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Background Characteristics of Refugee Students

CHAPTER 4: LITERATURE REVIEW

4.5 Background Characteristics of Refugee Students

Conforme Martins (2011), o princípio da harmonia implica, para as unidades federativas, um dever constitucional de cooperar umas com as outras. Esse é o fundamento, no caso do Fundeb, da previsão de complementação da União e das transferências de recursos entre governos subnacionais, inclusive de municípios para outros municípios. A compreensão do federalismo fiscal requer a estruturação de um sistema de transferências intergovernamentais para compensar as desigualdades existentes. Nesse sentido, a recomposição do equilíbrio federativo depende da superação dos conflitos quanto à repartição dos recursos fiscais.

A política educacional implementada pelo governo Lula obedece às mesmas características do governo anterior, seguindo a mesma pauta apresentada pelo BM e FMI ao longo da década de 1990, a saber: a) investimento mínimo no combate ao analfabetismo, no financiamento da educação fundamental e do ensino médio; b) diversificação das fontes de financiamento do ensino superior e, c) abertura do setor educacional, especialmente da educação superior, para a participação das empresas e grupos estrangeiros, através da educação superior a distância. Ou seja, a implementação das políticas educacionais anunciadas pelo projeto político de Lula em detrimento das diretrizes apresentadas pelos organismos internacionais apresentou-se como um dos grandes desafios do seu governo que vem sendo difícil, ou até improvável a ruptura com esses organismos (LIMA, 2008).

As suas recomendações não sensibilizaram a equipe econômica do Ministério da Fazenda. A consequência concreta dessa ilegalidade foi a não aplicação que determina a Lei nº 9.424/96 (BRASIL, 1996b) sobre o custo aluno ano. O Governo Federal deixou de

complementar com mais de R$ 3 bilhões para o Fundef, em 2003, e outro tanto em 2004, totalizando, no mínimo, R$ 6 bilhões de complementação federal devida, porém não realizada só nos dois primeiros anos do governo Lula. É esse descumprimento do cálculo da complementação federal que justifica um forte ceticismo em relação à implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Pública e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica – Fundeb19.

O Programa de governo de reeleição do Presidente, (BRASIL, 2006c) apresentou como eixo no campo educacional a defesa de uma educação massiva e de

qualidade, afirmando que “a educação de qualidade e ao alcance de todos deve ser

entendida como instrumento de produção, organização e difusão do conhecimento e da

cultura” (BRASIL, 2006c, p. 11). Ainda segundo o documento, o Estado brasileiro deve

reafirmar seu compromisso com uma política integrada de educação, reconhecendo-a como direito inalienável e inadiável.

O texto avança no sentido de cobrar expressivos investimentos na ampliação e acesso ao sistema escolar, bem como a democratização da gestão das unidades educacionais. A operacionalização do crescimento dos investimentos na educação básica deverá vir com a aprovação do Fundeb no processo nacional. O documento enfatiza, ainda, o acesso à escola pública democrática e de qualidade; a superação do analfabetismo, a inclusão digital, o acesso mais amplo à educacional profissional, técnica e tecnológica, e a uma universidade reformada, expandida e de qualidade superior. Define, também, a educação como questão nacional de primeira grandeza e prioridade do Estado e da sociedade (BRASIL, 2006c).

No tocante ao investimento na educação básica, o governo conseguiu aprovar, ainda, em 2006, o Fundeb. Com isso, ocorreu uma ampliação nos gastos federais com a educação básica. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para 2008, a previsão de gastos foi de R$ 31 bilhões. Em 2007, foi orçado em cerca de R$ 27,5 bilhões. A justificativa para tal aumento de gastos de um ano para o outro foi a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, que teve início em 2007.

O PDE foi lançado pelo Governo Federal, em abril de 2007, e previa um aporte maior de recursos para a manutenção e desenvolvimento da educação nos próximos dez

19A proposta de Emenda Constitucional (PEC) que cria o Fundeb tinha “como objetivo beneficiar os 18,2

milhões de alunos de escolas públicas municipais e estaduais dos 1.922 municípios mais pobres do país, onde se registram os mais baixos índices de escolaridade” (Disponível em: < www.mec.gov.br >. Acesso em 12 de maio. 2005).

anos na ordem de mais R$ 8 bilhões de reais. O Plano, também, conhecido como PAC da Educação, tem como meta melhorar a qualidade da educação pública no Brasil através de um conjunto de medidas (47 no total) que vai desde a criação do Ideb – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (com o objetivo de medir a qualidade do ensino), à reestruturação do Programa Brasil Alfabetizado, passando pela criação da Provinha Brasil (BRASIL, 2008a).

