• No results found

4. GEOCHEMICAL CHARACTERIZATION

4.2. PETROLEUM ANALYSIS

4.2.1. Biodegradation assessment

Aquele mandato da adminsitração municipal encerrou-se ainda com uma outra medida importante no campo do patrimônio local. Trata-se da promulgação em fevereiro de 1988 da Lei 7282, que substituía o texto anterior e procurava traçar novas diretrizes à preservação do patrimônio local. Reivindicações para criação de um novo texto legal já vinham sendo indicadas nas reuniões da CPTC desde 1985. Desde então, em função das dificuldades em poder levar adiante o trabalho de preservação na cidade, os membros da comissão reivindicavam a necessidade de sanar as brechas da Lei 6108 e dotar a cidade de um mecanismo mais preciso e eficaz de trabalho. Diante de um ágil setor imobiliário e proprietários de imóveis, tornava-se necessário precisar melhor os objetivos e finalidades da CPTC.

A Lei 7282 foi promulgada meses antes da nova constituição, regendo-se ainda, em termos jurídicos pelo texto anterior. Nota-se na nova lei um refinamento textual e uma maior preocupação em especificar as questões em pauta. Ela apresenta também uma nova categoria de entrada. Se os valores e classificações da Lei 6108 se estruturam em torno da noção de bem cultural, o novo documento o faz a partir da idéia de patrimônio cultural.

78 Nesse deslocamento a busca por definições mais justas ficam claras no primeiro capítulo no qual se se lê:

“Art. 1 – O Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora é integrado pelos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, existentes em seu território, que devem merecer a proteção do poder público municipal pelo seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico, bibliográfico, artístico, arquitetônico, paisagístico ou cultural.”99

Para além da mudança retórica há também uma alteração no que tange aos valores e instrumentos de preservação deste patrimônio cultural. De um lado, é incluído um novo valor, o valor cultural. Por outro lado, o valor arqueológico é excluído do texto e leva a indagar: Porque suprimir o valor arqueológico? Estaria-se negando a possível existência de sítios arqueológicos na cidade, ou relegando uma possível proteção a outras esferas do poder público?100 O valor ambiental, que anteriormente aparecia referindo-se à ambiência urbana ou natural, por sua vez é reconfigurado. Insere-se o valor paisagístico corresponderia à ideia de ambiência urbana, categoria recorrentemente citada por Passaglia nas Atas das reuniões da CPTC. Insere-se também um novo instrumento de proteção, as áreas de proteção ambiental, “zonas especiais assim consideradas por lei.” A lei traz ainda um terceiro instrumento de proteção, a Declaração de Interesse Cultural, assim definido:

“poderá ser declarado de interesse cultural da comunidade o bem a que não for adequada a proteção acarretada pelo tombamento, quer em razão de sua natureza, quer em razão de sua especificidade a despeito de seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico, artístico, arquitetônico ou paisagístico.”101

Embora a Declaração de Interesse Cultural seja incluída no texto legal com objetivo de dar conta dos casos em que não se aplique de modo adequado o tombamento, o texto não especifica de modo claro esta forma de classificação, assim como suas implicações e que tipo de proteção e restrições impõe aos bens a que for aplicada. De um modo geral, o documento não avança em descrever esses novos instrumentos de preservação. Explicita apenas que seriam regidos pelas mesmas normas do tombamento, prevendo-se restrições ou limitações quanto a suas utilizações de acordo com as necessidades de sua proteção. Como não há menção, fica subentendido que ambos seriam inscritos também no mesmo livro de tombo da cidade.

99 PJF, Lei 7282, 25 de fevereiro de 1988.

100 Cabe informar que pesquisas desenvolvidas pelo Museu de Arqueologia e Etnologia Americana da UFJF a partir do projeto “Mapeamento Cultural e Arqueológico da Zona da Mata Mineira”, foram identificados alguns sítios arqueológicos na imediações da cidade.

79 Com base nestes dados observa-se delinear um novo quadro no que tange aos valores do patrimônio juizforano com a lei 7282. O sistema criado em 1983 fôra revisto, para além de elaborações teóricas, em função dos reflexos dos primeiros embates desencadeados em torno da preservação patrimônio cultural na cidade. Os objetos em si, na prática permaneciam os mesmos, tal qual o Pré-Inventário, como a referencia conceitual. À despeito disto, delineava-se o novo quadro de valores deste “antigo” patrimônio nos seguintes termos:

Entrada Principal Categoria Livros do tombo

Patrimônio Cultural

Cultural

Livro do tombo local Histórico Paleográfico Etnográfico Paisagístico Bibliográfico Artístico Arquitetônico

