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O Estado Democrático de Direito, fundado nos preceitos de justiça, segurança, bem-estar e na dignidade da pessoa humana, deve assegurar a todos meios dignos de sobrevivência, garantindo educação, saúde, assistência social e previdência167.

Nessa missão previdenciária, a previdência privada foi incorporada ao sistema de Seguridade Social, integrando o subsistema previdenciário de regimes público e

privado.

As Constituições Federais anteriores não tratavam do regime de previdência privada. Na Constituição Federal de 1988, encontramos pela primeira vez

164 A Lei nº 6.435/77, que institucionalizou a previdência “privada”, está sumarizada da seguinte forma:

“Dispõe sobre as entidades de previdência privada e dá outras providências”.

165 Constituição Federal, art. 202: “O regime de previdência privada, de caráter complementar, (...)” 166

Apesar de ter ficado registrado nas audiências públicas a necessidade de substituição da expressão previdência complementar por previdência privada, a lei foi editada utilizando-se, em alguns momentos, aquela expressão. Com efeito, a Lei Complementar nº 109/01 está ainda sumarizada: “dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências”, mas o artigo 1º introduz o “regime de previdência privada, de caráter complementar (...)”.

167

O art. 7º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, inserido no CAPÍTULO I – “Dos Direitos Sociais”, do TÍTULO II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, determina que a aposentadoria é um direito assegurado ao trabalhador.

menção a um programa de previdência privada, designado como “seguro coletivo”, in

verbis:

“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...)

§7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.” No entanto, no âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.435/77, com alterações da Lei nº 6.462/77, já sistematizava e ordenava a previdência privada, inspirada nos modelos de empresas aplicados à época no país168.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/.98, o artigo 202 da Constituição Federal, que tratava da forma de cálculo da aposentadoria, foi integralmente substituído pelo regime constitucional de previdência privada.

Para regulamentar a nova ordem constitucional, sobreveio a Lei Complementar nº 109/01, que revogou a Lei nº 6.435/77, bem como a Lei Complementar nº 108/01, que trata do regime de previdência privada dos funcionários públicos.

Subsidiariamente, as entidades abertas de previdência privada, por disposição expressa da Lei Complementar nº 109/01169 (no mesmo sentido também dispunha a Lei nº 6.435/77) também são regulamentadas pelas normas aplicáveis às sociedades seguradoras, mais especificamente o Decreto-lei nº 73/66.

Além desse conjunto normativo, existe ainda um vasto conjunto de normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, dos quais trataremos no capítulo seguinte, que disciplinam as condições e operacionalização dos planos abertos de previdência privada.

168 A previdência de caráter facultativo nasceu com o Decreto Imperial de 10 de janeiro de 1835, que instituiu

o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado (chamado MONGERAL), criado sem objetivos de lucros pela solidariedade contributiva dos participantes em busca da proteção securitária. Em 1904, surgiu a Caixa de Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, atual PREVI. Cf. Rio Nogueira,“A Crise Moral e Financeira da Previdência Social”.

169 “Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às

Com efeito, todo sistema jurídico possui fontes habilitadas para a produção de normas jurídicas. Essas normas podem apresentar entre si certa hierarquia, em razão do órgão que a produziu ou da forma de sua produção. O ordenamento jurídico brasileiro não foge à regra e, nesse sentido, podemos dividir suas fontes produtoras de norma em (i) primárias e (ii) secundárias.

As normas primárias são as leis em sentido amplo, podendo ser elas: (a) constitucionais, presentes na Constituição Federal, encontram-se no topo da hierarquia do ordenamento jurídico; (b) complementares; (c) ordinárias, que diferem das leis complementares por demandarem um quorum mais simplificado para suas aprovações; (d) medidas provisórias, que são leis editadas pelo Presidente da República em caráter de urgência e relevância; (e) delegadas, compreendem as normas que a Constituição Federal delegou à edição do Presidente da República.

Por sua vez, as normas secundárias são os atos normativos que se encontram subordinados às leis em sentido amplo. São eles: (a) os decretos

regulamentares, de competência dos chefes do Poder Executivo da União, Estado e município, e, não dotados de autonomia, servem para possibilitar a fiel execução das leis; (b) as Instruções Ministeriais, de competência dos Ministros do Estado para o fiel cumprimento de leis e decretos regulamentares que digam respeito à sua pasta; (c)

outros atos normativos estabelecidos por autoridades normativas, expedidos por autoridades subordinadas aos ministros, de competência de agentes especializados.

Somente as fontes primárias do Direito são habilitadas a estabelecer normas inaugurais com força vinculativa no ordenamento jurídico brasileiro170. Todas as demais fontes habilitadas para a produção de normas, ditas normas secundárias, têm sua validade condicionada às disposições das normas primárias.

Assim, o feixe de normas, que parte da Constituição, passa pela lei complementar e termina nos atos infralegais expedidos pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, não pode ter outra direção senão os valores supremos da igualdade, da

solidariedade, do bem-estar e da justiça social, valores que estão na Constituição para enfatizar um modelo de sociedade solidária, que se auto-organiza, que promove a

concessão de bens e serviços e, nesse sentido, é nítida a ênfase atribuída à iniciativa

privada.

Nesse sentido, vale mencionar o preâmbulo da Constituição Federal do Brasil de 1988, que proclama alguns valores que deverão sempre nortear o legislador infraconstitucional e o cientista do Direito em seu papel exegético, assim enunciado:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Embora não tenha força de norma constitucional, o preâmbulo da Constituição Federal tem uma importante função como elemento de interpretação e integração das normas constitucionais e das demais normas do sistema. Conforme explica Alexandre de Moraes171, fazendo referência à doutrina constitucionalista estrangeira:

“Como ensina Juan Batista Alberdi, o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo. [ALBERDI, Juan Batista,

Bases Y puntos de partida para la organización política de la República Argentina, Buenos Aires: Estrada, 1959. p. 295.]

O preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, nem tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade; porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.”

Assim, dentre os valores que inspiraram a Assembléia Nacional Constituinte, está a consagração de uma sociedade solidária, sendo esta, portanto, a linha

mestra de interpretação das normas jurídicas e a direção indicativa para o legislador infraconstitucional.

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