O PDE recebeu severas críticas de diversos setores ligados à defesa da escola pública. Para Saviani (2007), o Plano pode representar um mecanismo protelatório do governo federal para resolver os problemas educacionais, além de trazer consigo uma concepção de pedagogia de resultados que se guia, nas atuais circunstâncias, pelos mecanismos das chamadas pedagogia das competências e da qualidade total.

O PDE, com relação à política de valorização dos professores, está voltado para a formação e o Piso Salarial Nacional. A formação é considerada uma “[...] questão [...]

urgente, estratégica” (BRASIL, 2007, p. 16). No que se refere ao outro item – “[...] a

distinção dada aos profissionais da educação, única categoria profissional com Piso

Salarial Nacional constitucionalmente assegurado [...]” (BRASIL, 2007, p.16). Porém foi

omisso com relação aos outros dois itens no processo de valorização dos professores: a jornada e a carreira. E mesmo com relação à formação e à valorização salarial, o texto é considerado bastante inibido, principalmente quando se refere ao Piso, pois, sequer, cita o valor proposto pelo governo que seria de R$ 850, 00, que, felizmente foi revisto pela força da luta do movimento sindical através da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

Não se pode deixar de ressaltar, segundo as observações de Davies (2008), que o governo Lula tomou algumas medidas consideradas prejudiciais à educação, e que está em contradição com o programa de governo e com as avaliações e propostas de parlamentares do PT e entidades como a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (CONSED). Uma dessas medidas foi calcular o valor mínimo anual da matrícula do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) não como determina a Lei 9.424/96 (BRASIL, 1996b), nem com base em critério de qualidade pedagógica, mas sim com base no interesse do Ministério da Fazenda de gastar o mínimo possível na complementação federal para o Fundef, para sobrar recursos para o superávit primário. Essa ilegalidade do governo federal foi

reconhecida até por um grupo de trabalho constituído pelo MEC em 2003 (BRASIL, 2003) visando ao estudo do valor mínimo da matrícula.

Em dezembro de 2006, é aprovada a Emenda Constitucional n° 53, criando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Pública e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (Fundeb). Essa Emenda imprimiu nova redação aos arts. 7°, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal, referindo-se ao atendimento à educação infantil, normatizando a cooperação entre a União e as entidades federativas na execução de programas de educação e valorização dos profissionais da educação escolar (FRANÇA, 2007). Essa Emenda Constitucional foi regulamentada pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.

O Fundeb terá uma vigência estabelecida para o período 2007-2020 e sua implantação teve início em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluído no terceiro ano de sua vigência. A partir daí, foi sendo considerado o total de alunos matriculados na rede pública na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a formação do Fundo atingindo o patamar de 20%, calculado sobre as seguintes fontes de impostos e de transferências constitucionais, conforme o quadro a seguir.

Quadro 7- Impostos que compõem o Fundeb.

Fonte: Lei nº 11.494/2007. Elaboração da autora da Tese (2014).

Além desses recursos, originários dos entes estaduais e municipais, recursos federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano a cada Estado ou Distrito Federal, quando esse limite mínimo não for alcançado com os recursos dos próprios governos.

Quadro 8- Escala de implantação financeira do Fundeb

UFs Origens dos recursos

Contribuição dos recursos

2007 2008 2009 2010 a 2020 Estados, Distrito Federal e Municípios FPE, FPM, ICMS, LC 87/96 e IPIexp (*) 16,66% 18,33% 20% 20% ITCMD, IPVA, ITRm e

outros eventualmente instituídos (*)

6,66% 13,33% 20% 20%

União Complementação da União R$ 2 Bilhões R$ 3 Bilhões R$ 4,5 Bilhões 10% da contribuição total de Estados, DF e municípios Fonte: Emenda Constitucional nº 053/2006

É importante destacar que os recursos de complementação da União que entram na composição do Fundo são distribuídos e repassados aos Estados e Municípios beneficiários da seguinte forma: a) o mínimo de 90% do valor anual, mediante

IMPOSTOS

Fundeb

Fundo de Participação dos Estados (FPE); Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços (ICMS); Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp); Imposto sobre Transmissão Causa Mortise doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (cota-parte dos Municípios) (ITRm); Recursos relativos à desoneração de exportações de que trata a LC nº 87/96; Arrecadação de imposto que a União, eventualmente, institui no exercício de sua competência

(cotas-partes dos Estados, Distrito Federal e Municípios);

Receita da dívida ativa tributária, juros e multas relativas aos impostos acima relacionados.

distribuição com base no número de alunos, na perspectiva da garantia do valor mínimo nacional por aluno/ano; b) até 10% do valor anual por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, de acordo com decisão e critérios definidos pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade. Caso a Comissão delibere não distribuir os 10% dessa maneira, a totalidade dos recursos da complementação da União será distribuído de acordo com o critério referido do item anterior.

