Análise à Luz das Visões Tradicionais e Pós-Positivista
Autor: Emílio J. Zeca Pesquisador de Paz e Conflitos Email: [email protected] Vol. 4, Nº 10, Ano IV, Janeiro - Março de 2017
cas.
Análise na Visão Tradicional: Neorealismo e Neoliberal Institucional
Entre a década de 1970 e 1990, a maioria dos Estados africanos experi- mentou guerra sangrentas onde a violação massiva dos direitos huma- nos e a ocorrência de crimes de guerra era recorrente. Diante de pro- blemas estruturais de administração de justiça, para os Estados africanos, o tribunal penal internacional seria uma empreitada com vista a criar normais internacionais com vista a garantir a arquitetura legal interna- cional, com vista a punir os pratican- tes de crimes contra a humanidade e colocar o fim da cultura de impuni- dade camuflada nas ideias de raison
d’Etat de Nicolau Maquiavel (1469-
1527) e a Realpolitik de Otto Von Bis- marck (1815-1898) como se pode constatar posição de Lewandowski, segundo a qual
Sua criação constitui um avanço importante, pois esta é a primeira vez na história das relações entre Esta- dos que se consegue obter o necessá- rio consenso para levar a julgamento, por uma corte internacional perma- nente, políticos, chefes militares e mesmo pessoas comuns pela prática de delitos da mais alta gravidade, que até agora, salvo raras exceções, têm ficado impunes, especialmente em razão do princípio da soberania (LEWANDOWSKI, 2002. p. 187). Desta feita, numa primeira impressão, o tribunal penal internacional apareceria como uma
oportunidade de acabar com a impunidade dos criminosos de guerra. Tratar-se-ia de uma iniciativa de Estados que reconheceria a gravidade dos crimes contra a humanidade e assegurariam a defesa e proteção de direitos no plano nacional e internacional, garantindo, assim o alcance da justiça nacional e internacional. Em termos concretos, estava-se diante de uma proposta neoliberal assente em abordagens para além do Estado, com vista a criar instituições supranacionais e regimes internacionais que desafiam o princípio realista da soberania e do
“Estado como ator
internacional” (VIOTTI e KAUPPI, 2010, p. 42). Neste contexto, o tribunal atuaria como um órgão jurídico supranacional, para lidar com crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e crimes de agressão.
Os téoricos liberais famosos – Joseph Nye e Robert Keohane – o Estado partilha com atores não estatais a importância na atuação nas Relações Internacionais, partilhando a arena internacional marcada pela anarquia e interdependência complexa. Este pressuposto é evidente na ideia da criação de uma instituição com a finalidade de julgar pessoas que cometeram graves crimes contra a humanidade. Está-se aqui numa situação que representa a existência de um ator não estatal supranacional que interage com Estados que necessitam de uma entidade que elimine as situações de impunidade e
crimes, bem como garantir justiça junto das suas unidades políticas. Esse fato torna patente a ideia da interdependência para lidar com situações dos crimes acima referidos.
O neorealismo e o neoliberalismo “concordam na possibilidade que cooperação internacional é positiva, mas diferem quanto à facilidade e
probabilidade de sua
ocorrência” (BALDWIN, 1993, p. 5). Diante de uma possibilidade de cooperação para resolver os seus problemas internos, porque é que os Estados africanos estão deixando o tribunal penal internacional? Uma resposta inicial a esta questão pode- se se encontrar na estrutura anarquica do sistema e na questão da ameaça de maximização dos interesses de alguns Estados africanos diante da agenda e atuação do tribunal.
O neorealismo possui um presuposto básico segundo o qual “a estrutura molda e constrange a ação dos Estados” WALTZ (1979, p. 92). Inicialmente, para os Estados africanos, o tribunal era um instrumento para moldar o comportamento das lideranças nacionais que cometeram e continuam cometendo crimes contra a humanidade come Estados. Em termos práticos, o tribunal seria uma instituição transnacional para responsabilização de criminosos, uma vez que a maioria das instituições judiciárias, nos seus Estados, é parcial, corrupta ou influenciada pelas lideranças que cometeram os referidos crimes.
A opção do Estado recorrer a
uma instituição internacional, para cooperar e resolver problemas inter- nos, assenta-se em cálculos realistas de maximização de ganhos e interes- ses e minimização de perdas. Estes cálculos têm como base a “epistemologia behaviorista e racio- nalista que privilegiam o interno aci- ma do externo” (BUZAN e HANSEN, 2012, p. 75). Todavia, diante de atua- ções seletivas e parciais do tribunal penal internacional, a decisão de abandonar o organismo também pode ser explicado pelos mesmos cálculos, porque a organização dei- xou de servir aos interesses que outro- ra foram definidos. Em vez de ser uma oportunidade para resolver proble- mas e herança da guerra e conflitos violentos internos, passou a ser uma ameaça às lideranças nacionais com lugares relevantes na hierarquia do poder do Estado.
