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Bedre samarbeid og informasjon

5.4 Informasjon og samarbeid

5.4.3 Bedre samarbeid og informasjon

DECRETO-LEI N.º 7.850 — de 10

DE AGOSTO DE 1945

Dispõe sôbre o funcionamento dos cursos extraordinários previstos na Lei orgânica do ensino industrial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o arti- co 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.º Nos cursos extraordinários de ensino industrial, realizados nos es- tabelecimentos oficiais, o ensino será ministrado por professôres designados pelo diretor da Escola, dentre técnicos nacionais e estrangeiros, servidores do listado ou não.

$ 1.º Os professôres também pode- rão ser admitidos como extranumerá- rios, na forma da lei.

§ 2.º Os funcionários, designados na forma dêste artigo, poderão, cm casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispen- sados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aula ou tra- balhos, sem direito aos honorários pre- vistos no parágrafo seguinte.

§ 3.º Os professôres não compreen- didos nos casos de que tratam os pa- rágrafos 1.° e 2.º dêste artigo percebe- rão, nos termos da legislação vigente, honorários de Cr$ 30,00 (trinta cru- zeiros) por hora de aula dada ou de

trabalho executado, até o limite de doze horas por semana.

§ 4.° Aos servidores da Escola só- mente se abonará a vantagem previs- ta no § 3.° quando fôr excedido o nú- mero de horas semanais de trabalho a que estiverem obrigados.

Art. 2.º A organização dos cursos obedecerá a instruções que forem bai-

xadas pelo Ministro de Educação e Saúde.

Art. 3.° Fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito espe- cial de duzentos mil cruzeiros ( C r $ . . . 200.000,00) para atender às despegas com o pagamento dos honorários por aula aos professôres dos cursos de que trata o presente decreto-lei.

Art. 4.º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1945 124.º da Independência e 57.º da Re-

pública. — GETULIO VARGAS. — Gus-

tavo Capanema.

R E S O L U Ç Ã O N.° 13, DA JUNTA ES-

PECIAL DE ENSINO LIVRE

A Junta Especial a que se refere o Decreto-lei n.° 7.401, de 20 de março de 1945,

Resolve:

1 — Dar nova redação ao item 11 da Resolução n.º 3, homologada pelo Se-

nhor Ministro da Educação e S a ú d e em despacho de 7 de maio de 1945. para declarar que a validação do Curso de Medicina deverá compreender a prestação de provas das disciplinas mais representativas do curriculo, se- riadas na forma do item 6 da presente resolução, combinado corn o já previsto no item 3 da Resolução n." 5.

2 — As provas serão escritas e prá tico-orais com relatório escrito.

3 — As provas que constarem de uma disciplina clinica e de uma disciplina fundamental deverão compreender na prova prático-oral da disciplina cli- nica, e com base no caso clinico con- creto, questões referentes à matéria da disciplina fundamentai, a serem respon- didas DO relatório escrito dessa prova, além de questões orais de ordem geral sôbre a matéria da disciplina funda- mental.

4 - Na constituição das comissões Julgadoras estarão sempre presentes e terão preferência os professôres cate- dráticos efetivos das disciplinas a se- rem validadas; na vacância da cáte- dra, o professor catedrático interino e na falta dêste um professor catedrá- tico da disciplina a fim.

5 — No julgamento das provas se- rão observados os critérios já exigidos no regulamento aprovado pelo Decreto número 20.865, de 28 de dezembro de 1931, para os processos de validação de diplomas obtidos por médicos brasilei- ros, em estabelecimentos estrangeiros.

6 — A validação das disciplinas do curso médico deverá obedecer à seria- ção seguinte:

Série A — 1. Clínica propedêutica cirúrgica e Anatomia.

2. Clinica propedêutica médica e Fi-

siologia.

