8. Conclusions
8.1. Tancament del projecte
8.1.1. Tancament temporal
Por fim, no que tange à tutela das demandas das pessoas trans no âmbito do Poder Executivo da União, constatam-se alguns avanços empreendidos nos últimos anos, principalmente quanto à institucionalização do uso do nome social pelos órgãos públicos e pelos entes federativos e as políticas nacionais de atenção à saúde das pessoas trans. Embora representem grandes avanços para a qualidade de vida das pessoas trans, essas conquistas ainda são insuficientes para assegurar plenamente os direitos dessa parcela da população, sendo necessário um provimento mais abrangente e mais completo acerca de suas necessidades.
Com relação ao tratamento nominal, no âmbito federal, instituições públicas vêm tentando contornar a ausência de previsão legal e a dificuldade de alteração do nome pela via
judicial mediante regulamentos que autorizam pessoas transexuais e travestis a serem tratadas pelo nome social. Com isso, a Portaria n° 233 de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assegurou aos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional o uso do nome social adotado por pessoas travestis e transexuais, nas situações de cadastros, comunicações internas, correio eletrônico, crachá, lista de ramal do órgão e nome de usuário em sistema de informática. No mesmo sentido, tanto o Ministério Público Federal, com o Enunciado nº 002/2015 da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, quanto as Universidades Federais39 vêm reconhecendo o uso do nome social por pessoas trans.
O tratamento social de acordo com o gênero individual de pessoas transexuais e travestis foi igualmente regulamentado no âmbito penitenciário e educacional, considerando a Resolução Conjunta nº 140 de 2014, medida expedida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD/LGBT, e a garantia da inscrição e utilização do nome social no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) reconhecida a partir do ano de 2014, medida que quase triplicou o número de pessoas trans inscritas nesse exame.
Na esfera estadual do Poder Executivo, no âmbito do Estado do Pará, o Governo desse Estado reconhece o tratamento social de acordo com o gênero individual das pessoas trans, tendo implementado por meio do Decreto n° 726 de 2013 a utilização de Carteira de Nome Social (Registro de Identificação Social) para travestis e transexuais, válido para tratamento nominal nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Pará. Na esfera executiva local, entretanto, o cenário é bem menos favorável41, se levar em conta que, de acordo com Pesquisa de Informações Básicas Municipais realizada pelo IBGE, referente ao ano de 2014,
39 A Universidade Federal Do Pará – UFPA, por meio da Resolução n° 731 de 2014, assegura a inclusão do
nome social nos registros acadêmicos e funcionais dos discentes e servidores, cujo nome de registro civil não
reflete a sua identidade de gênero. Disponível em:
http://www.ufpa.br/sege/boletim_interno/downloads/resolucoes/consun/2014/731%20Aprova%20Inclus%C3%A 3o%20Nome%20Social.pdf.
40 A referida normativa apresenta previsões mais amplas que somente a utilização de nome social, garantindo
alas especiais para pessoas LGBT de adesão espontânea (art. 1°), o direito de ser chamado pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero e sua inclusão no registro de admissão no estabelecimento prisional (art. 2º); a faculdade do uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, à pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade (art. 5º); o direito à visita íntima para a população LGBT (art. 6º); e a atenção integral à saúde – inclusive a manutenção de seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico (art. 7º).
41Felizmente, cabe elogiar que, no âmbito municipal, Belém do Pará é uma das poucas capitais do Brasil onde
as medidas instauradas foram para além de atos executivos para garantia do uso do nome social para pessoas transexuais e travestis, pela Lei Municipal nº 9.199, datada de 28 de janeiro de 2016, e, a partir de então, Belém tornou-se o primeiro município do Pará a garantir esse direito à população trans.
apenas 0,5% dos municípios brasileiros apresentavam qualquer tipo de política voltada para o reconhecimento do nome social adotado por transexuais e travestis.
Em acréscimo, as normativas e a resolução que garantem a utilização do nome social restringem o uso deste ao âmbito interno da instituição, mantendo o uso do nome civil nos documentos oficiais, como históricos, certificados, diplomas e versos dos crachás, limitando assim o alcance e efetividade da medida inclusiva.
