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Banksparing med skattefradrag l

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Prosentvis endring i forhold 1984. til samme periode året før

XV. Penger og kreditt

58. Banksparing med skattefradrag l

Segundo Celso Barbi Filho180, a averbação consiste na forma de

registro dos acordos de bloqueio, ou seja, aqueles que restringem a circulação das ações, como a compra e venda e a preferência na aquisição das ações abrangidas no acordo. Assim, poder-se-ia presumir que a averbação não teria a finalidade de explicitar acordos de cunho político, haja vista que os acordos de bloqueio são de cunho eminentemente patrimonial. Logo, poder-se-ia supor que a averbação objeto do § 1º do art. 118 não tem a finalidade de explicitar os acordos de voto, nem aqueles relacionados ao exercício do poder de controle, sem falar nas inumeráveis matérias sobre que podem versar os acordos atípicos. Nesse sentido, assim se manifesta Nelson Eizirik181, para quem também “[...] a averbação nos livros sociais visa a garantir a

eficácia dos acordos de bloqueio” (grifos do autor). Coincidente, ainda, o entendimento de Modesto Carvavlhosa182, que ressalta a circunstância de os acordos

de voto apresentarem caráter pessoal, ainda que celebrados entre pessoas jurídicas.

180 “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 141.

181 “Acordo de Acionistas – Arquivamento na Sede Social – Vinculação dos Administradores de Sociedade Controlada”, op. cit., p. 47.

Conclui-se, pois, que os ajustes dos acionistas sobre o exercício do direito a voto e o exercício do poder de controle não carecem obrigatoriamente de averbação.

Ao referir-se ao arquivamento, no caput do art. 118, o legislador acertadamente fez alusão ao acordo, ou seja, dispôs sobre o arquivamento do acordo. Já ao referir-se à averbação, fez alusão apenas às obrigações ou ônus decorrentes desses acordos, ou seja, dispôs sobre a averbação apenas das obrigações ou ônus referidos no acordo, em oposição ao que seria a averbação de todo o acordo. Esta, afinal, além de corresponder à interpretação gramatical mais correta, alinha-se com a noção acima esposada de que a averbação interessa a certos acordos, não a todos, isto é, especialmente àqueles que dependem da observância de terceiros para alcançar eficácia, notadamente os acordos de bloqueio. Aliás, convenhamos, se a finalidade da averbação é tornar as obrigações ou ônus decorrentes dos acordos

oponíveis a terceiros, parece natural excluir de tais obrigações ou ônus as matérias

relacionadas ao acordo de voto e àquele relacionado ao exercício do poder de controle, que, afinal, só dizem respeito aos signatários do acordo, que não têm mesmo o interesse de torná-las oponíveis a terceiros. Nem mesmo haveria razão, ou faria sentido, a averbação de certas estipulações do acordo, típico ou atípico, que nenhum interesse despertam em terceiros ou carecem de reserva.

Celso Barbi Filho183 acertadamente insistia no aspecto de a averbação

pressupor o prévio arquivamento do acordo na sede social. Fazia-o indicando também que a finalidade da averbação consiste em tornar inegociáveis as ações vinculadas ao acordo, exceto nas hipóteses expressamente pactuadas e constantes da averbação. Entretanto, ao tratar da presunção do conhecimento do acordo por terceiros, esse autor se referia à averbação do inteiro teor do acordo, em conflito com o que se

poderia extrair da literalidade do § 1º do art. 118 da Lei n. 6.404/76, que trata da averbação apenas das “obrigações ou ônus decorrentes desses acordos”, e ao arrepio da melhor doutrina, que, como visto, restringe a necessidade da averbação às obrigações ou ônus relacionados aos acordos de bloqueio. Nesse ponto, aliás, ele próprio parecia contradizer-se, na medida em que também ele preconizava que a averbação se relaciona exclusivamente aos acordos de bloqueio. De ser assim, dar- se-ia a conhecer a terceiros a integralidade do pacto parassocial, não estatutário, e, por isso mesmo, de cunho privado. Embora (reconhecemos) amplamente difundida a prática da averbação integral dos acordos de acionistas nos livros de ações (quando não igualmente nos certificados de ações), vemos esse procedimento potencialmente lesivo ao legítimo interesse dos signatários que porventura desejem manter o acordo em sigilo, em que pese não sejam os livros de registro de ações amplamente acessíveis por quem os queira consultar, conforme evidencia o enunciado do art. 105 da Lei n. 6.404/76.

