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Beskrivelse av forskningsprosessen

2. Problem og metode

2.1 Beskrivelse av forskningsprosessen

Ao analisarmos a legislação que faz referência direta ou indiretamente à prática do profissional da área de Psicologia no sistema prisional, encontraremos o Código Penal, Lei nº.

2.848, de 09/12/40, a Legislação de São Paulo, Decreto 13.412, de 13/03/79 e a Lei de Execução Penal – LEP, Lei nº. 7.210, de 11/07/84.

No Código Penal, Lei nº. 2.848, de 09/12/40, destacamos:

Título V Das Penas Capítulo I Seção I

Das Penas Privativas de Liberdade Regras do regime fechado

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. Regras do regime semi-aberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Na Legislação de São Paulo, Decreto 13.412 de 13/03/79, destacamos a instituição, a partir de 13/03/79, dos Grupos de Reabilitação e de Valorização Humana nas unidades prisionais, os quais pressupõem a formação de equipes multidisciplinares, tendo como competência proporcionar o desenvolvimento social e humano da pessoa presa, através da execução de atividades de reabilitação, sendo suas atribuições comuns especificadas nos artigos 126, 127 e 128.

Cabe ressaltar que os referidos artigos não apresentam denominação quanto aos profissionais que integram o referido Grupo tão pouco especificação da competência, sendo os profissionais, indiscriminadamente, denominados Equipe Interdisciplinar, tendo esta Equipe, muitas vezes, um funcionamento precário em decorrência do número reduzido de profissionais ou até mesmo inexistente.

Na Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº. 7210/84, destacamos:

Título I

Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

... Título II

Do Condenado e do Internado Capítulo I

Da Classificação

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº. 10.792, de 1º/12/2003).

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra,1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi- aberto.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

II -requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III -realizar outras diligências e exames necessários. ...

Seção III

Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais

... Título V

Da Execução das Penas em Espécie Capítulo I

Das Penas Privativas de Liberdade Seção II

Dos Regimes

Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Abaixo destacamos o texto dos artigos 6º e 112, da Lei nº. 7210, de 11/07/1984, Lei de Execução Penal - LEP, antes de ser alterada pela Lei 10.792, de 1º /12/2003 para efeito de comparação:

“Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à

autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.”

“Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.”

Segundo análise da legislação apresentada, observamos em dois momentos distintos, anterior e posterior a Lei 10.792/03, as diferentes referências às atribuições do psicólogo no sistema prisional.

Anterior à Lei nº. 10.792/03, o psicólogo, profissional integrante da Comissão Técnica de Classificação - CTC, tem como co-responsabilidade a classificação do condenado para elaboração e acompanhamento do programa de individualização da execução da pena privativa de liberdade, e ainda, propor ao Sistema Judiciário, o mérito (requisito subjetivo) do condenado para a progressão , regressão ou conversão de regime penal, sendo o psicólogo, um dos profissionais habilitado156para a realização do exame criminológico, emissão de laudos e pareceres psicológicos.

Posterior à Lei nº. 10.792/03, o psicólogo, profissional integrante da Comissão Técnica de Classificação - CTC, tem como co-responsabilidade a classificação do condenado para elaboração do programa de individualização da execução da pena privativa de liberdade. Por determinação da Lei 10.792/03, os Estados, e portanto, as Comissões Técnica de Classificação, são legalmente destituídos da responsabilidade do atendimento às solicitações efetuadas pelo Poder Judiciário para elaboração de pareceres propondo a progressão,

regressão ou conversão do regime penal. Assim, no sistema prisional paulista, no período de dezembro de 2003 a maio de 2006157, a Secretaria da Administração Penitenciária procede segundo a legislação apresentada, devendo a Comissão Técnica de Classificação, a partir de julho de 2006158, atender às solicitações do Poder Judiciário.

A Lei 10.792/03 apresenta controvérsias quanto à sua (in) constitucionalidade, sendo

alvo de atenção dois pontos: a dispensa do exame criminológico (requisito subjetivo) para a

progressão, regressão ou conversão do regime penal e a instituição legal do regime disciplinar diferenciado159 , sendo julgado em 2006, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de alguns artigos da referida Lei, conforme o texto apresentado, a seguir:

Os presos de São Paulo passarão por exame criminológico para progredir de pena se o juiz assim determinar. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou inconstitucional os artigos 6º, 112 e parágrafos da Lei 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal. Com a decisão do tribunal [...] a progressão penal só pode acontecer depois de parecer da Comissão Técnica de Classificação.

O entendimento dos desembargadores é o de que a lei de 2003 contraria os incisos XLVI (individualização da pena) e LV (contraditório) do artigo 5º da Constituição Federal [...]

A decisão se baseia em dois votos do Supremo Tribunal Federal, do ano passado. Um do ministro Celso de Mello e outro do ministro Ricardo Lewandowski. Em ambos, o Supremo entendeu pelo direito dos juízes de solicitar o exame do preso para conceder a progressão. (Daniel Roncaglia, 2007) 160.

157 Observamos que no período de 1999 à 26/05/2006, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária foi representada pelo Secretário Nagashi Furukawa.

158 Observamos que a partir de 31/05/2006, a Secretaria da Administração Penitenciária, passou a ser representada pelo Secretário Antônio Ferreira Pinto.

159 Denominado RDD, regime de segurança máxima, que prevê a sanção disciplinar com características rigorosas de isolamento da pessoa presa.

160 Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/34358,1. Acesso em: 06.abr.2007.