5. Valg av analysemetoder og tweensopplegg
5.1 Analysemetoder
É de fundamental importância o papel dos Estados nessa corrente atual de disponibilidade de capital quando visualizados sob a perspectiva desenvolvimentista, mesmo considerados os problemas de emprego desse capital e as consequentes crises econômicas e sociais observadas nos últimos anos, 1998 e 2008, a citar alguns de maiores tormentas. É claro que se falar na preponderância da atuação estatal toca o óbvio, mas o que se pretende tanger é a cadência planificadora e gerencial que um Estado deve engendrar em suas diversas competências, por meio de ações coordenadas, adequando o crescimento fortalecido dos alicerces econômicos com a modificação das estruturas que produzem os desequilíbrios sociais (Bucci, 2013, p. 29).
34OST, François. La Responsabilité, fil d’Ariane du droit de l’environnement. Droit et Société 30/31 – 1995,
p. 315
35 CRUZ, Branca, op. cit., p. 24 36 Idem, p. 25
Desafiante a linha tênue entre o intervencionismo, em sua forma degenerativa das estruturas socioeconômicas, e as ações protetivas dos direitos e garantias intergeracionais dos indivíduos e sociedades, conquistados ao longo de séculos de confrontos e ajustamentos políticos. A ação do Estado trata, indubitavelmente, de uma sintonia fina entre obrigações e necessidades de setores imbuídos de propósitos antagônicos37.
Como bem pontua Bucci (2013, p.34), os modos de exercício do poder passam por um processo de transformação (adiciono o adjetivo contínuo) em nome da proteção aos direitos e aos valores democráticos, agregando viés de sustentabilidade a essa visão, o que passou a exigir uma ação integrativa das dimensões política e jurídica no seio das instituições públicas, “(...) combinando as esferas da Administração Pública e do governo; a política imbricada com a técnica, a gestão pública institucionalizada e regrada pelo direito”.
No plano internacional, várias questões emergem quando se trata da atuação dos Estados em relação ao ambiente natural em seus respectivos territórios. Conforme Dinh, Dailler e Pellet (2003, p. 1300), a liberdade atribuída aos Estados de exercerem ou de permitirem o exercício de atividades em seu território ou sob a sua jurisdição, incluído o seu controle (ou sua abstenção) não é ilimitada. O controle dessas atividades, em última análise, é um dever de cada Estado. Essa liberdade, imbuída no conjunto da soberania
37 São muitos os indícios de estagnação econômica dos países em desenvolvimento, em especial do Brasil,
como demonstram estudos publicados pela OECD. Na mesma medida, em que o crescimento deve desacelerar, as desigualdades sociais tendem a crescer. Nesse sentido, o reporte da OECD “Global growth to slow as wage inequality rises over coming decades, says OECD”, de 7 de fevereiro de 2014, disponível em http://www.oecd.org/newsroom/global-growth-to-slow-as-wage-inequality-rises-over-coming- decades.htm; a reportagem da BBC “Brasil vai demorar mais para alcançar renda de países ricos, diz OCDE”, destacando- se que “Um relatório divulgado nesta quarta-feira pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que reúne 34 dos países mais industrializados do mundo, afirma que o Brasil não conseguirá atingir o nível de renda média dos países desenvolvidos até 2050 caso sejam mantidas as taxas de crescimento atuais.”, atualizado em 2 de julho de 2014, disponível em http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/07/140702_ocde_brasil_lab.shtml ; e matéria da revista Exame, sob título “OCDE alerta para redução do crescimento em países emergentes”, de 13 de maio de 2014, destacando-se o trecho “A economia dos principais países emergentes pode sofrer uma redução do crescimento, enquanto os principais países desenvolvidos manterão a tendência positiva, segundo os indicadores compostos avançados da OCDE divulgados nesta terça-feira. A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) indicou que a tendência de crescimento econômico é menor no Brasil, na China e na Índia, enquanto na Rússia o indicador registra uma perda de impulso. No caso do Brasil, o indicador ficou em março em 98,4, um ponto a menos que no mês anterior e 1,69 se comparado com o mesmo mês de 2013.”, disponível em http://exame.abril.com.br/economia/noticias/ocde-alerta-para- reducao-do-crescimento-em-paises-emergentes
estatal, está submetida à obrigação geral prevenção, precaução e mitigação acerca dos riscos de danos transfronteiriços38, no mesmo caráter das obrigações específicas das quais
um Estado possa estar obrigados para com outros Estados39. É nesse sentir o princípio 21
da Conferência de Estocolmo40 e o princípio 2 da Declaração do Rio 199241
Todavia, concluem os autores, a primeira responsabilidade dos Estados e as competências quase exclusivas que conservam para a aplicação destes princípios conduz a ver na biosfera mais um recurso partilhado de que um elemento do patrimônio comum, no sentido jurídico da expressão (Dinh, Dailler e Pellet, 2003, p. 1303). Resta claro, sob qualquer prisma, que o direito deve se ater à natureza intrinsecamente internacional de grande parte dos atentados diariamente ocorridos ao meio ambiente, os quais apelam necessariamente para uma reação da comunidade internacional no seu conjunto ou, pelo menos, de todos os Estados afetados por uma dada poluição, que limitam a liberdade dos Estados agirem individualmente neste domínio.
