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INDIVIDUAIS

Bem observou Matteucci ser o Rule of Law um “conceito tão difícil de definir quanto de traduzir”, assinalando, entretanto, o uso da expressão para “afirmar a igualdade dos cidadãos ingleses perante a lei e para combater todo o arbítrio do Governo que lesasse seus direitos legais”43

Com efeito, a expressão, extraída do direito anglo-saxão do século XVII, ainda que imprecisa e, talvez, esquecida no tempo pelo desenvolvimento das ideias que levaram à concepção mais universal que denominamos Estado de Direito se traduz muito bem na prevalência do Direito sobre o arbítrio no exercício do Poder Político, resultando no que se conhece modernamente por Estado Constitucional, naquilo que lhe foi legado pelo Estado de Direito.

.

Não é por outra razão que Ferreira Filho o considera “antecedente direto e imediato do Estado de Direito”44 e que Zimmermann afirma que “em equivalência ao

Estado de Direito, os anglo-saxões cunharam o rule of law, que nós poderíamos traduzir como o Estado onde o império da lei prevalece”45. Neste mesmo sentido é a

consideração de Bobbio, para quem

da Inglaterra o princípio da rule of law transfere-se para as doutrinas jurídicas dos Estados continentais dando origem à doutrina hoje verdadeiramente universal do ‘Estado de Direito’, isto é, do Estado que tem como princípio inspirador a subordinação de todo poder ao direito46.

Quanto ao conteúdo, sempre citadas são as considerações de Dicey47

43

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Trad. João Ferreira (Coord.). 13. ed. Brasília: UNB, 2007. p. 252.

, tido como o maior teórico do Rule of Law e referência de Miranda, que esclarece de forma abrangente:

44 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. 3. ed. São Paulo: Saraiva,

2004. p. 9.

45

ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Juris , 2006. p. 60.

46

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 10. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 170.

47 Para Dicey, o Rule of Law adquire três significados distintos, o que é acentuado por diversos

autores. Miranda, por exemplo, assim resume estes três sentidos: “1º) a absoluta supremacia do direito sobre o poder arbitrário; 2º) a igualdade perante a lei ou a igual sujeição de todos ao direito ordinário do país aplicado pelos tribunais ordinários; 3º) a Constituição como consequência do direito ordinário do país ou como resultado das decisões relativas aos direitos das pessoas”. (MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 77). De forma quase

com a expressão rule of law designam-se os princípios, as instituições e os processos que a tradição e a experiência dos juristas e dos tribunais mostraram ser essenciais para a salvaguarda da dignidade das pessoas frente ao Estado, à luz da ideia de que o Direito deve dar aos indivíduos a necessária proteção contra qualquer exercício arbitrário de poder48.

Independentemente das diferenças que possam emanar de um ou de outro entendimento, de uma ou de outra conceituação, do alargamento do seu significado49 e até mesmo das particularidades que o possam tornar distinto do Estado de Direito50

Em certo momento do constitucionalismo inglês, exigia-se a limitação do Poder decorrente da monarquia absoluta e, em outros, da tirania do Parlamento. É que já se tinha bem claro que a concentração do Poder em uma só pessoa ou órgão conduzia necessariamente ao arbítrio, o que inevitavelmente acontecia quando o monarca absoluto exercia seu ilimitado Poder – e que concretamente gerou, na Inglaterra daquela época, um conflito histórico entre Absolutismo e Rule of Law

tal como o concebemos, certo é que a grande constante do Rule

of Law é inegavelmente a preponderância do Direito – seja Judiciário ou Legal – e

sua função limitadora do exercício arbitrário do Poder Político quando este atua em detrimento dos direitos individuais.

51

idêntica, Zimmermann também acentua os três sentidos diversos. Cf. ZIMMERMANN, Augusto. Curso

de Direito Constitucional p. 61.

–,

48

MIRANDA, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição, p. 76-77.

49 Para Canotilho, “a interpretação do sentido da fórmula rule of law foi variando, mas é possível

assinalar-lhe quatro dimensões básicas. The Rule of Law significa, em primeiro lugar, na sequência da Magna Carta de 1215, a obrigatoriedade da observância de um processo justo regulado, quando se tiver de julgar e punir os cidadãos, privando-os da sua liberdade e propriedade. Em segundo lugar,

Rule of Law significa a proeminência das lei e costumes do ‘país’ perante a discricionariedade do

poder real. Em terceiro lugar, Rule of Law aponta para a sujeição de todos os atos do executivo à soberania do parlamento. Por fim, Rule of Law terá o sentido de igualdade de acesso aos tribunais por parte dos cidadãos a fim de estes aí defenderem os seus direitos segundo os princípios de direito comum dos ingleses (Common Law) e perante qualquer entidade (indivíduos ou poderes públicos)”. (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 93-94).

50

Para efeito do que se propõe o presente trabalho, não parece ser necessário adentrar no exame mais aprofundado da aplicação dos princípios e procedimentos que compõem o Rule of Law que, necessariamente, levam a uma diferenciação do Estado de Direito, máxime na sua formatação jurisdicional e não legal, bem típica da tradição anglo-saxônica.

