875; as companhias ou sociedades, além do terreno que podem arrendar, podem adquirir outros lotes por cessão ou sub-arrendamento de terceiros; à hasta pública precederão editais chamando quem se julgar no direito à propriedade do solo a apresentar sua reclamação no prazo de cinco dias depois de concluída a praça, com recurso voluntário para o Governo; feito o arrendamento de acordo com a regra precedente, só o Poder Judiciário tem competência para conhecer das questões que se suscitem sobre domínio do solo (art. 22)”.
Em 15 de setembro de 1902, foi expedida a lei nº 344, onde ressaltam-se as regras referente aos terrenos diamantinos, com as modificações desta e da lei nº 285 (art. 6):
- Os terrenos diamantinos serão administrados por uma repartição imediatamente subordinado à diretoria da Agricultura, Viação e Indústria, composta de um delegado (engenheiro) e um secretário desenhista, repartição que terá por sede Diamantina (art. 7).
- Nos outros municípios, o coletor das rendas estaduais será agente do delegado da Diretoria (art. 8).
- Nos rios objeto de privilégio, nos termos da Lei nº 344, não serão concedidos novos lotes, esta regra não compreende os rios que não forem caudais, nem os córregos que banharem terras do domínio do Estado (art. 9).
- Os pedidos de arrendamento de lotes por sociedade ou companhia serão dirigidos ao delegado da Diretoria, diretamente ou por seus agentes; o delegado fará ou mandará proceder à medição por conta dos pretendentes e expedirá o edital de praça para ser publicado no jornal oficial e enviará ao diretor; a medição só se fará depois de depositada a
quantia, em que ela importar... Se seis meses após a praça não for exibida a medição, o pretendente incorrerá na multa de 100$000 e será julgada sem efeito a arrematação (art. 10).
- Os pequenos lotes continuarão a ser arrematados de acordo com o decreto de 1875 (art. 11).
- As transferências dos lotes por sociedade ou companhia serão feitas por despacho do delegado, sujeito à aprovação do governo, que mandará retirar a medição, se julgar conveniente, correndo as despesas por parte dos concessionários ou cessionários (art. 12).
- O imposto a pagar pelos arrendamentos é de 1$0 por km2 e de 5$0 pelos pequenos lotes (art. 13).
- O prazo para pagamento do imposto é de noventa dias, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano (art. 14).