Um outro ponto bastante controverso (não na sua teleologia, que é a proteção do meio ambiente, mas na sua formatação e exigibilidade) tange a soberania e responsabilidade dos Estados por danos dentro das respectivas jurisdições. Desde Estocolmo 1972, vários princípios que figuravam na Declaração ecoaram nos documentos posteriores e evoluíram as reivindicações por uma visão mais holística da relação humana com o ambiente natural, e mais enfaticamente se estabelece o liame entre poluição, proteção ambiental e combate à pobreza42. Assim segue o § 8 da Declaração,
38 Em conformidade com o princípio enunciado pelo T.I.J., elucida-se que todo Estado tem a ‘obrigação
(...) de não deixar o seu território para fins contrários aos direitos de outros Estados’, princípio esse, base para outro, mais preciso, muitas vezes chamado ‘princípio da utilização não danosa do território’. DIHN, Nguyen; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain, op. cit., p. 1301
39 Relatório da C.D.I. sobre a 48 sessão, 1996, doc A/51/10, p. 292, in DIHN, Nguyen; DAILLIER, Patrick;
PELLET, Alain, op. cit., p. 1302
40 Princípio 21: Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito
internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas
situadas fora de toda jurisdição nacional. Disponível em
http://www.mpba.mp.br/atuacao/ceama/material/legislacoes/declaracao_estocolmo_meio_ambiente_hum ano_1972.pdf
41 Princípio 2: Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito
internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf
42 Nos países em desenvolvimento, a maioria dos problemas ambientais estão motivados pelo
proclamando que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar um ambiente propício à qualidade de vida, dizendo-se numa equidade intergeracional. E assim se fez na Convenção do Rio de 1992, segundo a qual “o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as primeiras prioridades dos países em desenvolvimento, que tomam o passo sobre todas as outras”.43
É atribuído aos Estados, em primeira linha, as obrigações concernentes a proteção e restauração do patrimônio natural inserido em seu território. Assim prescreve o artigo 4º da Convenção para a proteção do património mundial, cultural e natural da UNESCO, segundo o qual ‘Cada um dos Estados parte na presente Convenção deverá reconhecer que a obrigação de assegurar a identificação, proteção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras do património cultural e natural (...)’44.Numa outra face,
conjugando-se alguns documentos internacionais (como, exemplarmente, o princípio 2º do Rio, o princípio 21 de Estocolmo e os artigos 15, §1, da Convenção de 1992 sobre a diversidade biológica), mesmo que tenham os Estados o dever de cuidar para que as atividades exercidas dentro das suas competências e poderes não produzam danos internos ou transfronteiriços, em conformidade com o princípio da soberania territorial, os Estados tem o direito de explorar os seus próprios bens naturais de acordo com suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento.
O ponto de questão se verte, bastante simples em teoria, no uso dos bens sem causar danos. Não se trata propriamente de uma mitigação da soberania de cada Estado em utilizar-se dos bens ambientais para estrutura de seu desenvolvimento; entende-se que há na verdade um dever geral protetivo do meio ambiente firmado no conceito de ser este bem de caráter universal e atrelado aos direitos de toda humanidade. Vez mais, não
para uma existência humana digna, privada de alimentação e vestuário, de habitação e educação, de condições de saúde e de higiene adequadas. (...) Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano, Estocolmo, 5-16 de junho de 1972, § 4.