3. Patologia gera! e Anatomia e Fi- siologia patológicas.

Série B — Validação prévia das dis- ciplinas da série A, na forma estabe- lecida nesta Resolução. A seguir, pre- tação das provas d e :

1. Clínica de moléstias tropicais , infectuosas e Parasitologia.

2. Clinica cirúrgica.

3. Terapêutica clínica e Farmacolo- gia.

4. Clinica Dermatológica c sifilográ- fica .

Serie C - Validação prévia c suces- siva das disciplinas das séries A e I na forma estabelecida nesta Resolução. A seguir, prestação das provas d e :

1. Clínica médica e Profilaxia das moléstias transmissíveis (Higiene)

2. Clínica pediátrica médica. 3. Puericultura e clínica da 1.ª in- fância .

4. Clinica obstétrica.

Série D — Validação prévia e su- cessiva das disciplinas das séries A, B e C, na forma estabelecida nesta Re- solução. A seguir, prestação de provas de três especialidades:

1. Clínica neurológica ou Clinica oto-rino-laringológica.

2.Clínica oftalmológica ou Clínica ci- rúrgica infantil e ortopédica.

3. Clínica psiquiátrica ou Clínica gi- necológica.

Esta resolução foi unânimemente aprovada em sessão da Junta Especial, realizada em 26-7-1945. — . / . Mourão Russel, secretário.

D E C R E T O - L E I N.1º 7.795 - DE 30 de julho DE 1945 Modifica a redação do art. 2.º do De-

creto-lei n.º 7.637, de 12 de junho de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Artigo único. O art. 2.º do Decreto- lei n.º 7.637, de 12 de junho de 1945, passa a ter a seguinte redação:

" A r t . 2.º Os estabelecimentos bene- ficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cin- co por cento do montante de sua a r r e - cadação a título de ensino.

P a r á g r a f o único. O favor será dis- tribuído a adolescentes necessitados por uma comissão constituída pelo diretor cio estabelecimento, por um membro do corpo docente e pelo inspetor fe- deral, de conformidade com as instru- ções que baixar o Ministro da Educa- ção e S a ú d e " .

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124.º da Independência e 57.º da Repú-

blica. GETÚLIO VARGAS. — Gustavo

Capanema.

D E C R E T O - L E I N.º 7.780 - De 26

de J U L H O DE 1945

Institui medidas de proteção financeira aos estabelecimentos particulares de ensino.

O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o ar- tigo 180 da Constituição, decreta:

A r t . 1.º As caixas econômicas fe- derais poderão operar em empréstimos de dinheiro mediante garantia de pe- nhor, em benefício dos estabelecimentos

particulares de ensino, reconhecidos pelo Govêrno Federal.

P a r á g r a f o único. Estendem-se às operações realizadas na forma do pre- sente artigo as disposições dos Decre tos-leis n.º 1.271, de 16 de maio de

1939, e n.° 4.191, de 18 de março de 1942, desde que a detenção e utilização das coisas empenhadas, a juízo da em prestadora, sejam indispensáveis à atividades normais do estabelecimento

beneficiado.

A r t . 2.º Os empréstimos terão por fim proporcionar aos estabelecimentos particulares de ensino recursos financei- ros que lhes permitam não sòmente re- novar, melhorar ou ampliar o seu equi- pamento pedagógico mas também ate- nuar ou remover conseqüências de even- tuais dificuldades pecuniárias.

A r t . 3.º A operação far-se-á indepen- dentemente da condição de que trata o artigo seguinte, se o prazo do emprés- timo não exceder de seis meses, sendo todavia permitida a renovação.

A r t . 4.° Se o prazo do empréstimo exceder de seis meses, a emprestadora. além de tomar as medidas de prudên- cia a que devem subordinar-se as suas operações, em geral, poderá exigir sub- sidiàriamente a garantia fideijussória de pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. O prazo do em- préstimo não excederá de sessenta meses, sendo permitida a renovação.

A r t . 5.° Os juros dos empréstimos de que trata o presente Decreto-lei so-

frerão, com relação à taxa fixada pelo Decreto-lei n." 1.113, de 22 de feve- reiro de 1939, a redução de três por cento ( 3 % ) no mínimo.

A r t . 6.° Se não existir caixa econô- mica federal na unidade federativa em

que estiver situado o estabelecimento beneficiado, os empréstimos poderão ser concedidos por instituição congênere da unidade federativa mais próxima, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, a que se refere o art. 3.º do Decreto n.° 24.427, de 16 de julho de 1034.

Art. 7.º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1945, 124.º da Independência e 57.º da Re-

pública. — GETÚLIO VARGAS. — Gus-