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4.2 Analyse av metoder og modeller

4.2.2 B: Dagens transportmodeller med eksogene arealbruksendringer 47

A intersexualidade é uma realidade social e surge como uma condição física de constatação complexa, vez que esta aferição pode se dar de maneira clara, logo no nascimento, ou pode vir a ser descoberta após algum tempo, dependendo da condição apresentada pelo sujeito.

Esta configuração clínica pode apresentar uma série de modalidades distintas, como a disgenesia gonadal, o pseudo hermafroditismo feminino ou masculino e o hermafroditismo verdadeiro, diferenciando-se cada uma destas situações pelas características físicas do sujeito. Em cada uma das hipóteses se faz necessária a devida adequação física do intersexual diagnosticado a fim de permitir que tenha uma condição de saúde plena, atendendo o princípio elementar da dignidade da pessoa humana, mediante uma intervenção cirúrgica corretiva.

Como se dá com qualquer patologia, o diagnóstico adequado (o quanto antes) e o encaminhamento ao tratamento adequado é indispensável a garantir a menor incidência de danos em decorrência da condição vivenciada pelo intersexual, podendo se asseverar, em sentido contrário, que a demora no tratamento adequado de quem apresenta a intersexualidade como uma condição física pode gerar severas consequências de cunho psicológico.

O entendimento que prevalece é que se tenda à prevalência do sexo genético em caso de intersexualidade, sendo certo que caso o aparelho genital se mostre muito rudimentar se optará pelo sexo feminino. Esta é uma solução que, de regra, é baseada em uma constatação superficial e realizada logo após o nascimento, ainda mais se considerando a estrutura do sistema de saúde nacional nos mais diversos rincões.

Em que pese o fato de não ser admissível a confusão entre gênero e orientação sexual, prevalece hoje o entendimento de que caso o intersexual já tenha estabelecido a sua identidade sexual, por volta dos 18 meses, esta é a que deve preponderar252. Evidente que é de se entender, ante a todo o contexto aqui

252 Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. Curso de bioética e biodireito. São Paulo: Atlas, 2010, p. 280.

desenvolvido, que há de se rememorar que neste momento não se está a questionar a identidade de gênero ou orientação sexual do sujeito, mas, mais especificamente, o seu gênero (aspecto meramente físico).

Ocorrendo a feminilização do sujeito geneticamente masculino há de se fazer a abertura do seio urogenital, amputação do clitóris e plástica do vestíbulo, se antes dos 18 meses253, o que se dá com o intuito de garantir uma identidade física ao

sujeito em relação às informações constantes de sua documentação.

Se for o caso de ausência de vagina há de se faz uma neovaginoplastia ou uma dilatação progressiva no período da puberdade, sendo que no caso de ausência de pênis, necessária se faz a ortofaloplastia, correção da hipospádia (má formação congênita que atinge o pênis) e criptorquidia (não ocorrência da descida dos testículos do abdômen para a bolsa escrotal), além da extirpação de eventuais gônadas e órgão que não se adequem com o sexo do sujeito254.

Além de todo o procedimento com o objetivo de adequação do fenótipo pode ser necessária a realização de tratamento hormonal, vez que a intersexualidade decorre de problemas endocrinológicos.

Antonio Chaves pontua que a garantia aos direitos fundamentais fixada no texto constitucional busca assegurar a todos o bem estar, sendo que isso, no caso do intersexual, apenas poderá ser alcançado ante a sua adequação física ao único sexo em que pode ser funcional255.

Contudo é de se notar que, neste caso, a decisão acerca de qual seria a configuração física adequada àquela pessoa que apresenta formação genital

253 Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. Curso de bioética e biodireito. São Paulo: Atlas, 2010, p. 280.

254 Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf, op cit., p. 280 e 281.

duvidosa se dá sem uma análise clínica de maior profundidade, mormente pontos mais ermos do país, ensejando muitas vezes a incidência de indicação cirúrgica equivocada, situação esta que relegará a pessoa a uma condição bastante delicada no âmbito psicológico.

De se consignar, também, que no mais das vezes a intervenção cirúrgica é realizada ainda com a criança em tenra idade, ou mesmo já em fase adolescente, sendo certo que nestas circunstâncias não se pode olvidar os princípios relacionados à criança e adolescente previstos na legislação, como a garantia de especial proteção do Estado, família e sociedade, como a prevalência do melhor interesse do menor presentes tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, bastante delicada a condução de tal questão em um país em que a grande maioria das pessoas não compreende a natureza e extensão da patologia apresentada pelo intersexual.

Inicialmente, neste tipo de situação, não há que se questionar acerca da legalidade do ato a ser praticado, vez que a intervenção que sofre visa uma adequação morfológica de cunho terapêutico, buscando definir efetivamente a condição sexual do indivíduo, sendo de se entender tal intervenção como um ato reparador ou corretivo de uma deformidade física que permitirá uma efetiva adaptação sociopsicossexual daquele sujeito que padece de uma condição de indeterminação sexual.

As intervenções médico-cirúrgicas pelas quais passa o intersexual buscam eliminar uma condição de sexualidade dúbia e não de adequação de gênero, com a concordância plena quanto a retificação do nome e do sexo no registro civil256, em que pese não ser possível em inúmeros casos, em decorrência do discernimento do

paciente, conseguir garantir o consentimento esclarecido por meio do termo de assentimento firmado com ele, mas apenas com o termo apresentado a seus responsáveis.

O fato é que o intersexual, por intermédio da intervenção cirúrgica, busca adequar seu corpo a uma condição de normalidade257, vez que seu aspecto anatômico não se mostra íntegro, quando não, dúbio.

O consentimento do paciente para a realização de intervenções cirúrgicas é indispensável, sendo necessário que venha a ser informado do tratamento ao qual será submetido e suas consequências, sob pena de responsabilização. Contudo é interessante notar que Maria Helena Diniz pontua que o consenso esclarecido do paciente é indispensável e que não poderá ser suprido por representante legal258

quando trata da questão do transexual, dando ensejo ao questionamento acerca da aplicação do mesmo preceito na hipótese do intersexual. O texto da resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM 1955/10) que trata especificamente dos transexuais revela ser o consentimento esclarecido imprescindível àqueles casos, não revelando qualquer vedação etária ou mesmo de capacidade.

Assim é de se pontuar que, inicialmente, na eventualidade da não atuação dos pais no sentido de efetivarem a intervenção cirúrgica necessária será possível, por meio da atuação do Ministério Público, conferir um curador especial para este incapaz a fim de se conseguir que venham a realizar o tratamento médico negado pelos pais (Art. 9º do Código de Processo Civil).

De qualquer sorte é de se consignar que a intervenção médico/cirúrgico/hormonal é a saída para a situação do intersexual, que apresenta

257

Paola D’Addino Serravalle; Pietro Perlingieri; Pasquale Stanzione. Problemi giuridici del

transessualismo. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1981, p. 19.

uma inadequação física, ou mesmo uma deficiência física que pode vir a ser adequada, não havendo solução meramente psicológica ou psiquiátrica.