A partir de nova política de financiamento da educação básica, é aprovada a Emenda Constitucional nº 59, modificando o inciso I, do art. 208, estendendo o dever do Estado na garantia da educação pública obrigatória e gratuita a toda criança de quatro a dezessete anos de idade, modificando o preceito anterior que indicava ensino obrigatório e gratuito para o ensino fundamental. O conceito amplo de educação básica, agora, abrange educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com data prevista: implementação progressiva até o ano de 2016. De acordo com o art. 6º do Plano, os entes administrativos deverão contar com o apoio técnico e financeiro da União. O novo Plano Nacional de Educação deve ter como meta a aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB e, ainda, retirou, gradativamente, a desvinculação da DRU da educação até o ano de 2011.

2.5.2.1 Diretrizes políticas de valorização do magistério.

Com a Lei nº 11.494/07 (BRASIL, 2007), a questão da valorização profissional continua central. Porém, passou a especificar as responsabilidades de estados e municípios com a política de valorização dos profissionais da educação da seguinte forma: art. 40, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I -

a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. De acordo com Parágrafo Único (Brasil, 2007), os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

A referida lei que regulamenta o Fundeb, em seu art. 22, (BRASIL, 2007), garante a remuneração dos profissionais docente, conforme o exposto, art. 22. Pelo

menos “60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública” (BRASIL, 2007, p. 9). O Parágrafo único define que,

para os fins do disposto no caput desse artigo, considera-se:

I - remuneração o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente (BRASIL, 2007, p. 10).

O papel equalizador existente dessa política de financiamento da educação, destacando a valorização dos profissionais da educação mediante a melhoria salarial decorrente da subvinculação de parte dos recursos (60%) à remuneração dos profissionais do magistério é considerado como positivo.

A remuneração compreende o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes, de responsabilidade do empregador. Os itens que compõem a remuneração, para fins da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb, incluem:

a) salário ou vencimento; b)13º salário, inclusive 13º salário proporcional; c) 1/3 de adicional de férias; d) férias vencidas, proporcionais ou antecipadas; e) gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações sou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia; f) horas extras, aviso prévio, abono; g) salário família, quando as despesas correspondentes recaírem sobre o empregador; h) encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria (BRASIL, MEC, 2008, p 19- 20).

A Lei nº 11.494/07 (BRASIL, 2007), em seu art. 41, determinou que o poder público deveria fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN). O Projeto de Lei que tratou do PSPN tramitou por quase um ano no Congresso Nacional e veio a se transformar na Lei nº 11.738/08 (BRASIL, 2008), em 16 de julho de 2008.

O valor do PSPN serve de referência mínima para os vencimentos iniciais de carreira em todo o território nacional. Abaixo desse valor, nenhum prefeito ou governador poderá fixar os vencimentos de carreira do magistério da educação básica pública. Importante, aqui, é entender as definições de vencimento e carreira. A lei diz que o piso refere-se ao vencimento inicial mínimo de qualquer uma das carreiras do magistério da educação básica (atividades de docência ou suporte pedagógico). Os valores podem e devem ser maiores nos entes públicos que tiverem condições de remunerar melhor a categoria. Além do Fundeb, há que se considerar os demais impostos vinculados para definição dos salários e dos investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino. As organizações sindicais, científicas e acadêmicas docentes tiveram papel primordial nesse contexto de aprovação do Fundeb e da Lei do Piso, ocorrendo, inclusive, embates entre a CNTE, o poder executivo e o legislativo. A CNTE teve destaque dialogando com os trabalhadores em educação e conclamando a sociedade brasileira à luta junto ao Congresso, no período de 2007 a 2009, visando à aprovação da respectiva Lei do Piso. Em relação à Portaria Ministerial nº 211, de 10 de março de 2009, que estabelece o valor mínimo nacional por aluno do Fundeb, a CNTE reforça o elo entre o Fundeb e o PSPN do magistério esclarecendo que esse valor deve ser ajustado, em 19,2% cujo percentual passou a valer para reajustar o PSPN, de 2009. Assim, o valor de R$ 950,00, definido para 2008, deveria ser de R$1.132,00 e, daí por diante, conforme valor