51

Comparato resume muito bem os conflitos que antecederam a promulgação do Bill of Rights, desde a deposição de Carlos I, que foi condenado à morte e executado em 1658, passando pela ditadura de Cromwell e o restabelecimento da dinastia Stuart, com o reinado de Carlos II, até que seu sucessor e irmão Jaime II, que havia suscitado “contra si, em pouco tempo, a oposição mortal da nobreza e do alto clero”, fugiu para a França e o Parlamento declarou vago o trono da Inglaterra, o qual foi oferecido conjuntamente ao Príncipe de Orange e à sua mulher, Maria de Stuart, filha de Jaime II, sendo que estes assumiram a coroa com os nomes de Guilherme III e Maria II após aceitarem uma Declaração de Direitos (Bill of Rights). E analisa o documento: “promulgado exatamente um século antes da Revolução Francesa, o Bill of Rights pôs fim, pela primeira vez, desde o seu surgimento na Europa renascentista, ao regime de monarquia absoluta”, acrescentando que “o essencial do

assim como por um órgão legislativo onipotente, o que também parece ter ocorrido, naquele tempo, com o chamado Longo Parlamento52

Em qualquer caso, entretanto, o Rule of Law trazia, com sua função limitadora do exercício arbitrário do Poder Político, implícita a ideia e a necessidade da Separação de Poderes, agora em nova conotação, como instrumento necessário para se evitarem o arbítrio e o abuso e, em última análise, para garantir o respeito aos direitos dos indivíduos, conferindo à ideia da Separação de Poderes uma dimensão jurídica.

.

Observa-se que tal conotação não se confunde com a ideia anterior de Separação de Poderes que decorre diretamente da noção, aristotélica ou polibiana, de Constituição mista – dimensão social –, nem com a Separação de Poderes em sua dimensão política. Naquelas, se objetivava o equilíbrio dos órgãos políticos ou dos segmentos sociais no exercício do Poder Político. Nesta, a garantia dos direitos individuais contra os abusos decorrentes do exercício arbitrário do Poder Político, de cunho evidentemente jurídico.

Piçarra identifica, nesta nova conotação da ideia da Separação de Poderes – diversa daquela de Divisão de Poder vinculada à teoria da Constituição mista e com fins de equilíbrio social no exercício do Poder Político, bem como da ideia da Separação com fins de equilíbrio dos órgãos políticos –, não apenas uma noção não totalmente autônoma, mas uma doutrina elaborada, tanto que contempla o surgimento da Separação de Poderes enquanto tal:

a doutrina da separação dos poderes surgiu, pela primeira vez, em Inglaterra, no século XVII, estritamente associada à idéia de rule of law ou, mais concretamente, concebida como pré-requisito prático ou condição sine qua non da realização da mesma53.

documento consistiu na instituição da separação de poderes, com a declaração de que o Parlamento é um órgão precipuamente encarregado de defender os súditos perante o Rei e cujo funcionamento não pode, pois, ficar sujeito ao arbítrio deste”. (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica

dos Direitos Humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 92-96).

52

Narra Piçarra que o chamado Longo Parlamento inglês, ao desenvolver uma oposição ferrenha ao governo autocrático de Carlos I, praticava abusos e arbitrariedades. Daí que, na sua observação, “se até então, em Inglaterra como no continente, o abuso do poder político estava apenas associado ao monarca e aos seus funcionários, perante a atuação do Longo Parlamento, passou a ficar igualmente ou mesmo sobretudo, no mundo anglo-saxônico, associado a assembleias onipotentes”. Acrescenta, ainda, que “o uso sistemático do impeachment por parte do Longo Parlamento veio a constituir uma das razões de peso que levaram a oposição que esta atuação ia suscitando a exigir, veementemente, uma ‘separação dos poderes’, como modo de pôr fim à tirania daquela, considerada por alguns mais violenta do que a do monarca absoluto”. (PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina

e Princípio Constitucional, p. 48).

Após identificar o surgimento do que chama de “primeira versão da doutrina da separação de poderes”, ele a pontua como “arma ideológica de luta contra os abusos e arbitrariedades do Longo Parlamento”, acentuando que era invocada

com o preciso sentido de limitar aquele órgão ao desempenho da função legislativa, retirando-lhe quaisquer competências de natureza jurisdicional que a outro órgão constitucional deveriam caber.

Ele proclama, ainda, que:

com estas características, constitui novidade absoluta na teoria constitucional nada tendo em comum com qualquer variante da teoria da constituição mista, embora com esta não seja à partida incompatível. Apenas decorre de determinadas idéias jurídicas correntes na Inglaterra de então, visando assegurar fins precisos: a exclusão da tirania e do arbítrio, inevitáveis quando todos os poderes estão concentrados num só órgão, e a garantia da liberdade e da segurança individuais, seriamente comprometidos quando as leis são aplicadas por quem delas é autor.

para, mais adiante, concluir que:

a doutrina da separação dos poderes entrou na História das Idéias e no Direito Constitucional com uma conotação estritamente jurídica sem, de todo, estar ligada ao tema político da constituição mista, sem curar, portanto, da titularidade política dos respectivos poderes-funções. Estava apenas ligada a concepções jurídicas em desenvolvimento na Inglaterra de então, que visavam assegurar a proteção das esferas jurídicas individuais perante intervenções arbitrárias do Estado54.

De qualquer forma – considerando-a como doutrina já elaborada ou apenas como ideia não autônoma –, certo é que surgia a Separação de Poderes como limitadora do Poder Político, com o objetivo de garantir os direitos individuais diante da possibilidade de abuso no exercício deste Poder. Em outras palavras, contempla-se aí a ideia da Separação de Poderes em sua dimensão jurídica.

54

1.4 DIMENSÃO ORGÂNICO-FUNCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES: A