A decisão dos Estados africanos de abandonar o tribunal pode assen- tar-se na crítica neorrealista ao neoli- berais quando referem que “os neoli- berais exageram nas atribuições do papel das instituições internacionais, para lidar com situações de anar- quia” (BALDWIN, 1993, p. 4). Esse pos- tulado realista explica claramente, por um lado a decisão das lideranças africanas de abandonar o tribunal de vido a seu caráter seletivo de atua- ção, e por outros, as fraquezas do mesmo organismo em levar a cabo ações contra líderes de grandes potências, cuja intervenção em casos específicos demonstram clara- mente a prática de crimes contra a humanidade – intervenções america- nas no Iraque e Afeganistão e Inter- Vol. 4, Nº 10, Ano IV, Janeiro - Março de 2017
venção da NATO, na Líbia, só para dar alguns exemplos.
A atuação do tribunal penal inter- nacional ocorre num sistema marca- do pela anarquia que criar condi- ções para que haja imprecisão e desacordo na comunicação entre esse atores. Isso cria incertezas no posicionamento de alguns atores estatais em seguir as orientações des- sa entidade supranacional, abrindo espaço para emergência de confli- tos. Esse fato torna-se evidente quan- do os Estados africanos optaram por abandonar o Tribunal Penal Interna- cional, uma vez que os seus interesses estavam sendo postos em causa pelo tribunal. Interagindo numa situação de anarquia, não há condições obje- tivas do tribunal atuar junto dos Esta- dos, caso não há colaboração do mesmo.
Pode-se constatar que “os neoli- berais e os neorrealistas concordam que tanto a segurança nacional quanto o bem-estar econômico são importantes, mas diferem na ênfase relativa nesses objetivos” (BALDWIN, 1993, p. 7). Tudo indica que a coope- ração económica é mais fácil nos moldes neoliberais e a militar é mais difícil. Todavia, na relação entre os Estados africanos e o tribunal penal internacional fica patentes que a cooperação jurídica também é com- plexa, abrindo espaço para demons- tra que em qualquer área a coopera- ção pode ser dificultada, desde que os interesses sejam conflituantes. Por- tanto, a atuação deste tipo de instituição seria possível em situações em que houvesse interesses do Estado, cuja materialização não
poria em causa nenhum
interveniente nacional – princípio realista da racionalidade e maximização de ganhos e minimização de perdas.
Análise ma Visão Pós-Positivista: Teoria Crítica e Pós-Colonialismo Porque os países africanos estão deixando o Tribunal Penal Internacional? Para os teóricos críticos e os pós-coloniais, uma explicação alternativa para dar resposta a está questão pode-se encontrar na seletividade e parcialidade da atação do tribunal, por um lado, e no caráter neocolonial e de imposição de padrões normativos aos Estados africanos, por outro.
As iniciativas de formação do Tri- bunal Penal Internacional assentam- se nos esforços constitucionalistas glo- bais, com vista a edificar uma arqui- tetura jurídica global. Todavia, na perspetiva dos teóricos críticos, as relações sociais, polícias, econômicas e jurídicas internacionais são marca- das por uma dinâmica e lógicas de poder. Em relação a este ponto, Cox (1981, p. 128) pontua que “uma teo- ria é sempre para alguém e para algum objetivo”. Desta feita, a apa- rente ideia de criação de uma institui- ção internacional para lidar com situações de crimes contra a humani- dade, numa base neoliberal institu- cional, acaba sendo uma oportuni- dade dos Estados poderosos servirem seus interesses e objetivos específicos, fazendo com que a justiça internacio- nal seja o que dela se fizer e quiser.
Prova da posição acima apresen- ta tem que ver com as atuações do referido tribunal que são baseadas na seletividade e parcialidade, repre- sentando uma situação de imposição global de instituições e padrões nor- mativos liberais, sobretudo para o Estados africanos e do Leste Euro- peus. Como forma de contrapor esta situação, em 2010, a União Africana decidiu não colaborar com o tribunal penal internacional, porque as suas atuações representavam uma clara situação de ingerência nos assuntos internos dos Estados da organização e uma ação neolonial e discriminató- ria. Esta posição foi adotada, porque diante de casos de crimes análogos cometidos por “potências ociden- tais”, no Afeganistão, Paquistão, Geórgia, Iraque, Palestina, entre outros, o tribunal não teve a mesma posição e postura.