per capita do Fundeb definida pelo Ministério da Educação (MEC). Isso porque 60% do

valor per capita do Fundo, previsto para a vigência anual, destina-se à remuneração dos profissionais do magistério. Por essa lógica, o Piso, em 2010, corresponderia a R$ 1.312,85. O atual valor mínimo do Fundeb, conforme Portaria Ministerial nº 538, para 2010, é de R$ 1.414,85. Mantendo-se esse valor até a aprovação das Leis Orçamentárias, o PSPN deve acumular um reajuste de 15,29%, que representa a diferença per capita do Fundo da Educação Básica entre 2009 e 2010, considerado em 2011, para o Piso Salarial do Magistério.

Tabela 5- Proposição da CNTE e os reajustes com a Lei do PSPN na Remuneração base dos professores.

Reajustes do PSPN na visão do CNTE Reajustes do PSPN - Lei nº. 11.738/08

Ano Índice (%) Valor (R$) Ano Índice (%) Valor (R$)

2008 - 950,00 2008 - 950,00

2009 19,2 1.132,40 2009 - 950,00

2010 15,93 1.312,85 2010 7,86 1.024,67

Fonte: CNTE (2010)

Mesmo com as limitações que, provisoriamente, o Supremo Tribunal Federal impôs ao alcance do Piso Salarial, por força de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)20impetrada por um grupo de governadores brasileiros, principalmente no que diz respeito à composição de jornada de professores, o que se tem garantido, com a Emenda Constitucional nº 053/06, do Fundeb, é, ao mesmo tempo, mais recursos de impostos para a aplicação em planos de carreira dos estados e municípios

Conforme estudo realizado por Ferreira (2010), a Resolução CNE/CEB nº 3/97 (BRASIL, 1997) tornou-se extemporânea, em dezembro de 2006, quando deixou de vigorar a Emenda Constitucional nº 14/96 (BRASIL, 1996), bem como a da Lei nº 9.424/96 (BRASIL, 1996). Três razões foram fundamentais para que ocorresse a reformulação da Resolução CNE/CEB nº 3/97 (BRASIL, 1997): a primeira, para substituir a mencionada Resolução, que se tornou sem efeito em dezembro de 2006; a segunda, para regulamentar a carreira do magistério da Educação Básica pública, conforme os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público (BRASIL, 2008), em especial o art. 6º, e a terceira, para dar cumprimento aos novos dispositivos constitucionais e à Lei nº 11.494/2007 – Fundeb (BRASIL, 2007), em particular no seu artigo 40.

O Parecer nº 09/09 (BRASIL, 2009) sobre as diretrizes nacionais de carreira para os profissionais do magistério da educação básica pública, em seu art. 1º. define que os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

20O Supremo Tribunal Federal suspende o § 4° do artigo 2° da Lei do Piso Salarial Nacional que trata da

carga horária. O parágrafo estabelecia o limite máximo de 2/3 (dois terços) para o desempenho em sala de aula e 1/3 para extraclasse. Com a decisão do STF, são os Municípios e Estados que definem a distribuição da carga horária. Esclarece que os termos ‘vencimentos iniciais’ e ‘salário inicial’, ficam entendidos como ‘remuneração total inicial’. Ou seja, transformou-se o Piso Salarial em Teto Salarial.

Municípios deverão observar as Diretrizes fixadas por essa Resolução com base no Parecer 09/2009 (BRASIL, 2009).

Conforme o art. 4º do Parecer nº 09/2009 (BRASIL, 2009) as esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da educação básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir Planos de Carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do art. 2º dessa Resolução.

De acordo com a Resolução nº 02/09 (BRASIL, 2009), em seu art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (Fundeb) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação.

A Resolução nº 02/09 (BRASIL, 2009) define as diretrizes para a adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tais como: assegurar a aplicação dos recursos destinados à manutenção do ensino [...]; garantir o concurso público; fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do PSPN; diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado; assegurar a revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal; constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros: a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino, desde que haja incentivo para tal; b) elevação da titulação e da habilitação profissional; c) avaliação de desempenho.

Ao tratar das avaliações e carreira do magistério, Franco (2005) aponta o esgotamento de critérios de ascensão baseados essencialmente em titulação e tempo de serviço os quais, segundo ele, têm contribuído para a desvalorização do magistério.