Outro ponto passível de crítica à atuação do Poder Executivo brasileiro na promoção da cidadania das pessoas trans consiste no fato de as normativas executivas estarem sujeitas à possibilidade de alteração unilateral por parte do próprio Poder Executivo e das pessoas que se encontram em cargos dirigentes e políticos. À guisa de exemplo, no sentido da “fragilidade” dos provimentos exarados pelas normativas executivas, há o caso da Prefeitura do Rio de Janeiro, que suspendeu a resolução da Secretaria Municipal de Saúde que previa a permanência de transexuais e de travestis nas alas hospitalares correspondentes à sua identidade de gênero, medida suspensa em razão de pressão exercida por setores religiosos contrários à sua implementação
Ainda, em relação à Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e o Protocolo Transexualizador, políticas públicas de saúde implementadas pelo Ministério da Saúde (MS), na figura do Sistema Único de Saúde (SUS), representam o provimento mais célebre do Poder Executivo brasileiro. As referidas políticas consistem não somente num corpo complexo de normativas executivas acerca da atenção integral à saúde das pessoas trans, mas também são um modelo de saúde formulado com o objetivo de promover a atenção integral à saúde dessas pessoas.
De forma a viabilizar a compreensão mais detalhada desse modelo de saúde e desse
corpus normativo aplicado às políticas de saúde, será realizado, posteriormente, na terceira
parte da pesquisa, um estudo minucioso da efetivação das políticas públicas voltadas para a saúde integral da população brasileira trans no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), analisando a forma como são reconhecidos direitos à saúde para as pessoas trans e como é formulado o Protocolo Transexualizador, com base nas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e nas portarias do Ministério da Saúde (MS) pertinentes ao tema.
Sendo assim, em virtude de a compreensão dos impactos da despatologização das vivências trans no reconhecimento de direitos à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) constituir o escopo desta dissertação e, ainda, por se considerar as discussões traçadas ao longo dessa primeira parte da pesquisa, conclui-se que é essencial entender gênero para além de uma categoria analítica, compreendendo-o principalmente como uma categoria
política. As pessoas trans, por desafiarem uma matriz heterossexual e se oporem à lógica da heterossexualidade compulsória, acabam por se manter avessas à inteligibilidade social. Isso faz com que parte das pessoas trans se deparem com uma força corretiva, impondo-lhes uma conformação à matriz heterossexual. Para aquelas pessoas trans que a força normatizada não pode corrigir e conferir inteligibilidade de gênero, restam a abjeção, a marginalização, a invisibilização.
Em face dessa situação, a domínio do Direito também formulou categorias analíticas com o intuito de tutelar essas pessoas que desafiam a matriz heterossexual e que são inseridas numa dinâmica de desigualdade de gênero e de violações de Direitos Humanos básicos. O Direito Internacional dos Direitos Humanos foi uma das vias principais para dar visibilidade à importância da incorporação das demandas das pessoas trans no debate internacional, tendo o Sistema Global de Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos um papel essencial na tutela desses direitos e na formulação de standards para reconhecimento dos direitos relativos à identidade de gênero. Dentre os vários dispositivos legais trazidos à baila, os Princípios de Yogyakarta se apresentam como o documento internacional mais relevante e mais completo, sendo um importante instrumento de referência para o reconhecimento de direitos às pessoas trans no âmbito nacional e internacional.
Por fim, no contexto nacional, essa tutela das demandas trans é avaliada a partir de três dimensões: o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo. Quanto ao primeiro, verifica-se uma situação de completa omissão sobre as demandas das pessoas trans, sem haver qualquer legislação acerca dos direitos relativos à identidade de gênero e restando pendente até hoje a aprovação de uma Lei de Identidade de Gênero brasileira.
A fim de suprir a lacuna legislativa, o Poder Judiciário tem cada vez mais assumido a frente na tutela dos direitos das pessoas trans, ao versar sobre questões como direito à realização da cirurgia transgenitalizadora, direito ao custeio de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde e direito à devida retificação dos registros públicos. A Suprema Corte brasileira ainda reconheceu a repercussão geral de dois casos emblemáticos, versando, respectivamente, sobre o direito à retificação dos registros públicos sem a necessidade de realização prévia de cirurgia de transgenitalização e sobre a utilização de banheiros de acordo como a identidade de gênero.
O Poder Executivo, por sua vez, tem reconhecido determinados direitos às pessoas trans, ao instituir importantes políticas públicas para atender as demandas desse segmento, como o nome social e o Protocolo Transexualizador. Entretanto, as normativas que disciplinam essas políticas são frágeis e facilmente revogáveis, já tendo sido registrados casos em nosso país de
retrocessão do reconhecimento desses direitos. Essa situação acaba por voltar à questão problemática inicialmente discutida ao analisar a tutela das demandas trans pelo Poder Legislativo, pois somente com uma legislação própria, tal como uma Lei de Identidade de Gênero, é que se assegurarão de forma duradoura esses avanços em torno dos direitos relativos à identidade de gênero.
2. HISTORIOGRAFIA DA PATOLOGIZAÇÃO DAS VIVÊNCIAS TRANS: A