Vários trabalhos, com destaque para os de académicos de formação ocidental, como o de Kowalski (2011, p. 120-134) Lewandowski (2002, p. 187 -197) tentam defender que a posição da união africana não tem legitimi- dade, porque o tribunal é composto por juízes africanos. Todavia, escapa- lhes a ideia de que “o cânon discipli- nar reconhecido das Relações Inter- nacionais [incluindo o Direito Interna- cional Público e Privado] é o pensa- mento clássico europeu” (JONES, 2006, p. 35) e que “a educação foi concebida de modo a que o jovem aprenda não, necessariamente, a verdade em si, mas aspetos e inter- pretações de verdades que os gover- nantes do mundo desejam que eles conheçam e seguiam” (DU BOIS,
1946, p. 2). Portanto, os juízes africa- nos do tribunal quanto os académi- cos com essa posição que transmi- tem uma ideia de subjetividade e alteridade de base ocidental – “teóricos das relações internacionais com mapas conceptuais ocidentais e imperiais” (SAID, 1994, p. 5).
Numa abordagem crítica, a reti- rada dos Estados africanos do tribu- nal é uma resposta emancipatória com vista a resistir a uma forma de hegemonia de dominação jurídica e institucional como refere (HOFFMAN, 1988, p. 91-95). Trata-se de uma for- ma de rebelar-se contra um sistema que subjaz em padrões ético- normativos de matriz liberal ocidental e um esforço com vista a desconstruir e desagregar uma instituição com fortes bases no direito positivista moderno europeu. Desta feita, está- se perante uma situação de encon- trar mudanças a partir de baixo para
cima, privilegiando as
“preocupações e interesses dos menos poderosos, diante de cons- trangimentos impostos pelos mais poderosos” (COX, 1996, p. 32).
Na perspetiva pós-colonial, esse tribunal seria uma forma de continuidade das estruturas de relações de poder profundamente assimétricas entre o Ocidente e o resto do mundo, no âmbito jurídico, carregada de lembras pouco salutar das relações neocoloniais e evidenciado as relações de poder de dominação ocidental. Desta feita, a postura dos países africanos em manifestar o desejo de desvinculação afigura-se como uma possibilidade de abrir espaços para Vol. 4, Nº 10, Ano IV, Janeiro - Março de 2017
mudanças e libertação de uma perspetiva dominadora colonial do tribunal e imperial e garante o monopólio dos meios de sua produção, através de atuações no campo jurídico internacional.
O Tribunal Penal Internacional tomou para si a responsabilidade e capacidade de representar os “outros” – africanos e leste europeus – como líderes de comunidades políti- cas caóticas, anárquicas, deficientes, anormais, atrasadas e não maduras em termos de matéria de alcance da justiça. Todavia, devido ao carácter seletivo e parcial da sua atuação, transmite a ideia de uma representa- ção baseada em interações assentes num passado e presente da atuação das instituições de justiça baseadas numa clara relação entre identidade, alteridade e imperialismo. Esta perce- ção cria condições para que as atuações desse tribunal sejam carre- gadas de elevada violência estrutural neocolonial.
Portanto, a ideia que o Tribunal Penal Internacional transmite é a de ser uma organização do mundo con- temporâneo caraterizada pela hege- monia colonial e modernidade oci- dental, mas que reproduz injustiças jurídicas e sociais global, ao não tra- tar das mesmas forma casos análo- gos de crimes contra a humanidade que ocorrem fora de África e Leste Europeu. Desta feita, é preciso abrir espaços para uma nova representa- ção das visões de mundo jurídico e interesses comuns dos atores envolvi- dos nesse domínio, para que se possa encontrar padrões de atuação jurídi- cas justas para todos.
Considerações Finais
A abordagem centrada em nor- mas jurídicas do Tribunal Penal Inter- nacional revelou-se não suficiente para a execução das decisões do tribunal, em relação aos casos africa- nos, devido a mudanças dos interes- ses por parte destes Estados diante de uma instituição que tornou-se par- cial nas suas atuações e ameaça a sua segurança jurídica nacional. Agravado por um sistema internacio- nal anárquico, onde não há hierar- quia entre os Estados, o Tribunal Penal Internacional torne-se irrelevante e disfuncional para a o alcance sua plenitude da justiça diante de crimes contra humanidade cometidos des- de a sua instituição. A sua disfuncio- nalidade agrava-se com o abando tácito e explícito de possibilidades de cooperação com os Estados cujos interesses são colocados em causa com as modalidades de atuação da instituição.