43DIHN, Nguyen; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain, op. cit., p. 1315. Vale ressaltar os arts. 12º, 16º e
19º da mesma Declaração.
44 Disponível em http://whc.unesco.org/archive/convention-pt.pdf. A cooperação internacional é resultado
dessa visão internacional para a salvaguarda e a preservação do ambiente e, mais, uma necessidade, imposta pela globalidade do ecossistema e progressivamente erigida em obrigação jurídica de natureza muito geral. Essa cooperação, erigida a princípio de direito internacional, se decompõe progressivamente numa série de obrigações específicas, meticulosamente descritas por alguns tradados (inclusive de natureza costumeira), como expresso, ainda que de maneira generalista, pelo princípio 7º do Rio: “Os Estados devem cooperar dentro de um espírito de parceria mundial tendo em vista conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema terrestre’. 44DIHN, Nguyen; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain, op. cit., p.
propriamente como uma concessão de uso ou uma guarda sobre os bens, mas o reconhecimento do valor essencial do meio ambiente para a manutenção da vida humana gera, não em confronto mais em conjugação da soberania territorial, a exigência protetiva e a responsabilização pública e privada por danos causados dentro da circunscrição soberana.
Fica clara que as hodiernas correntes doutrinárias vêm progressivamente trazendo e aprofundando essa temática de dano e responsabilidade ambiental à pauta da ordem legal internacional. Observa-se esse comportamento estruturando-se juridicamente, como o entendimento da Corte Internacional de Justiça sobre as “obrigações dos Estados de respeitar e proteger o ambiente natural”45, expressando a posição de que a “obrigação
geral (dos Estados) de assegurar que as atividades dentro de sua jurisdição ou controle respeitem o ambiente de outros Estados ou áreas além do controle nacional é hoje parte do corpo das normas ambientais internacionais”46
Nesse sentir, diz Martha Jimenez que:
“(...) embora a proteção do meio ambiente não seja matéria de competência exclusiva dos órgãos supranacionais, pode dar lugar à expedição de medidas nacionais suscetíveis de obstaculizar a circulação de produtos entre os Estados membros, medidas que eventualmente podem ser discriminatórias ou restrições disfarçadas ao comércio intracomunitário. Neste último caso, as instituições comunitárias foram dotadas pelos próprios Estados-membros de mecanismos capazes de garantir que sejam respeitados os princípios fundamentais para a realização dos objetivos estipulados nos tratados constitutivos”47
45 Requerimento para um Exame da Situação em Acordo com o Parágrafo 63 do Julgamento da Corte
Internacional de 20 de dezembro de 1974, no Caso de Testes Nucleares (Nova Zelândia v. França), Ordem de 22 Setembro de 1995, Reporte da CIJ, 1995, 306, p. 64, apud SANDS, Philippe. Environmental protection in the twenty-first century: sustainable development and international law, p.369, in REVESZ, Richard L.; SANDS, Philippe; STEWART, Richard B. (edit.). Environmental Law, the economy and sustainable development. Cambridge, UK: Cambridge University Press, 2000.
46 Legalidade da Ameaça de Uso de Armas Nucleares, 8 de julho de 1996, Advisory Opinion, Reporte CIJ
1996, pp. 226-241, apud apud SANDS, Philippe. Environmental protection in the twenty-first century: sustainable development and international law, p.396, in REVESZ, Richard L.; SANDS, Philippe; STEWART, Richard B., op. cit.
47 JIMENEZ, Martha Lucia Olivar. O estabelecimento de uma política comum de proteção do meio
ambiente: sua necessidade num mercado comum. Estudos de Integração. Brasilia: Associação Brasileira de Estudos de Integração – Senado Federal, 1994, v. 7, p. 15, apud MORAES, Alexandre, op. cit., p. 2040
Conclui-se, destarte, que o território, o povo e o poder, elementos caracterizadores do Estado tradicional, exigem renovada leitura no novo paradigma de Estado, o Estado Ambiental de Direito. Além disso, as aludidas carências na prevenção de riscos ecológicos mostram as ambiguidades decorrentes de se pretender que o Estado garanta um direito subjetivo fundamental à qualidade do ambiente, cujo conteúdo, mesmo no seu núcleo essencial, é insuscetível de realização, pondo em questão os direitos subjetivos fundamentais como categoria48.