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O segundo ponto que caracteriza a realidade prisional no Brasil trata da redistribuição informal do poder interno à prisão entre os grupos da sociedade prisional – a equipe dirigente e os presos. Verifica-se nesta realidade um excesso de poder dos presos, na definição e controle das rotinas e até em uma atuação do grupo fora das prisões, o que configura uma espécie particular de disciplina nas prisões brasileiras – a “autogestão”.

Deve ficar claro que o Estado deixou a corrupção e a criminalidade assumirem papel que deveria ser exclusivamente seu: o de impor a ordem, a disciplina e o respeito da integridade das pessoas sob sua responsabilidade (BANGU I, 2000).

Em geral, a problemática do Penitenciarismo e do Sistema Penitenciário Nacional sob o enfoque da autogestão contribui em dois aspectos principais: o aumento do potencial ofensivo dos presos e um afastamento maior do Estado da realidade prisional.

No primeiro aspecto, deve-se considerar o descumprimento dos deveres do Estado na execução da pena, o que resulta na falta de compromisso e adesão dos presos ao pacto informal da sociedade prisional – processos descritos por Goffman (2005), assim como deve ser considerado agravante o problema da classificação e separação dos mesmos. Segundo Thompson (1976, p. 30) chegarão mais provavelmente ao Sistema Penitenciário: os condenados perigosos, os reincidentes, os presos que, na cadeia, cometeram delitos ou indisciplinas e os processados a que são cominadas penas graves.

No segundo aspecto, conforme Goffman (2005), a saída e a lacuna institucional deixada pelo Estado acaba sendo ocupada pelos presos, representando uma “perda de controle do Estado dentro das penitenciárias” (MACAULAY, 2002, p. 3). Este aspecto

inviabiliza a implementação da política prisionalizante no que diz respeito ao endurecimento da execução penal prevista nas alterações da legislação e nas políticas penitenciárias, o que implicaria, por exemplo, a imposição da disciplina-bloco nas prisões.

Pelo que eu pude constatar nesses últimos anos, a inoperância e a incompetência do estado favoreceram que os presos tomassem um espaço que o Estado não ocupou que, aliás, o Estado desocupou – ele se retirou – e que ficou na mão dos presos (SOUZA apud BRASIL, 2009, p. 50).

Como primeira implicação da autogestão, o Estado concentrou seus esforços em impedir a evasão dos internos e o cumprimento de certas rotinas internas para um controle mínimo da prisão. Entre elas se destacam a liberação e a tranca dos presos das celas, no início e no final do dia, e a sua manipulação entre as áreas de vivência: a ala carcerária, pátios de sol, oficinas, áreas de visitação, entre outras. No mais, o Estado abriu mão de boa parte do controle do interior das prisões, o que ficou a encargo dos presos.

A administração dos presídios, conforme se constata, orienta-se prioritariamente, para não dizer quase que exclusivamente, no sentido de preservar a segurança, a ordem, a disciplina, de evitar fugas e rebeliões. Um diretor que obtenha êxito nessas frentes é tido como um bom diretor (SÁ, 1990, p. 16).

Uma segunda implicação da autogestão é a formação de um “Estado dos Presos” integrado pelas facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (CPP), criado no Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo. A terceira implicação é a reconfiguração dos termos negociados no pacto informal da sociedade prisional entre o Estado e o “Estado dos Presos” – na prisão tudo é negociado.

Para obter-se a tranquilidade no ambiente carcerário, é preciso contar com a colaboração dos sentenciados. [...]. No final da linha, portanto, são os presos que comandam o sistema, pois com eles está a chave da tranquilidade. Se não colaborarem, o sistema balança, e eles conhecem sua força de pressão (PIMENTEL, 1978, p. 84).

Figura 2.6 – Fotografias de manifestações de facção criminosa. À esquerda, faixa do PCC em rebelião no Presídio Urso Branco em 2004. À direita, grafite em unidade penitenciária paulista: “1533 virou epidemia”, em alusão ao PCC.

De um lado, nos termos do pacto atual, o Estado consegue manter o Sistema Penitenciário em funcionamento, apesar de todas as precariedades que poderiam levá-lo ao colapso, a discutida “falência do Sistema Penitenciário”.

Na medida em que o sistema penitenciário foi se moldando, se delineando e se “improvisando” a partir das pressões de momento, das poderosas pressões da opinião pública, das pressões oriundas das mais díspares e incompatíveis teorias e ideologias sobre o crime, sobre a violência e a criminalidade, ele irá se tornando um emaranhado de casuísmos, cada vez mais as decisões importantes sobre ele ou dele emanadas estarão sujeitas a improvisações e, fatalmente, ele deixará de ser um sistema (SÁ, 1990, p. 1)

De outro lado, o “Estado dos Presos” obtém informalmente regalias e concessões normalmente proibidas: liberação de acesso e trânsito no estabelecimento penitenciário; afrouxamento nos procedimentos e rotinas de visitas, revistas nas celas e controle das atividades; consentimento de entrada e posse de itens diversos; entre outros. Neste caso, o dever descumprido do Estado é compensado e substituído, em parte, pela economia da prisão. Segundo Cordeiro, “a luta por espaço e a falta de provisão básica por parte das autoridades leva à exploração dos presos por eles mesmos” (2006, p. 23). “A você que é preso, e não tem dinheiro/ se prepare para anos de sofrer e padecer” – trecho da poesia canção Pare, Pense, Repense – (MORAIS apud SILVA, A., 2002, p. 49).

Figura 2.7 – Fotografias da informalidade na prisão. À esquerda, cela mobiliada da Penitenciária do Complexo de Frei Caneca. Ao centro, “secagem das roupas” na PLB, Salvador/BA. À direita, cartaz indicativo do comércio informal na unidade penal.

(Fonte: acervo do autor)

A questão do respeito à condição humana aponta uma diferença grande entre a posição da disciplina-bloco e a autogestão. A disciplina-bloco, embora enfatize o cumprimento da pena, garante a condição humana das pessoas na prisão, mantendo a ordem interna e os padrões humanitários mínimos. Nos Estados Unidos a American Correctional Standards for Accreditation foi aceita pelas Cortes sob o argumento de satisfazer os princípios constitucionais contra a punição cruel e irregular (KESSLER apud

IONA, 1994). Já na autogestão a realidade da prisão orbita quase exclusivamente em torno do jogo de forças, existente entre a equipe dirigente e os presos, pelo poder. O que ocorre em detrimento dos aspectos do programa de benefícios aos presos e da própria condição humana, sendo observado, nos dois grupos, mesmo que de forma heterogênea em cada um deles, havendo dissidências em ambos os lados.

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