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BAKGRUNN OG LEVEKÅR I NORGE

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Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

BRASIL. Código tributário nacional. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 25. ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 47.

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REsp 154.092/SP, 1a Turma, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ 02.03.1998, p. 43 – transcrição parcial da ementa.

244

No mesmo sentido: CASELLA, Paulo Borba; SAPOZNIK, Ralph. A revogação do decreto 69.393/71 e os tratados no direito tributário brasileiro. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Grandes questões atuais do

direito tributário. São Paulo: Dialética, 1999, p. 261.

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FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de janeiro: Forense, 1997, p. 83.

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Ilustra-se que na ADI 1.480/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu que é o decreto do Presidente da República que inova a legislação interna. In: ADI 1.480/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 18.05.2001, p. 429).

Os tratados internacionais, até a metade do século XIX, além de serem poucos, tratavam exclusivamente de questões de alta política e de relações comerciais247.

O aperfeiçoamento e o dinamismo das relações interpessoais que levaram a uma inflação legislativa interna, acabaram por refletir no âmbito internacional. As relações entre Estados também se tornaram complexas e multifacetárias, exigindo a disciplina das mais variadas matérias.

Desta forma, em princípio, os tratados não têm limitação de conteúdo248. Assim, podem eles ser constitutivos de uma organização internacional, estabelecer parceria científica em uma determinada área do conhecimento ou ter conteúdo meramente comercial.

No caso do Direito brasileiro, a Constituição Federal não delimitou explicitamente quais matérias poderão ser objeto de tratativa internacional, não havendo, em princípio, delimitação de cunho material249.

Desse modo não há impedimento para que um dispositivo de tratado internacional veicule alguma espécie de exoneração tributária, em especial, isenção fiscal.

José Souto Maior Borges pontua que “as isenções tributárias, seguindo a mesma sorte do tributo, a cujo regime estão materialmente ligadas, podem conseqüentemente ser estabelecidas em fontes de direito interno e em fontes de direito internacional.”250

247

MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O poder de celebrar tratados. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995, p. 193.

248

REZEK, José Francisco. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 14-15. MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O poder de celebrar tratados. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995, p. 193.

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Afinal, tratado internacional pode ou não isentar tributos estaduais e municipais? In: YAMASHITA, Fugimi (dir. e coord.). Grandes Temas da Atualidade: 6o simpósio nacional IOB de direito tributário. São Paulo: Rumo Gráfica, 1997, p. 115.

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Considera-se legítima, portanto, a exoneração fiscal prevista em tratado internacional.

No entanto, a norma isencional contida no ato internacional pode conflitar com preceito contido na normativa interna, que exige o tributo, ou mesmo pode ocorrer uma situação em que a isenção ofenda a repartição de competência tributária, vez que, conforme visto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 151, inciso III, impede a concessão de isenções heterônomas.

Os meios para solucionar eventual conflito entre o dispositivo do tratado e lei interna serão abordados no próximo capítulo.

4 CONFLITO ENTRE TRATADO E LEI INTERNA

Uma vez determinada a aplicabilidade da norma internacional no âmbito interno, as disposições nela contidas poderão conflitar com preceitos em vigor no Direito Interno do Estado pactuante.

O ordenamento jurídico, como um sistema de normas, deve estar em relacionamento de coerência com o todo e entre si251. Como no Direito não podem existir antinomias, deve-se procurar meios para superá-las252. As eventuais incompatibilidades podem ser afastadas por meio da interpretação das normas supostamente conflitantes, ou com a aplicação de determinadas regras de hermenêutica.

Em se tratando de antinomia entre o Direito Interno e o Direito Internacional, a regra, estabelecida pelo costume internacional e positivada pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados253, consagra a fórmula pacta sunt servanda, não podendo o Estado pactuante declinar o cumprimento de um tratado ao argumento de que violara o seu

251

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed., Brasília: UnB, 1999, p. 71

252

Ibidem, p. 76.

253

O artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados estabelece: “Todo o tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”. ONU. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acessoo em: 12 out. 2004.

Aliás, o próprio artigo 2o, (2), da Carta das Nações Unidas possui preceito semelhante. ONU. Carta das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/portugues/politica_externa/grupos/onu/carta.asp>. Acesso em: 12 out. 2004.

Direito interno254. Aliás, nem mesmo é possível invocar que o próprio consentimento em obrigar-se foi expresso em violação de uma disposição de seu Direito interno sobre competência para concluir tratados, exceto se se tratar de norma de importância fundamental, conforme se abordará mais adiante255.

Conforme salienta Hildebrando Accioly, o conflito entre norma internacional e norma interna é “um dos problemas mais delicados e controvertidos, pois o fundamento atribuído ao DI influi decisivamente na posição adotada”256. Para resolver a antinomia, sobrevieram duas correntes doutrinárias: a monista e a dualista. Adverte Toru Yamamoto que a relação entre Direito Interno e Direito Internacional é uma questão que depende fundamentalmente do momento histórico, não sendo, assim, uma solução estática. Expressamente expõe o autor:

A primeira observação é que o modelo sugere que a dicotomia entre a ordem jurídica internacional e a interna deve ser equacionada dentro de uma visão sistêmica; em outras palavras, as relações existentes entre elas devem ser equacionadas sob um enfoque dinâmico e não estático. [...]; logo, parece-nos mais adequado dizer que a relação entre direito internacional e direito interno não “é”, mas sim “está” monista ou dualista num dado momento histórico.257

Passa-se, então, ao estudo dessas correntes.

254

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito tributário comparado e tratados internacionais fiscais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005, p. 140.

255

Art. 46, [1], primeira parte, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. ONU. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 03 set. 2004.

256

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional

público. 15. ed., rev. e atual. por Paulo Borba Casella, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 64.

257

YAMAMOTO, Toru. Direito internacional e direito interno. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000, p. 239.