Celso Barbi Filho184 assinalava também o entendimento doutrinário

de que as companhias possuem atribuições de registro público, assim devendo fornecer certidões aos interessados. Nesse aspecto, dizia ele, “importa ressaltar que a manutenção do sigilo para acordos que o exijam é incumbência das partes, as quais poderão retardar o arquivamento, ou mesmo deixar de fazê-lo” (grifamos). Ousamos discordar desse entendimento, uma vez que a competência registradora das companhias não é suficiente para torná-las equiparáveis ao registro público, como se as companhias devessem expedir certidões de seus atos a qualquer interessado, independentemente do motivo. Efetivamente, isto não é assim. Pelo contrário, o § 1º do art. 100 da Lei n. 6.404/76 obriga a companhia a verificar se o pedido para emissão de certidão por ela recebido apóia-se efetivamente na “defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”. Aliás, a lei não obriga as companhias a publicar os acordos de acionistas nelas arquivados, como devem fazer com seus estatutos e atas de assembléia geral.

2.3.2.1.1. Local da averbação

O § 1º do art. 118 da Lei n. 6.404/76 condiciona a oponibilidade em face de terceiros, acerca de obrigações ou ônus decorrentes dos acordos de acionistas, à respectiva averbação nos livros de registro e nos certificados de ações, se emitidos.

Desde a edição da Lei n. 6.404, em 1976, a emissão dos certificados de ações é facultativa, tendo em vista a possibilidade da emissão escritural das ações (art. 34). No mundo de hoje, globalizado e altamente informatizado, já não se adotam os certificados de ações, tão comuns outrora. As ações são hoje escriturais.

Se o vocábulo “registro”, que adjetiva os “livros” acima indicados, for considerado em sentido estrito, teremos, a teor do art. 100 da Lei n. 6.404/76, a necessidade de averbar apenas o livro intitulado “Registro de Ações Nominativas”, nada obstante a norma do § 1º acima mencionada referir-se a “livros de registro”, no plural. Se, porém, o vocábulo “registro” for tomado em sentido mais amplo, poderemos admitir também a averbação do livro denominado “Transferência de Ações Nominativas”, posto tratar-se, igualmente, de um livro de registro de ações,

lato sensu. Este último, aliás, por cuidar da operação que altera a titularidade das

ações objeto do acordo, se mostra igualmente adequado à tutela do interesse das partes que, em virtude da averbação, buscam assegurar a eficácia de seus pactos de bloqueio.

Celso Barbi Filho185 indicava que a averbação deve ocorrer “nos livros

de registro e transferência” (grifamos), além de nos certificados de ações, se emitidos. Assumia esse autor, portanto, uma postura mais conservadora no que se referia à averbação, de modo a escoimar os motivos que pudessem criar embaraço à oponibilidade da averbação em face de terceiros.

No caso das ações escriturais, cada vez mais freqüentes e sem certificado próprio, a averbação deve ocorrer apenas nos respectivos livros de registro, em poder da instituição financeira depositária. Já no caso das poucas ações que têm certificado, a averbação deve ocorrer tanto nos livros de registro próprios quanto nos respectivos certificados de ações.

Para nós, a referência legal aos “livros de registro” das ações, constante do § 1º do art. 118 da Lei n. 6.404/76, parece mesmo recomendar a concepção do vocábulo “registro” em sua acepção mais ampla, tanto abarcando o livro denominado “Registro de Ações Nominativas” quanto aquele intitulado “Transferência de Ações Nominativas”. Além de conferir maior segurança jurídica, esse procedimento inclina-se precisamente na direção do sentido da norma em exame. Como vimos, a averbação se presta exclusivamente aos acordos de bloqueio, que visam a impedir a transferência das ações vinculadas ao acordo antes de satisfeitas certas condições. Daí a necessidade de a averbação das obrigações ou ônus decorrentes desses acordos ser feita no livro de transferência de ações, ademais de no livro de registro de ações propriamente dito, se escriturais as ações. Já se as ações forem representadas por certificado, haverá ainda a necessidade de a averbação estar ali consignada.

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