Tanto para o neorrealistas, quanto para os neoliberais, o tribunal penal internacional tem dificuldades de res- ponder as ansiedades dos Estados africanos. Enquanto os neoliberais apontariam que os estados não são únicos atores das Relações Interna- cionais e defenderiam a necessidade de atores não estatais, mas o no caso deste tribunal em apresso, ela já não representa a possibilidade de ser um instrumento supranacionais indicado para resolver os problemas internos, devido às suas atuações parciais e seletivas. Por seu turno, para os neor- realistas, diante da situação de par- cialidade e seletividades, fica claro
que os interesses nacionais são postos em causa pelas atuações do tribunal e não é um elemento para maximiza- ção de ganhos e minimização de perdas.
Por último, para os teóricos críti- cos, o tribunal foi criado por Estados poderosos para servir seus interesses. Diante disso, há que levar a cabo ações emancipatórias para mudar esse quadro, constrangendo as suas ações. Enquanto isso, para os teóricos neocoloniais, a instituição representa- ria uma continuação do domínio colonial dos Estados mais poderosos do sistema, através da criação de uma instituição jurídica internacional.
Referências Bibliográficas
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os-paises-africanos-estao-deixando-o-tpi, consulta: 09/12/2016.
2 Autores de obras consideradas clássicas
nesta matéria: “Transnational Relations and World Politics” (1973); “Power and Interdependence” (1977); “After Hegem- ony” (1984); “International Institutions and State Power” (1989); “Neorealism and Its Critics” (1986) e “Internationalization and Domestic Politics” (1996). Estas obras fo- ram desenvolvidas de forma conjunta e individualmente.
3 Augustin Bizimungu do Ruanda; Muam-
mar Gaddafi daLíbia; Ante Gotovina da Sériva; William Samoei Ruto, Henry Kipro- no Kosgey e Joshua Arap Sang do Qué- nia; Abu Garda do Sudão; Gaspard Kan- yarukiga do Ruanda; Vujadin Popovic e Ljubisa Beara da Bósnia; Callixte Kaliman- zira do Ruanda; Radovan Karadzic da Bósnia; Omar Hassan Ahmad al Bashir do Sudão; Theoneste Bagosora do Ruanda; Dragomir Milosevic da Bósnia; Thomas Lubanga Dyilo da República Democráti- ca do Congo.
4 15th AU Summit – Press Release 104:
‘Decisions on the 15th AU Summit’”, 29 July 2010. As contestações da atuação do Tribunal Penal Internacional iniciaram de forma singular, com pronunciamento de que a instituição era uma tentativa dos países ocidentais de interferir nos assuntos internos dos países fracos, sobretudo do Continente Africano e Leste Europeu, as mais ganhou contornossignificativo, quando na Cúpula da União Africana, na Líbia, os líderes africanos decidiram encerrar a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, sobretudo depois do mandato de captura ao Presidente do Sudão, Omar Al-Bashir, acusado de crimes de guerra, no Sudão. Os líderes africanos defenderam que os afrianos – União Africana – conheciam melhor a situação de áfrica do que o tribunal penal internacional.
5 Kowalski, Mateus (2011). O Tribunal
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Introdução
O
presente trabalho consiste na resenha da obra “O Educador Pós-Moderno: Estudo com Base nas Artes e no Aperfeiçoamento dos Professo- res” de Patrick Diamond e Carol A. Mullen, publicada pelo Instituto Pia- get na Colecção Horizontes Pedagó- gicos. Os autores desnudaram as suas almas artísticas para alargarem as capacidades de professores e alunos. Eles defendem que com a empenha- da integração das artes nos progra- mas, talvez consiga-se criar uma vida escolar que seja o espelho de uma escada de cristal, uma via potencial para a aceitação coletiva e para a justiça social. A resenha está estrutu- rada em seis partes dispostas da seguinte forma: título do texto, auto- res do texto, resumo do texto, - síntese das ideias do autor e as implicações para realidade moçambicana. No final consta a referência bibliográfica. Este livro é sobre os investigadoresde professores, é sobre investigadores ponderados e é também sobre ativis- tas sociais. Utilizando um conheci- mento básico das artes, descobrimos que as artes não são apenas instruti- vas, românticas e excitantes, mas que também podem ser, e são, políti- cas. Aprendemos a combater o desejo da Nova Direita de regressar às coisas simples reiterando a impor- tância das artes. Diamond e Mullen realizaram um excelente trabalho ao organizarem leituras, inspiradas em teorias, destinadas ao professor que dá aulas e ao educador de professo- res. Significam que temos conheci- mentos de teoria curricular e desen- volvimento, além de um empenha- mento no rigor na nossa exposição às artes. Como fazedores de sentido, professores e alunos estão empenha- dos em combinar os seus conheci- mentos curriculares com um conheci- mento e amor das artes, passando a serem cidadãos cultos de um mundo que não utiliza definições estreitas. A capacidade de expandir o mundo,