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A. Ordretilgang 1983 1. kvartal

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A reforma da Lei n. 6.404/76, notadamente aquela perpetrada pela Lei n. 10.303/01, teve, no tocante aos acordos de acionistas, o mérito de reduzir sobremaneira os embates doutrinários acerca da vinculação dos administradores aos termos desses acordos. Até então, a doutrina era vacilante a esse respeito, debatendo- se acerca do princípio legal de independência dos administradores, constante do art. 154 da Lei n. 6.404/76, que trata do dever de o administrador exercer suas atribuições antes no interesse da companhia que no dos acionistas que o elegeram. Afinal, esses acionistas poderiam convencionar a subserviência dos administradores à sua vontade em detrimento da vontade própria da companhia. Os defensores da

156 V. Modesto Carvalhosa in “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, v. 2., Saraiva, 1998, 2ª ed., p. 668.

desvinculação dos administradores valiam-se – acertada, embora exageradamente – de princípios já então reconhecidos como boas práticas de governança corporativa, enaltecendo a regra legal acima mencionada. Contudo, conforme salienta Nelson Eizirik157, predominava na doutrina o entendimento de que a lei não vedava os

signatários do acordo de orientar o voto a ser proferido pelos seus representantes nos órgãos da administração. Aliás, esse autor assevera: “[...] não há incompatibilidade entre o dever de independência do administrador, previsto no art. 154, § 1º, da Lei das S/A, e o acatamento das decisões que os signatários do acordo de acionistas adotaram em reunião prévia. Isto porque o próprio acordo deve conformar-se com o interesse social, consoante o § 2º do art. 118 da lei societária [...]”. Para esse autor, a desobediência do administrador à diretriz dada pelo núcleo controlador implica em abuso de poder.

Em que pese o § 5º do art. 118, constante da redação original da Lei n. 6.404/76, já estabelecesse certas obrigações aos administradores em relação aos acordos de acionistas, tornando-os, de algum modo, vinculados a tais acordos, os §§ 8º e 9º, então introduzidos pela lei reformadora de 2001, confirmaram enfaticamente a vinculação dos administradores. Se bem essa vinculação está adstrita a determinadas circunstâncias, é certo que o bom exercício do dever administrativo implica o pleno conhecimento do acordo de acionistas, dificultando sobremodo a isenção de responsabilidade dos administradores no tocante às disposições do acordo.

Ao comentar a subserviência dos administradores aos acionistas que os elegeram, Denise Chachamovitz Leão de Salles158 aponta que “o que se verifica

157 “Acordo de Acionistas – Arquivamento na Sede Social – Vinculação dos Administradores de Sociedade Controlada”, op. cit., p. 49-50.

após a Lei 10.303/2001 foi a formalização desse fato mediante a utilização de reunião prévia de acionistas para determinar como conselheiros e diretores devem votar determinadas matérias [...]”.

A teor do caput, art. 118 da Lei n. 6.404/76, o arquivamento do acordo de acionistas na sede da companhia obriga a companhia a observar esse acordo. Mas, afinal, quem “opera” a companhia são justamente os administradores, que, por via de conseqüência, ex officio, tomam conhecimento do acordo de acionistas de uma maneira especial, isto é, em razão do exercício de sua atividade na companhia. E a tomada de conhecimento do inteiro teor do acordo por parte dos administradores, com vistas ao cumprimento do acordo pela companhia, acaba, sem dúvida, por vincular ao acordo todos os administradores da companhia, nada obstante o fato de nem todos eles verdadeiramente tomarem conhecimento do acordo. Esta a opinião de Nelson Eizirik159: “[...] ao se afirmar que o arquivamento na sede social vincula a companhia

aos termos do acordo de acionistas, está-se referindo não apenas à pessoa jurídica, mas também aos seus administradores, visto que é somente através deles que a sociedade atua”. Mas, admitimos, antes do advento da Lei n. 10.303/01, que introduziu à Lei n. 6.404/76 os §§ 8º e 9º, a certeza de vinculação dos administradores ao acordo merecia estipulação acessória expressa no acordo de acionistas.

