6 Drøfting og konklusjoner
6.7 Bruk av mine resultater
Para que o manejo florestal sustentável possa ser autorizado pelo órgão ambiental do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, deve ser antecedido de um documento técnico composto por diretrizes e procedimentos para a administração de floresta que, uma vez aprovado, confere ao detentor a licença ambiental para a prática do referido manejo.
Pelo Dec. 5.975/2006, art. 2º, Parágrafo único:
[...] plano de manejo florestal sustentável é o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais” e constitui condição para a obtenção de Licença, junto ao órgão competente do Sisnama, para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público e privado.
Sendo assim, a obtenção do PMFS seria suficiente para a exploração florestal, “não sendo necessário a elaboração de um estudo Prévio de Impacto Ambiental nem de seu relatório (EIA-Rima)”. De acordo com o art. 31, § 2º do Decreto 5.975/2006: “A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama
confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental” (FIGUEIREDO, 2013, p. 369).
A disciplina jurídica do Plano de Manejo Sustentável na legislação Estadual encontra-se expressa no art. 6º da Lei Estadual de Florestas X: “Plano de Manejo Florestal: documento técnico que contêm informações e normas de manejo florestal sustentável específicas a serem aplicadas em uma floresta que se pretende explorar”.
A exploração florestal, ou seja, a produção de madeira e de outros produtos florestais (resinas, raízes, cascas, cipós etc), tem como fonte de matéria- prima legal, somente as florestas exploradas sob regime sustentável, através de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS ou por meio de desmatamentos autorizados.
Somente após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal - APAT, é que a avaliação técnica de um PMFS em florestas privadas é iniciada. A análise técnica de um PMFS conclui em aprovação do PMFS ou indicação de pendências a serem cumpridas para a seqüência da análise.
Anualmente, o detentor do PMFS deve apresentar o Plano Operacional Anual - POA, referente às próximas atividades que realizará, como condição para receber a Autorização para Exploração.
Os PMFSs devem ser periodicamente submetidos a vistorias técnicas pelo IBAMA ou pelos órgãos ambientais de meio ambiente, a fim de garantir acompanhamento e controle das operações e atividades envolvidas na Área de Manejo Florestal (Disponível em: <http://www.florestal.gov.br/pngf/manejoflorestal/apresentacao>. Acesso em: 22 abr. 2014).
De acordo com o art. 30 da Lei Estadual 1.426/2001, os órgãos ambientais e florestais, nos respectivos níveis de Governo, responsáveis pela execução das concessões e das políticas florestais, elaborarão ou farão elaborar o Plano de Manejo das Florestas Públicas de Produção Estaduais e Municipais a serem submetidas ao regime de concessão.
Além disso, o art. 31 dispõe que a exploração ou aproveitamento dos recursos florestais madeireiros, contidos nas Florestas Públicas de Produção Estaduais e Municipal poderá ser feita pelo setor privado, através dos seguintes mecanismos:
b) todas as melhorias que o detentor da concessão faça na área do contrato passam ao patrimônio do Estado, no momento do término do contrato ou no momento da sua rescisão, por descumprimento deste;
c) o pagamento das taxas e tarifas florestais enunciadas nesta lei.
De acordo com Purvin Figreiredo, o PMFS deve “contemplar técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, e ainda atender aos seguintes fundamentos técnicos e científicos, relacionados (369, 2013 ) no § 1º do art. 31 da Lei 12.651/2012:
I- caracterização dos meios físico e biológico; II- determinação do estoque existente;
III- intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV- ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V- promoção de regeneração natural da floresta; VI- adoção de sistema silvicultural adequado; VII- adoção de sistema de exploração adequado;
monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Não há, contudo, necessidade de obtenção de PMFS para fins de exploração de florestas e formações sucessoras nas hipóteses de uso alternativo do solo, de exploração não comercial em pequena propriedade ou posse rural familiar ou por populações tradicionais e, ainda, fora das áreas de preservação permanente ou de reserva legal (Art. 32 e incisos).
O Prazo para concessão da Lei estadual do Acre está disposto no art. 32: Os órgãos responsáveis pela execução das políticas florestais, nos seus respectivos níveis de governo, definirão o prazo das concessões de que trata este instrumento em regulamento próprio, considerando a natureza da floresta e observando-se os seguintes parâmetros”:
I- as concessões de direito de exploração terão prazo mínimo de um e máximo de cinco anos;
II- as concessões de licença de manejo terão prazo mínimo de vinte e cinco e máximo de quarenta anos;
III- as concessões outorgadas a cooperativas de produtores agro- extrativistas terão mínimo de dez e máximo de 40 anos.
4.3.1. Conceito de Manejo Florestal
A Lei nº 11.284, de 02 de Março de 2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas), em seu arti. 3º inciso VI, conceitua o manejo florestal sustentável como a “administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos, não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.”
Manejo Florestal Sustentável é a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não-madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços florestais31.
A administração da floresta de forma sustentada contempla a função socioambiental da propriedade e compatibiliza o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente, conforme os fundamentos dos artigos 170, incisos III e VI, e 225, ambos da Constituição Federal, sendo tais objetivos aplicáveis também ao uso da propriedade pública.
No conceito de manejo florestal retrotranscrito, deve-se ressaltar dois aspectos indispensáveis para sua caracterização: a compatibilidade entre os benefícios econômicos e sociais, decorrentes do uso com os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto desse uso, e a promoção do chamado uso múltiplo da floresta, adiante estudado.
Assim, a Lei Estadual de Florestas do Acre dispõe no art. 6º, VII, que: “Manejo Florestal Sustentável: conjunto de atividades que permite obter bens e
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Essas informações estão disponíeis em http://www.mma.gov.br/florestas/manejo-florestal- sustentável>. Acesso em: 22 abril 2014).
serviços da floresta, sem reduzir sua capacidade futura de gerá-los e conservando a diversidade biológica”.
De acordo com o Código Florestal em vigor, art. 17, § 1º, da Lei 12.651/2012 “admite-se a exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as modalidades previstas no art. 20”.
Conforme definição de Reserva Legal por Raul Miguel de Oliveira:
Portanto, a reserva florestal legal, é uma restrição legal que recai sobre a propriedade, sendo que nela é permitido o manejo florestal sustentável, de acordo com o Art. 17, §§ 1 e 2, combinado com o Art. 20, todos do atual Código Florestal, com princípios e critérios técnicos e científicos regulamentados em legislação (OLIVEIRA, 2013, p. 95).
A Reserva Legal pode ser explorada para dar benefício econômico, social e ambiental. A exploração da terra e da vegetação tem que observar um critério indispensável: respeito aos mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo – isto é, no caso da Reserva Legal, respeito ao mecanismo ou método que torne duradouro ou permanente o ecossistema vegetal ali existente ou a existir.
O Novo Código Lei 12.651/2012, art. 20, dispõe que:
No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. O Art. 22 da Lei 12.651/2012 interessa fazer a distinção entre a aprovação e autorização, pois para este tipo de manejo exige-se – o que implica intervenção prévia do órgão público.
O aludido manejo florestal sustentável, por seu turno, pode ocorrer com propósito comercial (Art. 23 do atual Código Florestal), sendo o primeiro dependente de autorização do órgão ambiental e plano de manejo florestal sustentável.
O manejo florestal é realizado segundo critérios e ações estabelecidas num documento chamado Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS. O PMFS é elaborado por engenheiros florestais e aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio- Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Se a empresa não respeitar a legislação que rege a execução do PMFS, ela sofrerá punições
relacionadas às sanções administrativas contratuais e às infrações específicas identificadas pelo órgão que fiscaliza o PMFS32.