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2.3 The word order of English, Norwegian and Polish

2.3.3 Polish Word Order

2.3.3.1 Basic Polish word order

Um importante avanço vivenciado no Brasil, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, no que tange ao entendimento da Educação como um direito social, cuja consolidação exige ações coordenadas dos entes federados, foi a criação da Lei nº 10.172/2001, que estabeleceu o Plano Nacional de Educação – PNE (2000-2010), seguido da Emenda Constitucional nº 59/2009 que instituiu periodicidade decenal para o PNE, com função de articular o sistema nacional de Educação e de deliberar sobre a destinação de recursos para a execução de suas metas.

Recentemente tivemos a aprovação do novo PNE para o decênio 2014-2024, por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Com isso, vimos reeditado um cenário de intensa mobilização e disputas entre a sociedade civil e o Congresso Nacional que, muitas vezes, estão em polos opositores com relação a expectativas e prioridades para o sistema educacional brasileiro. Merece destaque, nesse processo, as Conferências municipais e estaduais e a Conferência Nacional de Educação (CONAE), pelo expressivo número de pessoas e entidades que participaram e puderam debater, conjuntamente, questões relacionadas a Educação Nacional.

Com relação à discussão sobre a Educação de Pessoas com Deficiência, essa não tem se dado sem tensão e muita polêmica, onde o confronto de ideias se fundamenta em posicionamentos conceituais e políticos distintos: os que defendem a inclusão de todas as Pessoas com Deficiência nas classes comuns do sistema regular de ensino e os que defendem a manutenção de espaços segregados, como as APAES e escolas especiais para um grupo de Pessoas com Deficiência, que, segundo estes, não teriam condições de se beneficiar do ensino inclusivo. Essa disputa tem influenciando a formulação das metas, conforme se pode observar na mudança ocorrida entre a primeira e a segunda versão do PNE.

Tabela 1 – Plano Nacional de Educação. Comparações entre as versões

PNE 2011-2020 PNE 2014 – 2024

Meta 4

Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou Superdotação na rede regular de ensino.

Meta 4

Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à Educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Fonte: Elaborada pela pesquisadora

É explicita a mudança conceitual de uma versão para a outra. Na primeira percebe- se, claramente, a orientação para que a escolarização das Pessoas com Deficiência se dê na rede regular de ensino; na segunda, o “preferencialmente” introduz um viés que abre a possibilidade para que o atendimento aconteça em classes, escolas ou serviços públicos comunitários a alunos para os quais não seja possível a integração em escolas regulares. A alusão, nas estratégias, à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), reforça o caráter “preferencial” da escolarização na rede regular.

Assim, percebe-se, uma vez mais, a dialética que perpassa os textos legais onde avanços e recuos coexistem num mesmo tempo histórico e numa mesma política governamental. Vejamos, por exemplo, alguns decretos presidenciais que orientam e disciplinam o AEE:

Quadro 3 – Comparações entre legislações Decreto nº 6.253/2007

Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008 Revogado pelo Decreto nº

7.611, de 2011

Decreto 7.611/2011

Institui o AEE com caráter complementar para crianças com necessidades especiais que também deveriam frequentar a escola regular. Introduz o dispositivo do duplo repasse de verba para os matriculados nas duas escolas (sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial).

Estabelecia que o AEE pudesse ser oferecido tanto pelas instituições públicas de ensino quanto pelas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial, conveniadas com o poder público.

Afirma que o poder público estimulará o acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula. Em contrapartida estabelece que, serão consideradas, para a Educação Especial, tanto as matrículas na rede regular de ensino, como nas escolas especiais ou especializadas.

Fonte: Pesquisadora

Em 2007, após o Brasil ter sido signatário da Convenção da ONU, dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 6.253/2007, que regulamentou alguns dispositivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e, entre outras medidas, estabeleceu o duplo repasse da verba do FUNDEB para os estudantes que recebessem o AEE nas escolas ou instituições especializadas, matriculados em escolas regulares. A definição do AEE nessa legislação chamava a atenção para o caráter complementar ou suplementar desse serviço, não sendo, portanto, substitutivo à escolarização.

Já o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, também assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acrescentou um dispositivo à legislação anterior que permitia que o AEE fosse ofertado pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial, conveniadas com o poder público.

Essa mesma ambiguidade conceitual reaparece no Decreto Nº 7.611/2011 que reforça o caráter complementar ou suplementar do AEE e, ao mesmo tempo, determina que serão consideradas, para o cômputo do duplo FUNDEB, tanto as matrículas na rede regular de ensino, como nas escolas especiais ou especializadas.

Além dos Decretos, as versões – preliminar e definitiva do PNE – carregam as mesmas imprecisões, o que, certamente, contribui para que os professores e gestores se sintam confusos e inseguros quanto as suas efetivas atuações junto a estudantes com deficiência. Afinal, qual seria, efetivamente, a política para a Educação de Pessoas com deficiência em nosso País?