Declaração de Interesse Cultural Área de Proteção Ambiental

O formato e funções da CPTC sofrem algumas mudanças. Esta passa a contar com um número maior de membros, onze (11) no total. Sua composição seria feita pelo Diretor do Ipplan como Coordenador, o Superintendente da FUNALFA como vice-coordenador, nove cidadãos de notório saber cultural ou portadores de curso superior. As formas de escolha, no entanto permanecem as mesmas com a figura do prefeito tendo direito absoluto nas decisões. No item dedicado às suas funções, diferente do texto anterior no qual a CPTC aparece encarregada da proteção de bens culturais móveis e imóveis, no artigo 3º é destacado: “A política de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora será estabelecida pela Comissão Permanente Técnico Cultural (...).”102 Este item reflete a

preocupação dos membros da comissão quanto a necessidade de desenvolvimento de uma política de preservação na cidade em lugar do que chamavam de “política de tombamentos”. De tal forma, a proteção dos bens que integram o patrimônio cultural da cidade deixava de ser o objetivo geral da comissão e passa a ser uma de suas funções. Quanto à este ponto, quatro novas atribuições são elencadas: “Declarar de interesse cultural bem móvel ou imóvel”; “Articular a criação de áreas de proteção ambiental”;

80 “fiscalizar a execução de obra em bem cultural tombado ou protegido”; “Comunicar o tombamento à União e ao Estado”. Estas novas funções referiam-se aos novos instrumentos de preservação implantados e textualizavam legalmente a função fiscalizadora da comissão. Além disso sinaliza a tentativa de maior diálogo com outros órgãos reguladores do patrimônio em nível estadual e federal.

A nova comissão foi nomeada pela portaria 1218 de 22 de abril de 1988. Na verdade trata-se de um ajuste e acréscimo para atingir o novo do número de membros estabelecidos.103 Duas reuniões depois o nome de Murilo Hingel seria substituído na coordenação por José Soter Figueirôa Neto. Como era um período de transição de governo esta composição perdurou por alguns poucos meses. Em 1989 assumiu a prefeitura Carlos Alberto Bejane, pelo Partido Jovem. Considerado por muitos – sobretudo as elites citadinas – político populista sua administração foi marcada por uma série de obras de infra- estrutura nas regiões periféricas na cidade, além de denuncias de corrupção.

Ao longo de todo primeiro semestre de 1988 as atividades da CPTC ficaram em suspenso. Somente em 14 de julho voltaria a se reunir, com um grupo estruturado já no quadro da nova administração. Sua coordenação foi delegada ao arquiteto Antonio Carlos Duarte, que atuava no Ipplan. Era também arquiteto/sócio de uma construtora local, a Congel. Estava a frente da comissão então, um personagem que ao mesmo tempo em que mostrou sensibilidade à causa do patrimônio local, conhecia e era um agente ativo no campo do mercado imobiliário e da construção civil. Os demais membros da gestão passada da Comissão foram mantidos, o que leva a pensar numa continuidade do perfil e projeto da comissão.

Um dado importante em relação ao período em que Antônio Carlos esteve à frente da comissão foi que conseguiu regularizar o período das reuniões. A partir deste momento, finalmente a CPTC consegue atingir a meta de se reunir mensalmente para debater os assuntos afeitos à preservação do patrimônio local. O direcionamento dos trabalhos foi colocado no primeiro encontro como expresso em ata: “Salientou que o trabalho na Comissão Permanente Técnico Cultural exige além de cultura, sentimento pela cidade e que a preservação está acima dos interesses políticos.”104 Antonio Carlos conclamava aos

demais membros um olhar calcado a partir da experiência subjetiva de cada um para com a

81 cidade; um olhar para além da erudição, racionalidade técnica e insteresses de grupos de pressão em torno da Comissão.

Outra marca de sua atuação foi a sua empreitada em prol do tombamento do Parque Halfeld. O parque está localizado no que é considerado por muitos o ponto central da cidade, entre as ruas Halfeld, Marechal Deodoro e Avenida Rio Branco. Criado nas últimas décadas do séc. XIX e reformado nos primeiros anos do séc.XX, o Parque Halfeld é considerado por muitos um dos mais importantes símbolos do município, ponto de encontro, lazer e difusão cultural, abrigando diversas manifestações. Vinha passando por sucessivas reformas, cada qual atribuindo-lhe nova configuração estética e de uso. Por esta razão o coordenador da CPTC dá inicio ao processo de tombamento do parque sob a justificativa: “dada a sua importância para a cidade e as várias interferências a que está sujeito.”105 O aspecto afetivo foi fortemente enfatizado nos altos que instruem o processo

e o parque, sendo próprio da prefeitura foi tombado com uma solenidade no local no dia 10 de novembro de 1989.