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Bidrar studien til at jeg blir bedre til å stille spørsmål?

12. Kritisk tilbakeblikk

12.3 Bidrar studien til at jeg blir bedre til å stille spørsmål?

Na lição de D’Isep (2009, p. 163), o envolvimento do Estado nas políticas públicas ambientais deve ser compreendido sob duas óticas de análise, a saber, função e interesse. É função do Estado, sob o formato de competências concorrentes e comuns constitucionalmente estabelecidas aos entes federativos, a tutela o ‘interesse-direito’ ao meio ambiente equilibrado à sua sociedade partícipe.

77 O arcabouço normativo, como leciona Bucci, compreende um marco geral de ação, incluindo uma norma

instituidora da qual conste o quaro geral de organização da atuação do Poder Público, com a discriminação das autoridades competentes, as decisões previstas para a concretização da política, além do balizamento geral das condutas dos agentes privados envolvidos, tanto os protagonistas da política quanto os seus destinatários ou pessoas e entes por ela afetados, como empresas e consumidores.

A execução de uma política pública em sua plenitude se tem espaços nas três esferas de poder do Estado, cada qual, claro, dentro de suas competências atribuídas no ordenamento jurídico. Primeiramente, como uma ação que em seu teor prático é eminentemente governamental, é do Poder Executivo que emana a iniciativa gerencial da ação pública organizada, compreendendo a execução das diretrizes normativas, assim como o planejamento institucional e a aplicação dos instrumentos próprios para gerir o seu objeto designado. Denomina-se dirigismo executivo (D’Isep, 2009, p 163).

Do Poder Legislativo advém, aprioristicamente, toda a instrumentalidade normativa que delimitará objetos, sujeitos, limites, responsabilidades, enfim, as linhas fundamentais da política pública (ressalvadas as normas emitidas pelos órgãos do executivo, no limite de suas competências). É, portanto, a face de dirigismo ambiental legal-normativo do Estado de Direito, do qual se extrai o caráter impositivo das ações políticas.

Sem adentrar propriamente a uma discussão empírica, é necessário observar ser este, o campo normativo, um espaço suscetível a inúmeras discussões sobre confronto de competências para legislar em matéria de políticas públicas, em particular as ambientais. Cita-se alguns: a competência para legislar em matéria ambiental entre União, Estados e Municípios, comum segundo o art. 23, inc. VI, VII e X78, CF, e concorrente, art. 24, CF79,

atribuídas. Noutro plano, a lacuna de normas federais, determinando princípios e linhas gerais de uma determinada política, como por exemplo o gerenciamento de áreas contaminadas, faz com que haja, num lapso temporal prolongado, a normatização do tema através de resoluções e decisões de diretoria de órgão públicos, quando demandam ritos e formalidades de lei.

78Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

79Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Ao Poder Judiciário é atribuído o poder-dever de controle das ações públicas, mediante provocação da sociedade ou dos órgãos de controle como o Ministério Público, função essa que se dá tanto no âmbito preventivo como no repressivo. É o que denomina- se dirigismo ambiental judicial.

A atuação do indivíduo e da coletividade se perfaz como uma coparticipação nas políticas públicas ambientais: a natureza jurídica do bem ambiental de direitos difusos e sua garantia constitucional conduzem as políticas públicas a regime jurídico próprio, ambiental (D’Isep, 2009, p. 164). O que implica dizer que o indivíduo, como titular do interesse-direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do dever de cuidado ambiental, deve ter assegurada a sua participação nas políticas públicas ambientais. O que pode se dar de forma individual ou coletiva, pela atuação preventiva e proativa na elaboração dos planos ambientais e na sua fiscalização.

Nesse espírito de cooperação, não corre ao largo que, se lado os operadores econômicos são ao mesmo tem os principais autores de poluição, são também os detentores das tecnologias que permitem salvaguardar o ambiente. A este título dúplice, eles são, direta ou indiretamente, os principais destinatários das normas ambientais, cujas técnicas devem ser adaptadas a esta situação, ainda que sejam totalmente inéditas: é na linha direta de cooperação que se inspira a organização econômica das mudanças; e é em matéria de responsabilidade que esta adaptação é a mais necessária e a mais difícil.

Ademais, a partir do primado pela eficiência da Administração Pública, princípio constitucional de direito, e dada a extensão e complexidade da obrigação de cuidado e gestão ambiental do Estado, o Poder Público vivifica a disposição constitucional e viabiliza a participação das organizações sociais com o intuito de exercerem parceiras de cooperação ambiental por meio dos denominados contratos de gestão, no gerenciamento de áreas como o meio ambiente, a saúde e a cultura. Busca-se o conceito de organização social naquele definido pelo art. 1º da lei federal 9.637/98, segundo o qual são:

“(...) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”.