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Norges Bank.' Mill. kr

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Prosentvis endring i forhold 1984. til samme periode året før

XV. Penger og kreditt

52. Norges Bank.' Mill. kr

Introdutoriamente, transcrevemos o inteiro teor das normas contidas nos §§ 7º, 10 e 11 do art. 118 da Lei n. 6.404/76 (verbis): “O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei. [...] Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar- se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas. [...] A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas” (grifamos).

Trata-se de dispositivos introduzidos na reforma legislativa de 2001, em virtude da edição da Lei n. 10.303/01, todos versando, cada um a seu modo, sobre determinada maneira de estabelecer um canal de comunicação entre os subscritores do acordo de acionistas e a companhia, e vice-versa.

Modesto Carvalhosa165 entende que “[…] o novo § 7º institui a figura

do síndico do acordo, que é o representante da comunhão dos acionistas

164 “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 124.

signatários e a quem cabe proferir os votos correspondentes às ações de

propriedade destes, consoante o direcionamento dado na reunião prévia. Prevê- se ainda que o mandato outorgado pelos signatários ao síndico, para prolação do voto comum, poderá ter prazo de duração superior ao previsto no art. 126 da lei (um ano). [...] Assim, o síndico da comunhão dos controladores vota com todas as ações do bloco de controle nas assembléias gerais e especiais” (grifamos). Esse autor não excluiu da norma em exame (§ 7º) a possibilidade de o mandatário nela referido atuar no interesse exclusivo de uma só das partes do acordo de acionistas, hipótese em que não teria lugar um sindicato, nem tampouco um síndico. E o fez acertadamente, uma vez que a norma em questão (§ 7º) não cria óbice à outorga individual de mandato, em que pese à instituição do mandato ocorresse “nos termos de acordo de acionistas” e no âmbito deste, o que ensejaria a falaciosa noção de um mandato necessariamente plural. Quis ele, no entanto, ater-se unicamente à hipótese da outorga coletiva de poder, a fim de justificar sua noção de “síndico do acordo”. Contudo, reconheça-se, o dispositivo em exame (§ 7º) inclina-se, preponderantemente, à hipótese do mandato plural, concedido em acordo de voto. Assim, o mandatário torna-se representante do interesse da

comunhão dos acionistas subscritores do acordo. Tampouco parece ter sido a

intenção de Carvalhosa indicar que o “síndico do acordo” só possa agir no interesse do bloco de controle. Afinal, isto configuraria certamente um exagero, na medida em que também os acionistas minoritários votantes estariam legitimados a constituir, no dizer de Carvalhosa, um “síndico” no âmbito do acordo de voto entre eles celebrado. Aliás, saliente-se também que se o dispositivo em exame não

exclui os minoritários dessa possibilidade – e ele efetivamente não o faz –, esta

lhes está certamente ao alcance.

Mas a figura do “síndico” do acordo merece uma análise mais aprofundada, especialmente para não confundi-la com outras noções já assim

denominadas. Desse modo, Fábio Ulhoa Coelho166 assinala que o sindicato de

acionistas, que alberga a figura do “síndico” foi desenvolvido pela doutrina italiana.

Corresponde a instrumento independente do acordo de acionistas, ao lado do voting

trust, identificado no direito norte-americano. Embora ainda se trate de acordo

celebrado entre acionistas no âmbito de uma certa companhia, o sindicato de acionistas apresenta propósito exclusivo e, logo, mais modesto e reduzido que o do acordo de acionistas previsto no direito societário brasileiro, conquanto este acordo também o possa contemplar. Trata-se unicamente de garantir a uniformidade da

manifestação dos acionistas sindicados na assembléia geral, propósito

evidentemente mais estreito que aquele previsto na lei societária brasileira no tocante aos acordos de acionistas. Dessarte, o síndico do acordo, tal como o concebe o direito italiano, age como mandatário dos acionistas sindicados, representando-os legalmente para, de modo uniforme, votar em nome deles na assembléia geral, sendo- lhe conferido também certo poder decisório, que nem sempre é conferido pelo mandato no Brasil167. Ademais, como visto, o síndico do acordo pressupõe que os poderes que

lhe foram conferidos tenham partido de uma comunhão de acionistas, que tampouco é necessária para a instituição desse mandato, a saber, aquele sobre que versa o § 7º do art. 118.

Mas a denominação de “síndico” ao mandatário de que trata o § 7º em exame poderia erroneamente induzir o operador do direito à noção de que existe sindicato de acionistas quando, na realidade, haveria mero mandato, ainda que coletivo, no âmbito de instituto jurídico típico no Brasil e identificado pelo nomem juris de acordo de acionistas. O fato de o acordo de acionistas abranger e conter a finalidade do sindicato de acionistas, a saber, o exercício do direito de voto, não significa que se

166 “Curso de Direito Comercial”, op. cit., p. 314. 167 Código Civil, art. 653.

confundam esses institutos. Logo, o referido sindicato de acionistas e o seu “síndico” melhor haveriam de denominar-se, no Brasil, acordo de acionistas e mandatário, respectivamente, dada a tipicidade destes últimos em face da atipicidade daqueles. Afinal, isto tornaria a identificação desses institutos mais consentânea à realidade jurídica nacional, propiciando a preservação da singularidade de cada um deles, tanto no Brasil quanto no exterior, notadamente a maior abrangência do acordo de acionistas pátrio frente ao sindicato de acionistas desenvolvido pela doutrina italiana. A segregação de institutos cumpriria também o objetivo de preservar-lhes a individualidade e natureza, remetendo o mandatário de que trata o dispositivo em exame (§ 7º) ao regime jurídico do mandato em lugar de possibilitar-lhe tratamento especial diverso, atinente ao sindicato de ações. Ter-se-ia, assim, como institutos independentes, o acordo e o sindicato de acionistas e, por conseguinte, o mandatário e o síndico do acordo.