Contudo, a introdução do § 8º ao art. 118 da Lei n. 6.404/76, em virtude do advento da Lei n. 10.303/01, tornou patente que o acordo oponível à companhia vincula não apenas os acionistas em assembléia geral ou especial, mas também os administradores, notadamente aqueles indicados pelos acionistas, no tocante às deliberações do órgão de que participam. Rachel Sztajn160 assevera tratar-

159 “Acordo de Acionistas – Arquivamento na Sede Social – Vinculação dos Administradores de Sociedade Controlada”, op. cit., p. 47.

se de poder de polícia gerador de responsabilidades adicionais ao presidente do órgão colegiado que, além disso, retira deste a liberdade de divergir e agir conforme ele próprio entenda melhor para os interesses da companhia, a teor do artigo 154 da Lei n. 6.404/76. Vê-se, pois, que, além da assembléia geral, o órgão em exame tanto poderá ser da administração como o conselho fiscal ou, ainda, qualquer outro órgão estatutário e deliberativo de caráter não administrativo. Daí concluir-se que o arquivamento do acordo de acionistas na sede da companhia vincula não apenas a companhia, mas também os administradores e, além destes, os membros dos órgãos estatutários não administrativos de caráter deliberativo, como, v.g., o conselho consultivo.

A propósito, assim se manifesta Modesto Carvalhosa161: “Com efeito,

o acordo de acionistas, na conformidade do novo caput do art. 118 e seus novos parágrafos, pode ter por objeto o poder de controle e não apenas o direito de voto. E, em conseqüência, como esse poder de controle é exercido na maioria dos casos,

primeiro nos órgãos da administração da companhia para, depois, exprimir-se

na assembléia geral ou especial, estão vinculados ao acordo, no que respeita a seus votos, os membros do Conselho de Administração eleitos pela convenção ou então os diretores na mesma condição, também quanto a seus

votos em reunião regular da diretoria (art. 143, § 2º)” (grifamos).

Em certa medida, os membros do Conselho de Administração e Diretoria, notadamente aqueles eleitos pela comunhão de controle, estão vinculados ao acordo de acionistas, muito embora não sejam signatários dele. E essa sua vinculação restou mais evidente em virtude do advento dos referidos §§ 8º e 9º do art. 118 da Lei n. 6.404/76.

Segundo Modesto Carvalhosa162, “O novo § 8º estabelece que o

acordo passa a vincular não somente a companhia e os acionistas signatários quando reunidos em assembléia geral [...], mas também os conselheiros e os

diretores indicados por esses acionistas, ao impor ao presidente do Conselho de

Administração e ao diretor-presidente a obrigação de não computar o voto proferido em desacordo com o direcionamento dado pelos acionistas na reunião prévia. [...] os administradores representantes da comunhão de controle nos órgãos de administração não podem votar contra o decidido por maioria pelos integrantes desse mesmo acordo de voto em bloco em reunião prévia. Insista-se neste ponto.” Esse aspecto fica também claramente demarcado em outra passagem da obra de Modesto Carvalhosa163 em relação à desobediência do acordo de acionistas por parte de um

de seus subscritores: “[...] essa dissidência não poderá prevalecer nas deliberações que demandam os votos dos controladores acordantes nas assembléias da companhia e na deliberação dos conselheiros e diretores eleitos em decorrência

do acordo” (sublinhamos).

O advento dos §§ 8º e 9º do art. 118 da Lei n. 6.404/76, por meio da reforma legislativa de 2001, assentou o entendimento de que os administradores da companhia estão vinculados ao acordo de acionistas arquivado na sede desta.

Enfim, deve-se registrar a ausência de incompatibilidade entre o dever de independência do administrador eleito em virtude do acordo de voto e a observância das disposições do acordo de acionistas. Afinal, o interesse da companhia, que

deve primeiramente pautar a atuação do administrador, não deve ser incompatível com o interesse comum dos subscritores do acordo de acionistas.

162 “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, op. cit., p. 518, 510 e 543. 163 Idem, ibidem, op. cit., p. 534.

Não nos parece que o fato de os administradores não serem parte do acordo implica que eles não devam observar o acordo. Até porque eles operam a companhia que, se o houver arquivado em sua sede, deverá necessariamente observá- lo. No entanto, Celso Barbi Filho164 asseverava a invalidade da cláusula do acordo de

voto vinculadora da vontade dos administradores no exercício de suas funções, ainda que os administradores sejam signatários do acordo.

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