A seu turno, a norma do § 10 do art. 118 visa à indicação de representante dos acionistas signatários do acordo perante a companhia no âmbito da qual o acordo foi celebrado para, assim, comunicar-se com esta.

Já nos referimos ao mandato quando examinamos acima o § 7º do art. 118. Trata-se de instituto claramente identificado com a noção de representação168,

nada obstante existirem respeitáveis vozes que admitem o mandato sem representação169. No entanto, é certo que o representante de que trata o § 10 do art.

168 Código Civil, art. 653.

169 Pontes Miranda, in “Tratado de Direito Privado”, t. 43, Bookseller, 1ª ed., 2006, p. 391 (verbis): “O mandato sem representação é o mandato para atos em que o mandatário não precisa de

compor atos jurídicos. O mandato exercido em nome próprio é o mandato em que apenas se permitiu ao mandatário, ou esse exerceu em nome próprio, a seu líbito, o mandato, sem que o mandante o houvesse permitido. Ali, não houve qualquer afastamento dos termos do mandato

e das instruções; aqui, sim. [...] se parece, nos resultados, com a comissão, sem que seja

118 configura também, de algum modo, um mandatário das partes subscritoras do acordo de acionistas. Apesar disso, convém manter a denominação de representante ao objeto desse dispositivo, em lugar de denominá-lo de mandatário, a fim de não confundi-lo com o mandatário de que trata o § 7º do art. 118, que, por sua vez, embora com outra finalidade, também é representante.

Cumpre aqui trazer o escólio abalizado de Fábio Ulhoa Coelho170, ao

indicar a diferença desse representante com relação à figura do síndico a que anteriormente nos referimos: “O representante do Acordo não tem poderes de

representação dos acionistas perante a companhia. Ele não pode comparecer, por

exemplo, no lugar dos acionistas à Assembléia Geral para falar e votar por eles (a menos que tenha recebido, também, procuração específica para esse fim, obviamente). Sua função está limitada, pela lei, à de interlocução, isto é, levar e trazer informações da sociedade para os acionistas vinculados ao Acordo e destes para aquela” (grifamos).

Com efeito, a norma ora examinada (§ 10) indica com clareza a finalidade meramente interlocutória desse representante, que deve agir como

delegado dos membros (todos) do acordo de acionistas perante a companhia no

âmbito da qual o acordo é celebrado, a fim de prestar ou receber informações, nada mais. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho171 ensina que a indicação do representante

“poderá recair sobre um dos acionistas participantes do Acordo, ou até mesmo sobre pessoa estranha ao quadro acionário”.

Celso Barbi Filho172 advertia que, embora o arquivamento do acordo

de acionistas na sede social implique o dever de a companhia observar o acordo,

170 “Curso de Direito Comercial”, op. cit., p. 318. 171 Idem, ibidem, op. cit., p. 318.

esse dever não confere à companhia o poder de interpretar o acordo “e, muito menos, o de impor tal interpretação aos acionistas”. Assim, a norma do § 11 do art. 118 possibilita à companhia solicitar esclarecimento sobre o acordo aos acionistas signatários deste, para esclarecer disposições que lhe estejam obscuras. Mas essa norma deve ser analisada no contexto da norma contida no parágrafo precedente (§ 10), que, a seu turno, determina a indicação de representante dos acionistas para comunicar-se com a companhia, a fim de prestar e/ou receber informações. Logo, convém que a solicitação de informações formulada pela companhia seja dirigida ao representante dos acionistas em lugar de a qualquer destes.

Concluímos, pois, ser adequado manter segregadas as figuras do mandatário, representante e síndico do acordo, a começar de sua respectiva denominação. A propósito, eis a lição de Orlando Gomes173: “As relações econômicas

travam-se, corretamente, sob formas jurídicas que, por sua freqüência, adquirem

tipicidade. As espécies mais comuns são objeto de regulamentação legal, configurando-

se por traços inconfundíveis e individualizando-se por denominação privativa” (grifamos). Assim, o síndico se identifica mais propriamente com instituto estrangeiro, a saber, o sindicato de acionistas, que bem pode abrigar-se no acordo de acionistas pátrio, mais amplo e plenamente consagrado na ordem jurídica nacional. O mandatário para se referir à prerrogativa de que trata o § 7º do art. 118, e o representante para indicar o interlocutor a que se refere o § 10 do art. 118. Assim fazendo, haverá benefício em decorrência da clara, correta e imediata identificação de cada instituto.

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